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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800902-63.2026.8.10.0127 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA. REIMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que determinou a reimplantação da Gratificação por Titulação, no percentual de 10% sobre o vencimento-base, nos proventos de professora aposentada, bem como condenou os demandados ao pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas a partir de abril de 2022. 2. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e das regras previstas no art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; contradição na atribuição de natureza permanente à Gratificação por Titulação; e omissão acerca dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da necessidade de prévia fonte de custeio para manutenção da verba nos proventos da servidora. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a natureza incorporável da Gratificação por Titulação prevista no art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013 e ao determinar sua manutenção nos proventos da servidora aposentada, bem como se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos jurídicos adotados no julgamento. 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que a Gratificação por Titulação prevista no art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013 possui natureza de vantagem pessoal vinculada à qualificação acadêmica do servidor e integra o salário de contribuição do regime próprio de previdência, conforme previsão expressa do § 3º do referido dispositivo legal. 6. Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia foi solucionada a partir da análise da legislação estadual vigente e da situação jurídica consolidada da servidora, que já percebia regularmente a vantagem durante a atividade e teve a parcela indevidamente suprimida após a aposentadoria, sem qualquer alteração legislativa específica ou fundamento legal apto a justificar a exclusão da verba de seus proventos. 7. Também inexiste contradição interna no julgado. A conclusão acerca da natureza previdenciária da gratificação decorreu da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 9.860/2013, especialmente da expressa previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela, circunstância compatível com o reconhecimento de sua repercussão nos proventos da servidora. 8. A alegação de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário igualmente não evidencia omissão. O acórdão reconheceu direito individual previsto em lei e já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, inexistindo criação ou ampliação de benefício sem previsão legal ou fonte de custeio. 9. As razões deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento do recurso inominado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 12. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 13. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 14. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Marcello Frazão Pereira e a Juíza Claudilene Morais de Oliveira. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 19 a 26 de agosto do ano de 2026. Juiz THADEU DE MELO ALVES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800902-63.2026.8.10.0127 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA AMARAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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