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TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-79.2024.8.15.0761 DECISÃO Compulsando os autos, afere-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na peça inicial questionam a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC e RMC), sob a alegação de informação inadequada e prolongamento indeterminado da dívida, tornando-a impagável, em suma. Por sua vez, a contestação defende a validade do negócio jurídico. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia em debate subsume-se ao tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1414/STJ). Considerando que a relatoria, ad referendum, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, a paralisação deste feito é medida que se impõe. Assim, em respeito à garantia da isonomia e da segurança jurídica, premissas que lastreiam a admissibilidade do precedente vinculante, impõe-se o sobrestamento do feito. Ante o exposto, em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414/STJ e com fulcro no art. 982, §§ 3º e 4º, c/c o art. 1.037, inciso II, ambos do CPC, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 08/04/2026, salvo decisão do relator em sentido contrário, como determina o art. 980, caput e parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-79.2024.8.15.0761 DECISÃO Compulsando os autos, afere-se que a causa de pedir e os pedidos formulados na peça inicial questionam a existência e a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC e RMC), sob a alegação de informação inadequada e prolongamento indeterminado da dívida, tornando-a impagável, em suma. Por sua vez, a contestação defende a validade do negócio jurídico. Nesse diapasão, verifica-se que a controvérsia em debate subsume-se ao tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1414/STJ). Considerando que a relatoria, ad referendum, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, a paralisação deste feito é medida que se impõe. Assim, em respeito à garantia da isonomia e da segurança jurídica, premissas que lastreiam a admissibilidade do precedente vinculante, impõe-se o sobrestamento do feito. Ante o exposto, em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1414/STJ e com fulcro no art. 982, §§ 3º e 4º, c/c o art. 1.037, inciso II, ambos do CPC, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 08/04/2026, salvo decisão do relator em sentido contrário, como determina o art. 980, caput e parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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