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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0800901-53.2023.8.23.0020
Apelante: Banco BMG S.A.
Apelado: Edgard Teodoro de Moura Filho
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Consoante se verifica dos autos, determinada a suspensão do feito
nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (EP 6), ingressou o apelante com
petição (EP 12), afirmando que seria inaplicável o Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de
Justiça, pugnando pelo distinguishing.
Afirma que "a controvérsia não reside na formação do consentimento,
mas, quando muito, na tentativa de rediscussão da relação contratual válida e
regularmente executada".
Argumenta que "os elementos constantes dos autos demonstram que
houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora teve
plena ciência das condições do produto contratado e de seus termos".
Assevera que o "conjunto fático afasta, de forma inequívoca, qualquer
alegação de desconhecimento do contrato, erro quanto à natureza da contratação ou falha
no dever de informação, caindo por terra qualquer argumento de que a parte autora
pretendia contratar simples empréstimo consignado", realidade que renderia o
levantamento de referida suspensão.
Regularmente intimado, o apelado pretende, em síntese, a manutenção
da decisão.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Consta do caderno processual que a suspensão da marcha
processual restou determinada em estrita observância à ordem de sobrestamento nacional
dos processos relacionados ao Tema n. 1.414 do STJ, em que se delimitou a controvérsia
nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual
caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,
considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e
adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia
contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos
mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no
refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato,
aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das
partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo
consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se
haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
No caso em exame, a controvérsia reside justamente na declaração de
nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, em razão de possível vício de
consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição
financeira, amoldando-se às hipóteses delimitadas no sobredito Tema n. 1.414 do STJ.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PELO TEMA
1.414/STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PEDIDOS DA
APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO
E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
SUBSUNÇÃO DIRETA AO TEMA AFETADO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA.
PRESCRIÇÃO
E
EFEITOS
CONDENATÓRIOS
(RESTITUIÇÃO
E
DANOS
MORAIS)
DEPENDENTES
DA
NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A SEREM
PACIFICADAS PELO STJ (ITEM II DA AFETAÇÃO). RISCO DE
DECISÕES
CONFLITANTES.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 08096979220258230010, Câmara
Cível, Relatora Des. Elaine Bianchi - p.: 20/08/2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE
PROCESSOS. SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA
ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão
imediata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em
razão da afetação do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de
Justiça, antes da análise da admissibilidade da petição inicial, do
pedido de gratuidade da justiça e da citação da instituição financeira
ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
definir se a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1414
do STJ pode ocorrer antes da análise da petição inicial, da apreciação
da gratuidade da justiça e da citação da parte ré; (ii) estabelecer se o
sobrestamento do processo ocasiona prejuízo material decorrente da
ausência de constituição em mora e da não fluência de juros
moratórios; e (iii) determinar se a ausência de apreciação imediata do
pedido de gratuidade da justiça configura gravame apto a afastar a
suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação de
recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão
obrigatória de todos os processos que discutam a mesma controvérsia
jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de
preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade
jurisprudencial. A demanda originária versa sobre validade e eventual
abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva
de margem consignável, matéria que coincide integralmente com a
controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1414 do STJ. O comando
de sobrestamento possui eficácia imediata e não depende da prévia
estabilização da relação processual, da realização da citação ou da
análise da admissibilidade da petição inicial. O prosseguimento do
feito apenas para promover a citação e impulsionar atos processuais
em matéria submetida à repetitivo implicaria dispêndio processual
desnecessário e risco de inutilidade dos atos praticados diante da
futura fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. O
art. 1.037, § 9º, do CPC admite o prosseguimento do feito somente para
demonstração de distinguishing ou apreciação de medidas urgentes e
acautelatórias, hipóteses não configuradas no caso concreto. A
suspensão temporária do processo não configura risco de perecimento
de direito nem prejuízo financeiro irreversível, pois eventual
recomposição patrimonial e incidência de juros legais serão
adequadamente examinadas após o levantamento do sobrestamento. A
ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça
não acarreta gravame à parte autora enquanto o processo permanecer
suspenso, inexistindo exigência atual de recolhimento de custas ou
despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recurso
repetitivo pode ser implementada imediatamente, independentemente
da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça ou
da citação da parte ré. 2. O sobrestamento de processo submetido a
tema repetitivo não configura prejuízo material apto a afastar a
eficácia da suspensão nacional. 3. A apreciação do pedido de
gratuidade da justiça pode ser postergada enquanto perdurar a
suspensão processual, desde que inexistente exigência imediata de
custas processuais. 4. O prosseguimento do feito submetido a tema
repetitivo somente é admissível nas hipóteses de distinguishing ou de
necessidade de medidas urgentes e acautelatórias.” (TJRR, AgInst
90018215920268230000, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha -
p.: 19/06/2026)
III - Ex positis, mantenho a suspensão do feito até o julgamento
definitivo do Tema Repetitivo n. 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Desembargador Cristóvão Suter
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0800901-53.2023.8.23.0020
Apelante: Banco BMG S.A.
Apelado: Edgard Teodoro de Moura Filho
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Consoante se verifica dos autos, determinada a suspensão do feito
nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (EP 6), ingressou o apelante com
petição (EP 12), afirmando que seria inaplicável o Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de
Justiça, pugnando pelo distinguishing.
Afirma que "a controvérsia não reside na formação do consentimento,
mas, quando muito, na tentativa de rediscussão da relação contratual válida e
regularmente executada".
Argumenta que "os elementos constantes dos autos demonstram que
houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora teve
plena ciência das condições do produto contratado e de seus termos".
Assevera que o "conjunto fático afasta, de forma inequívoca, qualquer
alegação de desconhecimento do contrato, erro quanto à natureza da contratação ou falha
no dever de informação, caindo por terra qualquer argumento de que a parte autora
pretendia contratar simples empréstimo consignado", realidade que renderia o
levantamento de referida suspensão.
Regularmente intimado, o apelado pretende, em síntese, a manutenção
da decisão.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Consta do caderno processual que a suspensão da marcha
processual restou determinada em estrita observância à ordem de sobrestamento nacional
dos processos relacionados ao Tema n. 1.414 do STJ, em que se delimitou a controvérsia
nos seguintes termos:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual
caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado,
considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e
adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia
contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos
mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no
refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato,
aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das
partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo
consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se
haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
No caso em exame, a controvérsia reside justamente na declaração de
nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, em razão de possível vício de
consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição
financeira, amoldando-se às hipóteses delimitadas no sobredito Tema n. 1.414 do STJ.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PELO TEMA
1.414/STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/INEXISTÊNCIA
CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PEDIDOS DA
APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO
E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
SUBSUNÇÃO DIRETA AO TEMA AFETADO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA.
PRESCRIÇÃO
E
EFEITOS
CONDENATÓRIOS
(RESTITUIÇÃO
E
DANOS
MORAIS)
DEPENDENTES
DA
NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A SEREM
PACIFICADAS PELO STJ (ITEM II DA AFETAÇÃO). RISCO DE
DECISÕES
CONFLITANTES.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 08096979220258230010, Câmara
Cível, Relatora Des. Elaine Bianchi - p.: 20/08/2026)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE
PROCESSOS. SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA
ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão
imediata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de
crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em
razão da afetação do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de
Justiça, antes da análise da admissibilidade da petição inicial, do
pedido de gratuidade da justiça e da citação da instituição financeira
ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
definir se a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1414
do STJ pode ocorrer antes da análise da petição inicial, da apreciação
da gratuidade da justiça e da citação da parte ré; (ii) estabelecer se o
sobrestamento do processo ocasiona prejuízo material decorrente da
ausência de constituição em mora e da não fluência de juros
moratórios; e (iii) determinar se a ausência de apreciação imediata do
pedido de gratuidade da justiça configura gravame apto a afastar a
suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação de
recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão
obrigatória de todos os processos que discutam a mesma controvérsia
jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de
preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade
jurisprudencial. A demanda originária versa sobre validade e eventual
abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva
de margem consignável, matéria que coincide integralmente com a
controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1414 do STJ. O comando
de sobrestamento possui eficácia imediata e não depende da prévia
estabilização da relação processual, da realização da citação ou da
análise da admissibilidade da petição inicial. O prosseguimento do
feito apenas para promover a citação e impulsionar atos processuais
em matéria submetida à repetitivo implicaria dispêndio processual
desnecessário e risco de inutilidade dos atos praticados diante da
futura fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. O
art. 1.037, § 9º, do CPC admite o prosseguimento do feito somente para
demonstração de distinguishing ou apreciação de medidas urgentes e
acautelatórias, hipóteses não configuradas no caso concreto. A
suspensão temporária do processo não configura risco de perecimento
de direito nem prejuízo financeiro irreversível, pois eventual
recomposição patrimonial e incidência de juros legais serão
adequadamente examinadas após o levantamento do sobrestamento. A
ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça
não acarreta gravame à parte autora enquanto o processo permanecer
suspenso, inexistindo exigência atual de recolhimento de custas ou
despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recurso
repetitivo pode ser implementada imediatamente, independentemente
da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça ou
da citação da parte ré. 2. O sobrestamento de processo submetido a
tema repetitivo não configura prejuízo material apto a afastar a
eficácia da suspensão nacional. 3. A apreciação do pedido de
gratuidade da justiça pode ser postergada enquanto perdurar a
suspensão processual, desde que inexistente exigência imediata de
custas processuais. 4. O prosseguimento do feito submetido a tema
repetitivo somente é admissível nas hipóteses de distinguishing ou de
necessidade de medidas urgentes e acautelatórias.” (TJRR, AgInst
90018215920268230000, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha -
p.: 19/06/2026)
III - Ex positis, mantenho a suspensão do feito até o julgamento
definitivo do Tema Repetitivo n. 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Desembargador Cristóvão Suter