2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800900-91.2023.8.20.5148 Partes: EDILSON SIMAO DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Devidamente intimada a respeito do bloqueio judicial (id 166329351 – guia de expedientes PJE), a executada manteve-se inerte. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Determino a expedição do competente alvará via SISCONDJ, nos termos do(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Deverão ser observadas as deduções legais pertinentes, ficando vedada a expedição de alvará físico, em observância à orientação constante da Nota Técnica n.º 04/CIJ/TJRN. Outrossim, deverá a Secretaria promover o destaque dos honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento e previsão 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências contratual, intimando-se, se necessário, o patrono para apresentação de cópia do contrato de honorários. Na hipótese de requerimento de expedição de pagamento em conta de titularidade exclusiva do advogado, deverá este apresentar procuração com poderes específicos e contemporânea ao pedido. P.R.I.Cumpra-se com força de mandado. Ao final, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2