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Processo 0800901-53.2023.8.23.0020

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TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800901-53.2023.8.23.0020 Apelante: Banco BMG S.A. Apelado: Edgard Teodoro de Moura Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Consoante se verifica dos autos, determinada a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (EP 6), ingressou o apelante com petição (EP 12), afirmando que seria inaplicável o Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo distinguishing. Afirma que "a controvérsia não reside na formação do consentimento, mas, quando muito, na tentativa de rediscussão da relação contratual válida e regularmente executada". Argumenta que "os elementos constantes dos autos demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora teve plena ciência das condições do produto contratado e de seus termos". Assevera que o "conjunto fático afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de desconhecimento do contrato, erro quanto à natureza da contratação ou falha no dever de informação, caindo por terra qualquer argumento de que a parte autora pretendia contratar simples empréstimo consignado", realidade que renderia o levantamento de referida suspensão. Regularmente intimado, o apelado pretende, em síntese, a manutenção da decisão. É o breve relato. Passo a decidir. II - Consta do caderno processual que a suspensão da marcha processual restou determinada em estrita observância à ordem de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao Tema n. 1.414 do STJ, em que se delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No caso em exame, a controvérsia reside justamente na declaração de nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, em razão de possível vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, amoldando-se às hipóteses delimitadas no sobredito Tema n. 1.414 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414/STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PEDIDOS DA APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. SUBSUNÇÃO DIRETA AO TEMA AFETADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS CONDENATÓRIOS (RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS) DEPENDENTES DA NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A SEREM PACIFICADAS PELO STJ (ITEM II DA AFETAÇÃO). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 08096979220258230010, Câmara Cível, Relatora Des. Elaine Bianchi - p.: 20/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão imediata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça, antes da análise da admissibilidade da petição inicial, do pedido de gratuidade da justiça e da citação da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1414 do STJ pode ocorrer antes da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça e da citação da parte ré; (ii) estabelecer se o sobrestamento do processo ocasiona prejuízo material decorrente da ausência de constituição em mora e da não fluência de juros moratórios; e (iii) determinar se a ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça configura gravame apto a afastar a suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão obrigatória de todos os processos que discutam a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade jurisprudencial. A demanda originária versa sobre validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, matéria que coincide integralmente com a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1414 do STJ. O comando de sobrestamento possui eficácia imediata e não depende da prévia estabilização da relação processual, da realização da citação ou da análise da admissibilidade da petição inicial. O prosseguimento do feito apenas para promover a citação e impulsionar atos processuais em matéria submetida à repetitivo implicaria dispêndio processual desnecessário e risco de inutilidade dos atos praticados diante da futura fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.037, § 9º, do CPC admite o prosseguimento do feito somente para demonstração de distinguishing ou apreciação de medidas urgentes e acautelatórias, hipóteses não configuradas no caso concreto. A suspensão temporária do processo não configura risco de perecimento de direito nem prejuízo financeiro irreversível, pois eventual recomposição patrimonial e incidência de juros legais serão adequadamente examinadas após o levantamento do sobrestamento. A ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça não acarreta gravame à parte autora enquanto o processo permanecer suspenso, inexistindo exigência atual de recolhimento de custas ou despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recurso repetitivo pode ser implementada imediatamente, independentemente da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça ou da citação da parte ré. 2. O sobrestamento de processo submetido a tema repetitivo não configura prejuízo material apto a afastar a eficácia da suspensão nacional. 3. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode ser postergada enquanto perdurar a suspensão processual, desde que inexistente exigência imediata de custas processuais. 4. O prosseguimento do feito submetido a tema repetitivo somente é admissível nas hipóteses de distinguishing ou de necessidade de medidas urgentes e acautelatórias.” (TJRR, AgInst 90018215920268230000, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha - p.: 19/06/2026) III - Ex positis, mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0800901-53.2023.8.23.0020 Apelante: Banco BMG S.A. Apelado: Edgard Teodoro de Moura Filho Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Consoante se verifica dos autos, determinada a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (EP 6), ingressou o apelante com petição (EP 12), afirmando que seria inaplicável o Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo distinguishing. Afirma que "a controvérsia não reside na formação do consentimento, mas, quando muito, na tentativa de rediscussão da relação contratual válida e regularmente executada". Argumenta que "os elementos constantes dos autos demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora teve plena ciência das condições do produto contratado e de seus termos". Assevera que o "conjunto fático afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de desconhecimento do contrato, erro quanto à natureza da contratação ou falha no dever de informação, caindo por terra qualquer argumento de que a parte autora pretendia contratar simples empréstimo consignado", realidade que renderia o levantamento de referida suspensão. Regularmente intimado, o apelado pretende, em síntese, a manutenção da decisão. É o breve relato. Passo a decidir. II - Consta do caderno processual que a suspensão da marcha processual restou determinada em estrita observância à ordem de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao Tema n. 1.414 do STJ, em que se delimitou a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No caso em exame, a controvérsia reside justamente na declaração de nulidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, em razão de possível vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da instituição financeira, amoldando-se às hipóteses delimitadas no sobredito Tema n. 1.414 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414/STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. PEDIDOS DA APELAÇÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. SUBSUNÇÃO DIRETA AO TEMA AFETADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS CONDENATÓRIOS (RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS) DEPENDENTES DA NATUREZA JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS A SEREM PACIFICADAS PELO STJ (ITEM II DA AFETAÇÃO). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR, AgIntAC 08096979220258230010, Câmara Cível, Relatora Des. Elaine Bianchi - p.: 20/08/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. SOBRESTAMENTO ANTES DA CITAÇÃO E DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão imediata de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça, antes da análise da admissibilidade da petição inicial, do pedido de gratuidade da justiça e da citação da instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1414 do STJ pode ocorrer antes da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça e da citação da parte ré; (ii) estabelecer se o sobrestamento do processo ocasiona prejuízo material decorrente da ausência de constituição em mora e da não fluência de juros moratórios; e (iii) determinar se a ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça configura gravame apto a afastar a suspensão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão obrigatória de todos os processos que discutam a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com o objetivo de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade jurisprudencial. A demanda originária versa sobre validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, matéria que coincide integralmente com a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1414 do STJ. O comando de sobrestamento possui eficácia imediata e não depende da prévia estabilização da relação processual, da realização da citação ou da análise da admissibilidade da petição inicial. O prosseguimento do feito apenas para promover a citação e impulsionar atos processuais em matéria submetida à repetitivo implicaria dispêndio processual desnecessário e risco de inutilidade dos atos praticados diante da futura fixação de tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 1.037, § 9º, do CPC admite o prosseguimento do feito somente para demonstração de distinguishing ou apreciação de medidas urgentes e acautelatórias, hipóteses não configuradas no caso concreto. A suspensão temporária do processo não configura risco de perecimento de direito nem prejuízo financeiro irreversível, pois eventual recomposição patrimonial e incidência de juros legais serão adequadamente examinadas após o levantamento do sobrestamento. A ausência de apreciação imediata do pedido de gratuidade da justiça não acarreta gravame à parte autora enquanto o processo permanecer suspenso, inexistindo exigência atual de recolhimento de custas ou despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada em recurso repetitivo pode ser implementada imediatamente, independentemente da análise da petição inicial, da apreciação da gratuidade da justiça ou da citação da parte ré. 2. O sobrestamento de processo submetido a tema repetitivo não configura prejuízo material apto a afastar a eficácia da suspensão nacional. 3. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode ser postergada enquanto perdurar a suspensão processual, desde que inexistente exigência imediata de custas processuais. 4. O prosseguimento do feito submetido a tema repetitivo somente é admissível nas hipóteses de distinguishing ou de necessidade de medidas urgentes e acautelatórias.” (TJRR, AgInst 90018215920268230000, Câmara Cível, Relator Des. Almiro Padilha - p.: 19/06/2026) III - Ex positis, mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Desembargador Cristóvão Suter

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