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0800902-79.2025.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0800902-79.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Luiza Seny Marques Carvalho Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Estado e o Município de Paranaíba ao custeio e fornecimento do procedimento cirúrgico de nefrolitotomia e implante de cateter duplo J, necessário ao tratamento de cálculo renal (CID-10 N23), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O Estado requer o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município e sua exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecimento do procedimento cirúrgico deve ser direcionada exclusivamente ao Município, com exclusão do Estado da condenação solidária na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se o Estado deve ser excluído da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e atribui competência comum a todos os entes federativos para sua efetivação, impondo responsabilidade solidária pelo fornecimento das prestações de saúde. O Tema 793 da repercussão geral do STF reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos, admitindo o direcionamento do cumprimento da obrigação apenas na fase executiva, conforme a repartição administrativa de competências e o ressarcimento entre os entes, sem afastar a solidariedade na fase cognitiva. O direcionamento da obrigação exclusivamente a um ente federativo na fase de conhecimento compromete a efetividade da tutela jurisdicional e transfere ao cidadão o risco decorrente da ineficiência administrativa do sistema público de saúde. A repartição de competências e o eventual acerto financeiro entre os entes públicos constituem matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença ou na esfera administrativa, sem prejuízo do direito do paciente de exigir a prestação de qualquer dos entes responsáveis. O Estado resistiu à pretensão autoral ao apresentar contestação, dando causa à manutenção da demanda, circunstância que atrai a incidência do princípio da causalidade e justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A responsabilidade solidária reconhecida quanto à obrigação principal alcança também a obrigação acessória relativa aos ônus sucumbenciais, não sendo possível excluir o Estado da condenação apenas porque a execução poderá ser posteriormente direcionada ao ente administrativamente competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde impede o direcionamento exclusivo da obrigação de fazer na fase de conhecimento, sendo a repartição de competências e o ressarcimento entre os entes matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. A resistência processual do ente público atrai a aplicação do princípio da causalidade e justifica sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A responsabilidade solidária pela prestação do direito à saúde abrange também os ônus sucumbenciais decorrentes da atuação processual do ente federativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral, ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019); STJ, REsp nº 2.166.690/RN (Tema 1313, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025); TJMS, Apelação Cível nº 0800385-07.2025.8.12.0008, Rel. Des. Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800760-76.2024.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 22.01.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu a 1ª Vogal, no que foi acompanhada pela 4ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.

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