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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu
Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PROCESSO Nº 0800901-26.2026.8.20.5163
AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA
REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A
EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente
demanda sob a forma de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, com
fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise preliminar, constata-se possível inadequação da via
processual eleita, na medida em que a pretensão deduzida, consistente na obtenção de
documentos e registros relacionados à suposta contratação bancária, possui rito de
tramitação próprio de ação autônoma de exibição de documentos (art. 396 e seguintes, do
CPC), ainda, cabível como produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC), quando
destinada ao prévio conhecimento de fatos para eventual ajuizamento de ação principal.
Dito isso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, adequando o rito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar
a exordial, no mesmo prazo, no sentido de apresentar comprovante de residência
atualizado (de até 6 meses do ajuizamento da ação), visto que o acostado está
desatualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do
feito.
Após, volte-me conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)