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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800903-43.2023.8.18.0026 REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA SEGUNDO APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamado: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 08/2012. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL DE EXTENSÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora com jornada originária de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão definitiva da carga horária para 40 horas semanais, remuneração integral do segundo turno, pagamento das diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, e reconhecimento da estabilidade financeira. A recorrente sustenta que exerceu jornada ampliada mediante pagamentos sob as rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário” e que outros professores, inclusive classificados posteriormente no concurso público, obtiveram a ampliação definitiva prevista na Lei Municipal nº 08/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de jornada suplementar e o recebimento temporário de valores correspondentes ao segundo turno conferem à servidora direito à ampliação definitiva da jornada de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 08/2012 autoriza o reconhecimento judicial da extensão da jornada, apesar da inexistência de ato administrativo individual que a conceda definitivamente; e (iii) determinar se a alegada concessão da jornada de 40 horas a outros professores permite estender judicialmente a vantagem à recorrente com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2012 não amplia automaticamente a jornada de todos os professores municipais, mas autoriza sua extensão de 20 para 40 horas semanais conforme a necessidade administrativa e mediante ato específico de concessão. 4. A inexistência de portaria ou de outro ato administrativo formal que amplie definitivamente a carga horária da recorrente impede o reconhecimento de direito à jornada permanente de 40 horas semanais. 5. O exercício de jornada suplementar e o pagamento das rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário” possuem caráter temporário e precário e, por si sós, não geram direito adquirido à incorporação definitiva do segundo turno nem à estabilidade financeira pretendida. 6. A ampliação da jornada depende da necessidade do serviço e da atuação administrativa nos limites estabelecidos pela legislação municipal, não decorrendo automaticamente da classificação da servidora no concurso público ou da concessão da extensão a outros docentes. 7. A isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem remuneratória a servidor público sem o correspondente suporte jurídico individual, incidindo o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 10. No primeiro grau, não cabe condenação do vencido em custas e honorários advocatícios nas hipóteses regidas pela Lei nº 9.099/1995, ressalvados os casos de litigância de má-fé, razão pela qual se desconstitui de ofício a condenação sucumbencial imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Condenação em custas e honorários advocatícios recursais fixados em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condenação em custas e honorários advocatícios de primeiro grau desconstituída de ofício. Tese de julgamento: 1. O exercício temporário de jornada suplementar e o recebimento das respectivas verbas não conferem ao servidor direito adquirido à ampliação definitiva da carga horária quando inexiste ato administrativo formal de concessão. 2. A autorização legal para ampliação da jornada de professores não produz extensão automática da carga horária quando sua implementação depende da necessidade administrativa e de ato específico. 3. O princípio da isonomia não autoriza a extensão judicial de vantagem remuneratória a servidor público nas hipóteses alcançadas pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal nº 08/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula nº 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-43.2023.8.18.0026 Origem: REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA SEGUNDO - PI20531-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELADO: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA - PI11660-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por IEDA MARIA VIANA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. A autora narrou na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com jornada originária de 20 horas semanais. Alegou que, diante da necessidade de docentes na rede municipal de ensino e dos compromissos firmados pelo Município perante o Ministério Público, foi editada a Lei Municipal nº 08/2012, autorizando a ampliação da carga horária dos professores de 20 para 40 horas semanais. Sustentou que diversos docentes foram contemplados com a extensão da jornada por meio de portarias administrativas, inclusive servidores classificados em posições inferiores no concurso público, enquanto ela permaneceu recebendo apenas complementações temporárias sob a rubrica “A.C. Horária Temp.”. Afirmou que a diferenciação adotada pela Administração violou os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória. Requereu, em sede de tutela provisória, o imediato restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e o pagamento do segundo turno em valor correspondente à integralidade do primeiro. No mérito, postulou o reconhecimento da estabilidade do segundo turno, o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, bem como os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro salário. A tutela provisória foi inicialmente deferida para determinar que, enquanto a autora permanecesse em turno dobrado, recebesse pelo segundo turno a integralidade do valor correspondente ao primeiro. Posteriormente, após manifestação do Município informando que a servidora jamais fora formalmente contemplada com a ampliação da jornada para 40 horas, os efeitos da medida foram suspensos. O ente municipal sustentou que a autora tomou posse em cargo com jornada de 20 horas semanais, que não existe portaria individual concedendo-lhe a extensão definitiva da carga horária e que os valores pagos sob a rubrica “A.C. Horária Temp.” correspondiam apenas a horas suplementares de caráter precário. Defendeu, ainda, que a ampliação da jornada constitui ato discricionário da Administração, condicionado à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 08/2012 não promoveu a ampliação automática da jornada de todos os professores, mas apenas autorizou sua concessão mediante necessidade administrativa justificada e expedição de ato específico. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de ato administrativo formal que tivesse ampliado definitivamente a jornada da autora e consignou que o eventual recebimento de valores sob a rubrica “A.C. Horária Temp.” não gerava direito adquirido à jornada de 40 horas. Assentou, ainda, que a extensão judicial da vantagem com fundamento em isonomia encontrava óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de jornada ampliada e o recebimento de valores sob as rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário”. Alega que professores classificados posteriormente no concurso foram beneficiados com a jornada de 40 horas e que a sentença desconsiderou provas relevantes. Argumenta que não pretende aumento remuneratório sem previsão legal, mas o cumprimento da Lei Municipal nº 08/2012 e a observância do princípio da isonomia. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à extensão da jornada de 20 para 40 horas, com remuneração integral proporcional ao segundo turno, pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, além do reconhecimento da estabilidade financeira. Intimado, o Município de Campo Maior não apresentou contrarrazões. O recurso foi inicialmente processado como apelação e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Naquela instância, foi reconhecida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da matéria discutida, determinando-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, parecer posteriormente reiterado pela Promotoria de Justiça Especial Recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800903-43.2023.8.18.0026 REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA SEGUNDO APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamado: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 08/2012. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL DE EXTENSÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora com jornada originária de 20 horas semanais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão definitiva da carga horária para 40 horas semanais, remuneração integral do segundo turno, pagamento das diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, e reconhecimento da estabilidade financeira. A recorrente sustenta que exerceu jornada ampliada mediante pagamentos sob as rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário” e que outros professores, inclusive classificados posteriormente no concurso público, obtiveram a ampliação definitiva prevista na Lei Municipal nº 08/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de jornada suplementar e o recebimento temporário de valores correspondentes ao segundo turno conferem à servidora direito à ampliação definitiva da jornada de 20 para 40 horas semanais; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 08/2012 autoriza o reconhecimento judicial da extensão da jornada, apesar da inexistência de ato administrativo individual que a conceda definitivamente; e (iii) determinar se a alegada concessão da jornada de 40 horas a outros professores permite estender judicialmente a vantagem à recorrente com fundamento no princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 08/2012 não amplia automaticamente a jornada de todos os professores municipais, mas autoriza sua extensão de 20 para 40 horas semanais conforme a necessidade administrativa e mediante ato específico de concessão. 4. A inexistência de portaria ou de outro ato administrativo formal que amplie definitivamente a carga horária da recorrente impede o reconhecimento de direito à jornada permanente de 40 horas semanais. 5. O exercício de jornada suplementar e o pagamento das rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário” possuem caráter temporário e precário e, por si sós, não geram direito adquirido à incorporação definitiva do segundo turno nem à estabilidade financeira pretendida. 6. A ampliação da jornada depende da necessidade do serviço e da atuação administrativa nos limites estabelecidos pela legislação municipal, não decorrendo automaticamente da classificação da servidora no concurso público ou da concessão da extensão a outros docentes. 7. A isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagem remuneratória a servidor público sem o correspondente suporte jurídico individual, incidindo o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 10. No primeiro grau, não cabe condenação do vencido em custas e honorários advocatícios nas hipóteses regidas pela Lei nº 9.099/1995, ressalvados os casos de litigância de má-fé, razão pela qual se desconstitui de ofício a condenação sucumbencial imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Condenação em custas e honorários advocatícios recursais fixados em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condenação em custas e honorários advocatícios de primeiro grau desconstituída de ofício. Tese de julgamento: 1. O exercício temporário de jornada suplementar e o recebimento das respectivas verbas não conferem ao servidor direito adquirido à ampliação definitiva da carga horária quando inexiste ato administrativo formal de concessão. 2. A autorização legal para ampliação da jornada de professores não produz extensão automática da carga horária quando sua implementação depende da necessidade administrativa e de ato específico. 3. O princípio da isonomia não autoriza a extensão judicial de vantagem remuneratória a servidor público nas hipóteses alcançadas pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violar o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal nº 08/2012; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula nº 279. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-43.2023.8.18.0026 Origem: REQUERENTE: IEDA MARIA VIANA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA SEGUNDO - PI20531-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELADO: JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA - PI11660-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por IEDA MARIA VIANA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR. A autora narrou na petição inicial que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, com jornada originária de 20 horas semanais. Alegou que, diante da necessidade de docentes na rede municipal de ensino e dos compromissos firmados pelo Município perante o Ministério Público, foi editada a Lei Municipal nº 08/2012, autorizando a ampliação da carga horária dos professores de 20 para 40 horas semanais. Sustentou que diversos docentes foram contemplados com a extensão da jornada por meio de portarias administrativas, inclusive servidores classificados em posições inferiores no concurso público, enquanto ela permaneceu recebendo apenas complementações temporárias sob a rubrica “A.C. Horária Temp.”. Afirmou que a diferenciação adotada pela Administração violou os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória. Requereu, em sede de tutela provisória, o imediato restabelecimento da jornada de 40 horas semanais e o pagamento do segundo turno em valor correspondente à integralidade do primeiro. No mérito, postulou o reconhecimento da estabilidade do segundo turno, o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e das parcelas vincendas, bem como os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro salário. A tutela provisória foi inicialmente deferida para determinar que, enquanto a autora permanecesse em turno dobrado, recebesse pelo segundo turno a integralidade do valor correspondente ao primeiro. Posteriormente, após manifestação do Município informando que a servidora jamais fora formalmente contemplada com a ampliação da jornada para 40 horas, os efeitos da medida foram suspensos. O ente municipal sustentou que a autora tomou posse em cargo com jornada de 20 horas semanais, que não existe portaria individual concedendo-lhe a extensão definitiva da carga horária e que os valores pagos sob a rubrica “A.C. Horária Temp.” correspondiam apenas a horas suplementares de caráter precário. Defendeu, ainda, que a ampliação da jornada constitui ato discricionário da Administração, condicionado à necessidade do serviço e à disponibilidade orçamentária. O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 08/2012 não promoveu a ampliação automática da jornada de todos os professores, mas apenas autorizou sua concessão mediante necessidade administrativa justificada e expedição de ato específico. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de ato administrativo formal que tivesse ampliado definitivamente a jornada da autora e consignou que o eventual recebimento de valores sob a rubrica “A.C. Horária Temp.” não gerava direito adquirido à jornada de 40 horas. Assentou, ainda, que a extensão judicial da vantagem com fundamento em isonomia encontrava óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de jornada ampliada e o recebimento de valores sob as rubricas “A.C. Horária Temp.” e “2º Turno Temporário”. Alega que professores classificados posteriormente no concurso foram beneficiados com a jornada de 40 horas e que a sentença desconsiderou provas relevantes. Argumenta que não pretende aumento remuneratório sem previsão legal, mas o cumprimento da Lei Municipal nº 08/2012 e a observância do princípio da isonomia. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à extensão da jornada de 20 para 40 horas, com remuneração integral proporcional ao segundo turno, pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, além do reconhecimento da estabilidade financeira. Intimado, o Município de Campo Maior não apresentou contrarrazões. O recurso foi inicialmente processado como apelação e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Naquela instância, foi reconhecida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa e da matéria discutida, determinando-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, parecer posteriormente reiterado pela Promotoria de Justiça Especial Recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026