PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n° 0800901-83.2026.8.20.5144 Autor: GILMARA THAIANE GOMES DE OLIVEIRA Réu(s)
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: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido liminar proposto por GILMARA THAIANE GOMES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. 2. Em síntese, relata a parte autora que as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, anteriormente mantidas em valores baixos, passaram a apresentar cobranças significativamente superiores ao histórico de consumo residencial. Requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação de seu nome em razão dos débitos impugnados, bem como que emita as próximas faturas pela média histórica de consumo e proceda ao refaturamento das contas questionadas. 3. Intimada, a demandada apresentou manifestação sobre o pedido liminar (ID 195907527), aduzindo a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Sustentou que as leituras da unidade consumidora foram regularmente realizadas por leiturista e que as faturas foram regularmente emitidas, alegando, ainda, a possibilidade de cobrança de valores anteriormente não faturados. 4. Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório. Fundamento e decido. 6. O pleito configura tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8. Analisando os autos, entendo estarem parcialmente presentes os requisitos necessários à prestação da tutela rogada, devendo a medida ser deferida na extensão necessária à proteção provisória da parte autora, sem antecipar a solução definitiva da controvérsia relativa à regularidade das cobranças. 9. A uma porque o histórico de consumo e as faturas apresentadas pela parte autora indicam variação expressiva nos valores cobrados em comparação com os períodos anteriores, circunstância que confere plausibilidade à alegação de irregularidade no faturamento e justifica, neste momento processual, a preservação da continuidade do serviço essencial enquanto se apura a origem dos débitos impugnados. 10. A duas porque eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas controvertidas poderá ocasionar prejuízo à parte autora, considerando a essencialidade do serviço. Assim, mostra-se adequada a determinação para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, sem prejuízo da cobrança de valores não abrangidos pela controvérsia. 11. Além disso, revela-se pertinente impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito com fundamento exclusivo nos débitos impugnados, enquanto pendente a discussão judicial sobre sua exigibilidade. Por outro lado, o refaturamento imediato das contas questionadas e a emissão das faturas vincendas pela média histórica de consumo exigem esclarecimentos adicionais acerca das leituras realizadas, da memória de cálculo e dos critérios utilizados pela concessionária, não sendo possível, por ora, estabelecer com segurança o valor efetivamente devido. A apresentação dos elementos técnicos pertinentes deverá permitir o adequado esclarecimento da controvérsia. 12. Presentes, portanto, elementos que justificam a proteção provisória contra a interrupção do serviço e a negativação decorrentes dos débitos discutidos, mas ausentes, neste momento, elementos suficientes para determinar o refaturamento imediato das contas, a tutela deve ser deferida parcialmente, nos limites acima estabelecidos. 13. Por demais, a controvérsia acerca da regularidade das cobranças e do consumo efetivamente registrado deverá ser esclarecida no curso da instrução processual, mediante o contraditório e a apresentação dos documentos técnicos pertinentes, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, caso sobrevenham novos elementos. 14. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada: I – abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora exclusivamente em razão dos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação judicial; II – abstenha-se de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como de manter eventual inscrição já realizada, exclusivamente em razão dos débitos objeto da presente demanda, até ulterior deliberação judicial. 15. INDEFIRO, por ora, os pedidos de refaturamento imediato das faturas impugnadas e de emissão das faturas vincendas pela média histórica de consumo, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos elementos técnicos necessários ao esclarecimento da controvérsia. 16. Intime-se a demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo das leituras da unidade consumidora, a memória de cálculo detalhada das faturas impugnadas e os eventuais laudos técnicos, ordens de serviço, inspeções, vistorias ou relatórios internos que tenham embasado as cobranças questionadas, caso existentes. 17. Considerando a possibilidade de composição consensual por escrito e a fim de racionalizar a tramitação processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posterior, caso necessária. 18. Cite-se a demandada para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia, podendo manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou especificar as provas que pretende produzir, caso entenda necessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 19. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados. 20. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. 21. Habituais intimações. 22. Monte Alegre, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito