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TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800903-10.2026.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ALDENORA BARBOSA DA SILVA INTERESSADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ALDENORA BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Na peça vestibular constante do ID 96501888, a autora alega, em suma, ser beneficiária da Previdência Social e sustenta haver detectado descontos mensais no importe de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 0124902080ABD, que perfaz o montante total de R$ 1.509,54 (mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), averbado perante a instituição financeira requerida em 27/01/2025. Aduz que jamais celebrou o referido negócio jurídico, postulando a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para estancar as deduções em seu contracheque. Instruiu a exordial com procuração e declaração de hipossuficiência (ID 96501891), cópia de documento de identidade (ID 96501892), comprovante de endereço em nome de Aldenira Barbosa da Silva (ID 96502943) e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 96502944). Em decisão inaugural exarada no ID 96622625 (replicada nas intimações de ID 96645645 e ID 96645647), este Juízo deferiu as benesses da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e, diante da baixa complexidade da matéria, determinou a readequação do rito processual para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Ato contínuo, com arrimo no artigo 139, inciso III, e artigo 321 do Código de Processo Civil, associados aos postulados que regem a prevenção à litigância abusiva e predatória, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a fim de: regularizar a procuração caso fosse analfabeta; juntar comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio ou comprovar o liame com o titular da fatura; apresentar extratos bancários da conta receptora do benefício englobando 3 meses antes e 3 meses após a data da suposta contratação/início dos descontos; comprovar a tentativa de resolução extrajudicial e esclarecer de maneira pormenorizada a celebração irregular impugnada. Em manifestação protocolizada no ID 97657010, a requerente limitou-se a retificar supostos erros materiais concernentes às datas e dados cronológicos de julgados indicados no corpo da peça exordial. Subsequentemente, juntou-se substabelecimento com reserva de iguais poderes no ID 97802257. Por derradeiro, no ID 98583703, a parte autora apresentou nova petição insurgindo-se formalmente contra a decisão que determinou a emenda à inicial e a conversão do rito procedimental. Em sua manifestação, a demandante expressamente se recusou a juntar os extratos bancários exigidos, não acostou comprovante de endereço regularizado ou de tentativa de solução prévia, insurgiu-se contra o rito sumaríssimo sob a alegação de necessidade de instrução oral complexa em razão de sua vulnerabilidade, e requereu a reconsideração da determinação judicial para que fosse dispensada do cumprimento das determinações impostas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo de plano, sem resolução de mérito, em virtude da manifesta inércia e expressa recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, nos exatos termos delineados no despacho de ID 96622625. Como é cediço, a petição inicial consubstancia o instrumento deflagrador da tutela jurisdicional, cumprindo-lhe preencher não apenas os requisitos genéricos talhados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas também se submeter às ordens de emenda e saneamento fundamentadamente dirigidas pelo magistrado condutor do feito, ex vi do artigo 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. No caso vertente, constatada a vagueza fática da narrativa inicial e a insuficiência probatória elementar dos fatos constitutivos mínimos do direito alegado — notadamente a ausência de extratos bancários hábeis a demonstrar a não disponibilização do montante mutuado na conta da beneficiária, bem como divergência nos comprovantes de residência colacionados aos autos (posto que o documento de ID 96502943 figura em nome de terceira pessoa, Aldenira Barbosa da Silva) —, o Juízo oportunizou à requerente o saneamento dos vícios pontuados. Cumpre registrar que a requisição de tais elementos documentais e esclarecimentos fáticos específicos decorre do legítimo exercício dos poderes instrutórios e de direção do processo atribuídos ao magistrado pelos artigos 139 e 370 do Código de Processo Civil, vocacionados à busca da verdade real e à salvaguarda da dignidade da jurisdição. A exigência de juntada dos extratos bancários contemporâneos ao negócio jurídico atacado consubstancia medida proporcional e estritamente necessária para a demonstração do interesse processual e da autenticidade da pretensão resistida, não encerrando imposição desmedida de prova diabólica, máxime porque se trata de documento de acesso corriqueiro, direto e pessoal da própria correntista. Tal diligência visa apurar se os valores contratados foram, ou não, creditados em proveito econômico da consumidora, elemento nodal para a configuração do vício alegado e balizamento da boa-fé objetiva processual (artigo 5º do Código de Processo Civil). A despeito da expressa advertência judicial constante do pronunciamento de ID 96622625, a promovente compareceu aos autos por meio da petição de ID 98583703 e manifestou patente e intransigente recusa ao adimplemento da ordem emanada deste Juízo. Ao invés de carrear a documentação exigida para demonstrar a higidez de seu pleito, limitou-se a deduzir teses abstratas e genéricas de escusa probatória, descurando-se por completo da ordem de emenda judicialmente imposta. O descumprimento do comando de emenda à petição inicial, ou o seu atendimento recalcitrante e insatisfatório sem justificativa plausível fundada na efetiva impossibilidade material de obtenção do documento, atrai de forma cogente e inexorável a consequência estatuída na norma processual de regência. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, recusando-se a autora a juntar a documentação indispensável determinada fundamentadamente pelo Juízo para a continuidade e viabilidade da relação processual, resta patente a inaptidão da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a recusa injustificada e o consequente não cumprimento da ordem de emenda de ID 96622625, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se a parte autora por seu patrono via sistema. Dispensada a citação/intimação da parte ré ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas de praxe no sistema eletrônico. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de setembro de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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