2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800901-82.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO LOURENCO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (ID 34197843), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos. Nas razões recursais (ID 34197844), o apelante sustenta a violação ao princípio do livre acesso à justiça e o excesso de formalismo da decisão, afirmando a validade do mandato particular com assinatura a rogo e defendendo a incidência da Súmula nº 32 do TJPI, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 34197849), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida diante da legalidade da determinação judicial de emenda para prevenir demandas predatórias e da constatação da inércia do autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional. Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação. O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova. No caso em comento, o magistrado determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada da procuração com firma reconhecida, ou pública (se analfabeto), para afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ocorre que a parte autora optou conscientemente por recalcitrar contra o comando judicial, apresentando apenas pedido de reconsideração (ID 34197839) e deixando transcorrer o prazo legal para a juntada dos documentos solicitados (ID 34197841). O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo sobre o prazo processual conferido para a emenda da inicial, operando-se a preclusão temporal do ato. Nesse passo, a juntada intempestiva de novos documentos somente na fase recursal de apelação (ID 34197845 e ID 34197846) não tem o condão de convalescer a contumácia pretérita nem de desconstituir a sentença extintiva legitimamente proferida. Por conseguinte, descumprida a ordem judicial de emenda no prazo estabelecido pelo art. 321 do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito consubstancia medida imperativa, ex vi do art. 485, incisos I e IV, da legislação adjetiva civil. O apelante sustenta que a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau vulnera o enunciado da Súmula nº 32 do TJPI, segundo o qual seria suficiente a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para a representação de pessoa analfabeta em juízo. Todavia, a pretensão recursal desconsidera a técnica do distinguishing, porquanto a ratio decidendi da Súmula nº 32 disciplina a regra geral de representação processual ordinária, enquanto a hipótese vertente cuida de situação anômala qualificada por fortes indícios de atuação predatória. A Súmula nº 32 deste Tribunal orienta que a condição de analfabeto, isoladamente considerada em uma demanda regular, não impõe como exigência ordinária a escritura pública de mandato, admitindo-se o instrumento particular formalizado na forma do art. 595 do Código Civil. Ocorre que tal diretriz cede passo quando o caso concreto revela um cenário atípico, hipótese em que a presunção ordinária de veracidade cede diante dos deveres de verificação da higidez da manifestação de vontade, atraindo a incidência específica da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. Ora, admitir que a Súmula nº 32 impeça o juiz de requisitar confirmação do mandato ou procuração com poderes individualizados equivaleria a blindar a atuação predatória, subtraindo do magistrado o poder de velar pela autenticidade da postulação. Portanto, opera-se legítima distinção jurídica entre os precedentes, revelando-se incabível a invocação da Súmula nº 32 para afastar a diligência cautelar motivada por fundados indícios de irregularidade na formação do processo. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator