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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800899-49.2026.8.14.0046 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por INSTITUTO DE SAÚDE DA AMAZÔNIA – ISAM contra ato alegadamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ABEL FIGUEIREDO/PA e pelo MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO/PA. Sustenta o Impetrante, em síntese, que participou do Chamamento Público nº 001/2026, destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que protocolou regularmente sua documentação em 12/02/2026 (Protocolo nº 236/2026-PMAF), mas foi indevidamente inabilitado conforme a 2ª Ata de Julgamento de Habilitação. Alega ter havido afronta aos princípios da motivação, do formalismo moderado e do contraditório, ressaltando a fundamentação genérica da inabilitação, a ausência de oportunidade de saneamento por diligência e grave contradição temporal, porquanto a ata datava de 10/02/2026, ou seja, em momento anterior ao próprio protocolo dos envelopes. Requereu concessão de liminar para suspender os efeitos da inabilitação e, no mérito, a anulação definitiva do ato com sua consequente habilitação ou reabertura da fase processual. Notificado o ente público, o MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO/PA apresentou informações. Arguiu, em preliminar, a nulidade da certificação de notificação judicial datada de 08/07/2026, realizada via aplicativo WhatsApp a terceiro ("Dra. Nayara") estranho ao quadro de procuradores habilitados do Município, sustentando a tempestividade de sua manifestação com fulcro no art. 242, § 3º, do CPC e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. No mérito, alegou que a inabilitação da impetrante decorreu de fundamentada ausência de documento de membro da Diretoria (William Barbosa Cardoso) e inconsistência técnica dos profissionais médicos. Defende a impossibilidade de juntada posterior de documento essencial omitido no ato da convocação (art. 64 da Lei nº 14.133/2021). Sustenta que a divergência de datas configurou mero erro material formalmente retificado no Diário Oficial em 15/05/2026 (Edição nº 4004), e pugna pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança. Era o que tinha a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do pedido liminar, impõe-se a análise da preliminar de nulidade da notificação processual invocada pelo ente público. Nesse contexto, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 08/07/2026 de Id 182347795 atestou a notificação do Município de Abel Figueiredo/PA na pessoa de profissional identificada genericamente como "Dra. Nayara", por meio do aplicativo WhatsApp. Ocorre que, nos termos do instrumento de mandato outorgado pelo Ente Público de Id 185919486, a representação judicial do Município está conferida aos advogados: Dra. Darc Lane Oliveira Pereira (OAB/PA 25.631-B), Dr. Ezequias Mendes Maciel (OAB/PA 16.567), Dra. Rayllane Rosa Nogueira (OAB/PA 35.372-B) e Dra. Geilene Carvalho da Silva (OAB/PA 34.927). A pessoa contactada via aplicativo de mensagens não possui procuração nos autos nem poder formalmente constituído para receber intimações ou citações judiciais em nome da Fazenda Pública. A disciplina do artigo 242, § 3º, do Código de Processo Civil é taxativa ao prescrever que: "A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial". Ainda que o procedimento do Mandado de Segurança preveja a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), a integração do ente público ao processo exige a perfeita ciência ao seu órgão de representação judicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), ato que não se aperfeiçoa por comunicação dirigida a terceiro alheio aos quadros de procuradores habilitados. Sendo viciada a comunicação processual realizada em 08/07/2026, afasto qualquer alegação de extemporaneidade. Por conseguinte, acolho a preliminar arguida e declaro a tempestividade da manifestação protocolada pelo Município de Abel Figueiredo/PA em 07/08/2026, recebendo-a regularmente. Ultrapassada a questão atinente à tempestividade e regularidade da manifestação do Ente Público, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, o deferimento da liminar em mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (periculum in mora). A questão jurídica central submetida ao exame deste Juízo gira em torno da análise da legalidade do ato administrativo que declarou a inabilitação do Impetrante no Chamamento Público nº 001/2026. Cumpre verificar se a desqualificação do licitante padece de nulidade em razão da indicação genérica de falhas na ata originária e da divergência na data do julgamento em relação ao protocolo dos envelopes, ou se, de outro modo, a decisória pautou-se na estrita observância das exigências do edital e da lei, caracterizando-se o desacerto de datas como mero erro material retificável de ofício, sem prejuízo de ter restado configurada a omissão de documento indispensável de membro da diretoria, já que a pessoa jurídica precisa comprovar quem são as pessoas físicas que a administram atualmente e se essas pessoas possuem legitimidade jurídica para responder pela entidade. Cumpre, ainda, como antecedente lógico e indispensável para o correto prosseguimento do feito, delimitar a regularidade da comunicação processual dirigida à Fazenda Pública Municipal e a tempestividade das informações prestadas. Numa análise de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se que a probabilidade do direito invocado pelo Impetrante resta fragilizada pelos elementos probatórios apresentados pelo Município. Vejamos. Quanto ao alegado vício temporal, a discrepância entre a data constante da 2ª Ata de Julgamento de Habilitação (10/02/2026) e a data do protocolo dos envelopes do Impetrante (12/02/2026) reveste-se de contornos nítidos de mero erro material de escrita. Conforme ressaltado pela Administração, a própria ata fazia referência explícita a envelopes protocolados em datas posteriores (tais como 12/02, 19/02 e 23/02/2026), o que evidencia a impossibilidade lógica da reunião ter sido realizada na data de 10/02/2026. A referida incorreção formal foi devidamente saneada mediante publicação de retificação no Diário Oficial dos Municípios em 15/05/2026 (Edição nº 4004), sem alteração do conteúdo, fundamentos ou resultado do julgamento. No que diz respeito à alegada ausência de motivação e ao formalismo moderado levantado pelo impetrante, a documentação acostada demonstra que a inabilitação deste decorreu do descumprimento objetivo de exigências do edital, notadamente a ausência de documento de membro da diretoria, em afronta ao item 7.5 do edital e a falta de comprovação da especialidade dos profissionais da equipe técnica, em descumprimento ao item 7.6 do edital (Id 174429223). Ademais, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, a realização de diligências destina-se a esclarecer ou complementar informações sobre documentos já apresentados, não sendo admitida a inclusão posterior de documento indispensável que deveria integrar originalmente a proposta/habilitação, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, ausente a relevância do fundamento jurídico (probabilidade do direito), o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos insculpidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Promovo vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei número 12.016/2009; Após o retorno dos autos com o parecer ministerial, venham conclusos para julgamento. Partes intimadas. Rondon do Pará - PA, 4 de setembro de 2026. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA