2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800900-44.2026.8.20.5162 AUTOR: FABIANA DE FATIMA GOUVEIA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE EXTREMOZ DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por FABIANA DE FÁTIMA GOUVEIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta necessitar da realização de cirurgia de revisão de prótese de ombro, incluindo prótese específica e todos os materiais e insumos necessários, diante da ineficácia da prótese anteriormente implantada, que lhe causa dor intensa, limitação funcional e risco de sequela irreversível. Após solicitação de apoio técnico especializado, foi juntada a Nota Técnica de id. 181604524, favorável à realização do procedimento, reconhecendo a necessidade de sua realização com urgência. Em 24/03/2026, foi deferida a tutela provisória de urgência (id. 181624575), determinando-se ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN que viabilizassem, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia de revisão de prótese de ombro prescrita por equipe médica, incluindo o fornecimento de todos os materiais e próteses necessários, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio do procedimento. O Município de Extremoz/RN apresentou manifestação, acompanhada de informação da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de que a autora se encontrava inserida no Sistema de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte desde 28/11/2023, atribuindo à esfera estadual a competência para execução do procedimento. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, entre outras matérias, que a responsabilidade pelo procedimento seria do ente municipal. Posteriormente, por despacho de id. 187966208, determinou-se o cumprimento integral da decisão de id. 181624575. O Estado do Rio Grande do Norte foi intimado da determinação, conforme diligência de id. 188382039, e o Município de Extremoz/RN, conforme certidão de id. 188747691, sem que tenha sido demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Diante da persistência do descumprimento, a parte autora requereu o bloqueio judicial da quantia de R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), necessária à realização do procedimento cirúrgico, conforme orçamento de id. 189022155. Por despacho de id. 192781401, determinou-se à parte autora a apresentação de três orçamentos atualizados do procedimento cirúrgico. Em cumprimento, a autora apresentou manifestação de id. 193897610, acompanhada dos novos orçamentos de id's 193897621 e 193897622. Após a comparação dos três orçamentos constantes dos autos, reiterou o pedido de bloqueio da quantia de R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao orçamento de menor valor, para custeio do procedimento cirúrgico, incluindo despesas hospitalares, equipe médica, aquisição da prótese ortopédica reversa e demais itens previstos no respectivo orçamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ll.1 DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a decisão e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação segundo a qual "é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 999.849/RS, Rel. Min. Jane Silva (Des. conv. TJ/MG), j. 06.05.2008, DJe 26.05.2008). No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN que viabilizassem à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a realização da cirurgia de revisão de prótese de ombro prescrita por equipe médica, incluindo o fornecimento de todos os materiais e próteses necessários. Por outro lado, a referida decisão continua em descumprimento quanto à obrigação de fazer imposta, motivo pelo qual necessita a demandante de intervenção judicial para efetivá-la. Assim, considerando o descumprimento da ordem judicial pelos demandados, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa. O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que os demandados viabilizem o procedimento cirúrgico de revisão de prótese de ombro que fora concedido à autora, incluindo o fornecimento de todos os materiais e próteses necessários, nos termos da decisão de antecipação da tutela, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial. Aliás, em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça segue firme no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável às demandas em face da Fazenda Pública: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137). IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos. V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461, § 4º, do CPC/73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4.... (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1474665 RS 2014/0207479-7 (STJ) Data de publicação: 22/06/2017) DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 608829 PE 2014/0287378-8 (STJ) Data de publicação: 15/05/2015) A parte autora requereu o bloqueio da quantia correspondente a R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), para realização do procedimento. Após determinação deste Juízo para apresentação de três orçamentos atualizados, foram juntadas outras duas propostas, permanecendo como de menor valor aquela constante do id. 189022155, no montante global de R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Com análise dos autos, noto que a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 24/03/2026, tendo os demandados sido posteriormente intimados para o seu efetivo cumprimento, sem que, até a presente data, conste notícia da realização do procedimento cirúrgico determinado. Ademais, a obtenção de três orçamentos permite aferir objetivamente a proposta menos onerosa ao erário, verificando-se que o orçamento de id. 189022155 apresenta valor substancialmente inferior aos demais documentos posteriormente juntados aos autos. Desse modo, entendo cabível o deferimento do pedido de bloqueio formulado pela parte autora, devendo ser realizado o bloqueio no valor global de R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao menor orçamento constante dos autos. ll.2 - DO DIRECIONAMENTO DO BLOQUEIO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE No que se refere ao ente público sobre o qual deverá recair a medida constritiva, cumpre observar as particularidades verificadas no caso concreto. Com efeito, embora a tutela de urgência tenha sido deferida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN, a documentação posteriormente acostada aos autos demonstra que a parte autora se encontra inserida, desde 28/11/2023, no Sistema de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte, aguardando a realização do procedimento cirúrgico objeto da presente demanda. A informação consta expressamente do Ofício nº 127/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Extremoz e juntado sob o id. 187459516, pág. 1, no qual se consignou que a paciente permanece inserida no Sistema de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte desde a referida data, aguardando a realização do procedimento, bem como que o Município vem acompanhando sua situação junto à regulação estadual. A circunstância é corroborada pela própria ficha de regulação da parte autora, acostada na pág. 2 do mesmo id. 187459516, na qual consta o procedimento de ARTROPLASTIA ESCÁPULO-UMERAL TOTAL - REVISÃO/RECONSTRUÇÃO e se identifica, como unidade solicitante, a CENTRAL METROPOLITANA DE REGULAÇÃO DO RN, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde Pública. Nesse contexto, embora os entes federativos sejam solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, assentou que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes que tenham suportado o ônus financeiro. No caso concreto, os elementos constantes dos autos justificam o direcionamento da medida executiva ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Isso porque a parte autora se encontra inserida, desde 28/11/2023, no sistema de regulação estadual, aguardando a realização do procedimento cirúrgico, circunstância comprovada tanto pelo Ofício nº 127/2026 quanto pela ficha de regulação juntada no mesmo id. 187459516. Diante dessas particularidades, mostra-se adequado que a medida constritiva necessária à efetivação da tutela provisória já deferida recaia sobre o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Tal direcionamento não importa, nesta fase processual, exclusão do Município de Extremoz/RN do polo passivo ou afastamento da responsabilidade solidária reconhecida nas demandas prestacionais de saúde, destinando-se apenas a individualizar o ente sobre o qual recairá a medida executiva necessária à concretização da tutela anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, via SISBAJUD, no valor de R$ 67.945,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), para realização do procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência. Efetuado o bloqueio via Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à transferência dos valores, em conformidade com o orçamento de menor valor constante do ID nº 189022155, indicando o(s) respectivo(s) beneficiário(s) e os valores correspondentes. Apresentadas as informações, deve a Secretaria proceder à transferência dos valores bloqueados, observados os dados bancários e a destinação indicada no orçamento de menor valor, devendo a parte autora apresentar as respectivas notas fiscais e/ou comprovantes após o término do serviço, sob pena de revogação da liminar e adoção das providências cabíveis. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO