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0800902-67.2021.8.18.0078

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800902-67.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HERCIERLLING REGO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ (ID 91544236 e ID 91545349) em face do cumprimento definitivo de sentença promovido por HERCIERLLING REGO DA SILVA (ID 87063716), lastreado na sentença de ID 59838481. A sentença proferida pelo juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para condenar o Município de Valença do Piauí: (a) ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.455,00, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança a partir do evento danoso até novembro de 2021, incidindo a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, atualizado a contar do arbitramento exclusivamente pela Taxa SELIC; e (c) ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 59838481). O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 29 de agosto de 2024 (ID 70169320). A parte exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença (ID 87063716), instruído com demonstrativos de cálculos (IDs 87063719, 87063720 e 87063722), postulando a quantia total de R$ 8.756,40, discriminada em: R$ 3.541,33 a título de danos materiais; R$ 4.069,57 a título de danos morais; e R$ 1.145,50 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Determinada a intimação do ente público executado nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (ID 87814276), o Município de Valença do Piauí apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 91544236, 91545349 e certidão de ID 91816161). Em suas razões, o impugnante sustenta: (a) a extinção da obrigação referente aos danos materiais em virtude do pagamento integral do débito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1019336-98.2021.4.01.4000, movida pela Caixa Econômica Federal perante a 4ª Vara Federal da SJPI (IDs 91545356 e 91545357), alegando enriquecimento sem causa da exequente e consequente excesso de execução de R$ 3.541,33; (b) excesso de execução quanto aos danos morais no importe de R$ 509,93, defendendo que a aplicação estrita da Taxa SELIC a partir do arbitramento totaliza R$ 3.559,64 (ID 91545359), enquanto a exequente cobrou indevidamente R$ 4.069,57 por cumulação indevida de encargos; (c) a redução reflexa da verba honorária; e (d) a condenação da exequente por litigância de má-fé e em honorários de sucumbência na impugnação. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 92320695), aduzindo, em síntese: que a execução federal travada entre o Município e a Caixa Econômica Federal diz respeito a relação jurídica autônoma, sem demonstração de quitação direta em benefício da credora; que os cálculos observaram os parâmetros do título; inexistir litigância de má-fé; pugnando pela rejeição integral da impugnação e fixação de honorários. Os autos vieram conclusos para decisão (ID 97284950). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, havendo sido manejada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil (ID 91816161), dispensada a segurança prévia do juízo por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF). O impugnante apontou expressamente o excesso alegado e juntou demonstrativo discriminado de cálculo (ID 91545359), nos moldes do art. 535, § 2º, do CPC. Portanto, conheço da impugnação. 2.2. DA ALEGADA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO ANTERIOR DOS DANOS MATERIAIS E DA INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO O Município de Valença do Piauí aduz que o valor originário de R$ 1.455,00 correspondente aos danos materiais fixados na sentença já havia sido satisfeito no âmbito da execução federal nº 1019336-98.2021.4.01.4000, extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC perante a 4ª Vara Federal da SJPI em 23/03/2023 (ID 91545356). O argumento não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, o processo federal nº 1019336-98.2021.4.01.4000 teve sua sentença de extinção pelo pagamento prolatada em 23 de março de 2023 (ID 91545356). Por sua vez, a sentença condenatória dos presentes autos foi proferida posteriormente, em 08 de julho de 2024 (ID 59838481), ocasião em que o Município, conquanto revel na fase postulatória (ID 31818443), deixou de apresentar recurso de apelação e manejou apenas petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 61440275), a qual foi expressamente rechaçada pela decisão de ID 84161954, transitando em julgado a sentença exequenda em 29/08/2024 (ID 70169320). O art. 535, VI, do Código de Processo Civil admite a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. No caso vertente, o suposto fato extintivo invocado (pagamento no processo federal em 2023) é flagrantemente anterior à própria prolação da sentença exequenda (julho de 2024) e ao seu trânsito em julgado (agosto de 2024). Trata-se, portanto, de matéria fulminada pela preclusão e acobertada pela coisa julgada material (art. 502, art. 508 e art. 535, VI, do CPC). Ademais, a obrigação reconhecida na sentença destes autos decorreu da apropriação indevida e do não repasse à época própria dos valores descontados da remuneração da servidora, gerando o dever específico de indenizar o dano material suportado pela autora (ID 59838481). A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título judicial nos exatos termos em que foi constituído, sendo defeso ao executado rediscutir a justiça da condenação ou deduzir fatos impeditivos/extintivos pretéritos ao título. Rejeito, desse modo, a impugnação quanto ao pedido de exclusão dos danos materiais. 2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS Sustenta o executado excesso de execução referente à verba de danos morais, ao argumento de que a exequente apurou o valor de R$ 4.069,57 (ID 87063722), mediante cumulação indevida de correção monetária e juros, quando o correto perfaz R$ 3.559,64 (ID 91545359), atualizado unicamente pela Taxa SELIC a contar do arbitramento. Nesse ponto, assiste razão ao executado. O título executivo judicial foi cristalino ao fixar: "b) e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." (ID 59838481, pág. 3). Examinando o cálculo apresentado pela exequente (ID 87063722), verifica-se que foram aplicados simultaneamente "correção monetária" (R$ 494,10) e "juros da Selic" (R$ 575,47) sobre o capital de R$ 3.000,00, gerando um bis in idem indevido. A Taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com qualquer outro indexador de atualização (art. 3º da EC nº 113/2021). Por sua vez, a planilha juntada pelo Município (ID 91545359) aplicou estritamente a variação da Taxa SELIC acumulada mensalmente pro-rata die entre a data da sentença (08/07/2024) e a data-base do cumprimento (28/11/2025), resultando no valor exato de R$ 3.559,64. Configura-se, portanto, excesso de execução de R$ 509,93 (R$ 4.069,57 – R$ 3.559,64) no tocante aos danos morais. 2.4. DA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença exequenda condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em "10% do valor da causa" (ID 59838481). Considerando que a exequente apurou o valor histórico da causa em R$ 11.455,00 (ID 16168398), o percentual de 10% corresponde à quantia líquida de R$ 1.145,50 (ID 87063719), a qual permaneceu inalterada e escorreita, não dependendo do montante das indenizações. 2.5. DA SÍNTESE DO DÉBITO EXEQUENDO E DA APURAÇÃO DOS VALORES Diante dos parâmetros fixados na sentença exequenda transitada em julgado e da análise das razões da impugnação, a apuração do montante devido no cumprimento de sentença obedece aos seguintes critérios: a) Danos materiais: valor histórico originário de R$ 1.455,00 (correspondente a três parcelas de R$ 485,00, vencidas em 30/10/2019, 30/11/2019 e 30/12/2019), atualizado monetariamente pelo IPCA-E com juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso até novembro de 2021, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (data-base da EC nº 113/2021), totalizando R$ 3.541,33 (ID 87063720), quantia que remanesce integralmente devida diante da rejeição da arguição de quitação pretérita. b) Danos morais: condenação no valor originário de R$ 3.000,00, atualizado a contar da prolação da sentença (08/07/2024) até a data-base do cumprimento de sentença (28/11/2025) unicamente pela variação da Taxa SELIC acumulada de 18,654780%, totalizando R$ 3.559,64 (ID 91545359), afastando-se o cálculo da credora de R$ 4.069,57 por cumulação indevida de encargos com a Taxa SELIC. c) Honorários advocatícios sucumbenciais: verba arbitrada em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.455,00), correspondente ao valor de R$ 1.145,50 (ID 87063719), fixo e líquido. Com isso, o valor total devido perfaz R$ 8.246,47 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 509,93 sobre o valor inicialmente cobrado de R$ 8.756,40. A demonstração analítica e discriminada dos cálculos consta pormenorizada na memória de cálculo ao final desta decisão. 2.6. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO Não se vislumbra dolo processual ou conduta maliciosa por parte da exequente capaz de caracterizar as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, tendo a parte apenas exercido o direito de executar título judicial que lhe fora favorável. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação em litigância de má-fé. No que tange aos honorários na fase de impugnação, descabe a condenação da Fazenda Pública pela rejeição de parte de suas teses (Súmula 519 do STJ). Outrossim, tendo o ente público decaído da quase totalidade de sua pretensão (pretendia extirpar R$ 3.541,33 de danos materiais e obteve êxito apenas no decote de R$ 509,93 decorrente de mero ajuste aritmético), tem-se sucumbência mínima da exequente, descabendo fixação de verba honorária em prol do executado (art. 86, parágrafo único, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e, no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, para: a) Rejeitar o pedido de exclusão da condenação por danos materiais, mantendo hígida a obrigação fixada no título judicial transitado em julgado, no importe de R$ 3.541,33; b) Reconhecer o excesso de execução quanto aos danos morais no valor de R$ 509,93 (quinhentos e nove reais e noventa e três centavos), adequando a quantia devida para R$ 3.559,64 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC desde o arbitramento; c) Homologar os cálculos da execução, fixando o montante total devido pelo Município de Valença do Piauí em R$ 8.246,47 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 3.541,33 referentes aos danos materiais, R$ 3.559,64 aos danos morais e R$ 1.145,50 aos honorários sucumbenciais; d) Rejeitar o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé; e) Sem fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, ante a sucumbência mínima da exequente e a incidência da Súmula 519 do STJ. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente e de sua patrona, observando-se os valores homologados e o rito constitucional do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 535, § 3º, II, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Valença do Piauí, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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