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TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800899-61.2020.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE INTERESSADO: VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em face da Decisão de ID 80151576, ao argumento de que houve omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na contestação. Oportunizado ao embargado manifestação. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões apontada, passo a analisá-las. No caso, verifica-se que a decisão efetivamente deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão. Passo, então, ao exame da matéria omitida. A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em contestação, contudo, não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente que não seria a titular direta do aerogerador indicado na inicial, extrai-se do contexto dos autos que as pessoas jurídicas envolvidas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma coordenada, com identidade de sócios, diretores, estrutura empresarial e objeto social correlato. Em hipóteses tais, a distinção formal de CNPJ e de numeração interna das sociedades não se mostra suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva, sobretudo quando evidenciada a atuação conjunta no mesmo empreendimento econômico. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade passiva, notadamente quando a estrutura societária comum e a aparência negocial induzem o jurisdicionado a compreender tratar-se de uma mesma pessoa jurídica. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, segundo a qual deve ser preservada a boa-fé do terceiro que, diante das circunstâncias concretas, identifica as empresas como integrantes de uma mesma organização econômica. Nessa perspectiva, a diversidade de inscrições no CNPJ e de designações numéricas revela-se elemento meramente administrativo interno, incapaz de descaracterizar, perante a parte autora, a unidade econômica e operacional do grupo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.GRUPO ECONÔMICO . TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. É de ser afastada a tese de ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação, pois plenamente aplicável, no caso, a teoria da aparência . Hipótese em que a empresa requerida pertence ao mesmo grupo econômico daquela com a qual a autora celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. 2. Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos . 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00904743220158140032 BELÉM, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/07/2019) Desse modo, reconhecida a existência de vínculo entre as empresas do mesmo conglomerado, com atuação convergente e objeto comum, há legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, sem que isso importe, neste momento, em alteração do resultado anteriormente lançado. Assim, o vício apontado é sanado, sem atribuição de efeitos infringentes, pois, uma vez apreciada a preliminar omitida, ela vai rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, a fim de rejeitar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito: Considerando a controvérsia instaurada nos autos e tendo em vista que, embora já determinada a realização de prova pericial, não houve manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, Valder Adriano Gomes de Matos Rocha, Engenheiro Civil, CPTEC 140, CPF nº: 614.574.343-34, telefone: (85) 99944-7070, e-mail: profgomesdematos@gmail.com, para atuar como perito judicial. Determino, assim, a realização de perícia técnica destinada a apurar a localização do aerogerador, a distância efetiva entre a torre e o imóvel do autor, a eventual existência de limitação ao uso da propriedade e, em caso positivo, o valor de mercado do imóvel e os prejuízos efetivamente suportados. Por conseguinte, fica revogada a nomeação constante da decisão de ID 80151576. Para efetiva materialização do ato, com fulcro nos artigos. 465 e 466, do CPC, adoto o seguinte: 1 - Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2 - Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 – Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias; 4 – Atribuo à ambas as partes, de forma rateada, a reponsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, dada a prova ter sido determinada de ofício, na forma do artigo 95 do CPC, devendo, após consolidação do valor dos honorários, promover o depósito judicial respectivo (§1º, art. 95, CPC). 5 - Feito o depósito supracitado, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 15 dias, informando a este juízo a data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800899-61.2020.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANTONIO CARVALHO DE ANDRADE INTERESSADO: VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VENTOS DE SANTA JOANA I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em face da Decisão de ID 80151576, ao argumento de que houve omissão quanto ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na contestação. Oportunizado ao embargado manifestação. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões apontada, passo a analisá-las. No caso, verifica-se que a decisão efetivamente deixou de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão. Passo, então, ao exame da matéria omitida. A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida em contestação, contudo, não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente que não seria a titular direta do aerogerador indicado na inicial, extrai-se do contexto dos autos que as pessoas jurídicas envolvidas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma coordenada, com identidade de sócios, diretores, estrutura empresarial e objeto social correlato. Em hipóteses tais, a distinção formal de CNPJ e de numeração interna das sociedades não se mostra suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva, sobretudo quando evidenciada a atuação conjunta no mesmo empreendimento econômico. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade passiva, notadamente quando a estrutura societária comum e a aparência negocial induzem o jurisdicionado a compreender tratar-se de uma mesma pessoa jurídica. Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, segundo a qual deve ser preservada a boa-fé do terceiro que, diante das circunstâncias concretas, identifica as empresas como integrantes de uma mesma organização econômica. Nessa perspectiva, a diversidade de inscrições no CNPJ e de designações numéricas revela-se elemento meramente administrativo interno, incapaz de descaracterizar, perante a parte autora, a unidade econômica e operacional do grupo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.GRUPO ECONÔMICO . TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. É de ser afastada a tese de ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação, pois plenamente aplicável, no caso, a teoria da aparência . Hipótese em que a empresa requerida pertence ao mesmo grupo econômico daquela com a qual a autora celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. 2. Manutenção da sentença a quo em todos os seus termos . 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00904743220158140032 BELÉM, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 04/06/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/07/2019) Desse modo, reconhecida a existência de vínculo entre as empresas do mesmo conglomerado, com atuação convergente e objeto comum, há legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, sem que isso importe, neste momento, em alteração do resultado anteriormente lançado. Assim, o vício apontado é sanado, sem atribuição de efeitos infringentes, pois, uma vez apreciada a preliminar omitida, ela vai rejeitada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, a fim de rejeitar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito: Considerando a controvérsia instaurada nos autos e tendo em vista que, embora já determinada a realização de prova pericial, não houve manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, Valder Adriano Gomes de Matos Rocha, Engenheiro Civil, CPTEC 140, CPF nº: 614.574.343-34, telefone: (85) 99944-7070, e-mail: profgomesdematos@gmail.com, para atuar como perito judicial. Determino, assim, a realização de perícia técnica destinada a apurar a localização do aerogerador, a distância efetiva entre a torre e o imóvel do autor, a eventual existência de limitação ao uso da propriedade e, em caso positivo, o valor de mercado do imóvel e os prejuízos efetivamente suportados. Por conseguinte, fica revogada a nomeação constante da decisão de ID 80151576. Para efetiva materialização do ato, com fulcro nos artigos. 465 e 466, do CPC, adoto o seguinte: 1 - Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2 - Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 3 – Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias; 4 – Atribuo à ambas as partes, de forma rateada, a reponsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, dada a prova ter sido determinada de ofício, na forma do artigo 95 do CPC, devendo, após consolidação do valor dos honorários, promover o depósito judicial respectivo (§1º, art. 95, CPC). 5 - Feito o depósito supracitado, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 15 dias, informando a este juízo a data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC). 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