2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0800899-92.2026.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DA SILVA SCHUMACKER RÉU: TIM Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando que, após a migração de sua linha telefônica para plano da ré, ocorrida em 2022, o serviço deixou de funcionar e que, anos depois, constatou a existência de cobranças relacionadas à mesma linha, posteriormente disponibilizadas para negociação perante o Serasa Limpa Nome. A ré sustenta, em preliminar, a existência de coisa julgada em razão do processo nº 0800189-14.2022.8.19.0019 e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, mas apenas disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito, defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada.O processo nº 0800189-14.2022.8.19.0019 foi extinto sem julgamento de mérito. Naquela demanda, discutia-se a falha no funcionamento da linha telefônica e, diante da necessidade de prova técnica para esclarecer a causa do problema, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A decisão proferida em caráter provisório determinou o restabelecimento da linha, mas não houve pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência dos débitos ora discutidos, tampouco determinação de cancelamento das cobranças. Não há, portanto, decisão de mérito anterior capaz de impedir o exame da presente demanda, nos termos dos arts. 337, VII, e 485, V, do CPC. A ação atual também não constitui cumprimento da sentença anterior, pois surgiu posteriormente, a partir da alegação de que o autor, anos depois, tomou conhecimento de cobranças relacionadas à mesma linha. São controvérsias distintas: no processo de 2022, discutia-se o funcionamento da linha; neste processo, discute-se a legitimidade das cobranças posteriores e a manutenção do débito atribuído ao autor. Também rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.Embora a ré sustente que não houve negativação formal do nome do autor, reconhece a existência do débito e sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome. A inexistência de inscrição em cadastro restritivo pode ser relevante para a análise do dano moral, mas não elimina a controvérsia acerca da existência e exigibilidade da dívida. O autor tem interesse em obter pronunciamento judicial sobre débito cuja legitimidade contesta, especialmente diante da resistência da ré em reconhecer sua inexigibilidade, estando presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, na forma do art. 19, I, do CPC. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia não está na existência de vínculo contratual anterior entre as partes, mas naorigem e exigibilidade dos débitos posteriormente atribuídos ao autor. Para legitimar a cobrança, cabia à ré apresentar elementos suficientes para demonstrar a origem dos valores cobrados, o período a que se referem e sua correspondência com serviços efetivamente prestados. No caso, a prova necessária para esclarecer a origem dos débitos está sob domínio da própria fornecedora, que possui acesso ao histórico da linha, faturamento, utilização, consumo, chamadas, dados e mensagens. Por isso, uma vez impugnada a cobrança, cabia à ré apresentar os registros capazes de demonstrar a origem dos débitos e a efetiva prestação dos serviços correspondentes aos valores exigidos, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. A extinção da demanda de 2022 não permite concluir que a linha permaneceu inoperante até 2026, pois essa questão não foi definitivamente decidida naquele processo. Naquela demanda, a ré tomou conhecimento da alegação do autor de que a linha não funcionava após a migração do plano. Esse fato reforça que a ré tinha conhecimento da controvérsia e, nesta ação, deveria apresentar os registros capazes de demonstrar a origem das cobranças posteriores. Diante desse conjunto,não comprovada pela ré a origem dos débitos nem a efetiva disponibilização e prestação dos serviços correspondentes aos valores cobrados, deve ser reconhecida a inexigibilidade da dívida discutida nesta ação. A manutenção de cobrança sem comprovação de sua origem configura falha na prestação do serviço, em afronta aos arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC. Quanto às anotações junto ao Serasa Limpa Nome, a própria ré afirma que o débito foi disponibilizado naquela plataforma, embora sustente que não houve negativação formal. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, não há razão para sua permanência na plataforma, devendo a ré providenciar a retirada do débito objeto desta ação. O dano moral também está configurado.A ré manteve débito cuja origem não comprovou, mesmo diante da controvérsia anteriormente instaurada pelo autor acerca da mesma linha telefônica, e posteriormente disponibilizou o débito para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome. A situação não se limita a uma cobrança isolada, pois o autor precisou buscar solução administrativa e, diante da manutenção do débito, recorrer ao Judiciário para afastar obrigação que a fornecedora não comprovou. Considerando essas circunstâncias,fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ante oexposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,paraDECLARAR inexigível o débito objeto da presente demanda, vinculado à linha telefônica nº (21) 97588-9387, em nome da parte autora e CONDENO A PARTE RÉ a excluir a anotação dodébito junto à plataforma Serasa Limpa Nome, devendo se abster de realizar novas cobranças ao autor relativas aos referidos débito, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. CONDENOa ré a pagar à parte autora a quantia deR$ 2.000,00 (dois mil reais),a título de indenização por danos morais,acrescidos de juros legaisde moraa contar da citação e correção monetária apartirdesta sentença,observado o disposto nosartigos405 e406 do Código Civil.JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de pagamento. Em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular