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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Despacho
PROCESSO Nº 0800898-21.2025.8.14.0201 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JORGE LUIZ DA SERRA CARDOSO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o apelante formulou, nas razões recursais, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando, por essa razão, de promover o recolhimento do preparo. Embora tenha alegado não possuir condições de suportar as despesas processuais, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes, por si sós, para aferir, com segurança, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício nesta instância recursal. Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o julgador, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento das respectivas condições. Ademais, tratando-se de requerimento formulado em recurso, o art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento imediato do preparo até a apreciação do pedido, de modo que eventual indeferimento deverá ser seguido da concessão de prazo para o respectivo recolhimento. No caso, conquanto conste que, em agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo originário, o recorrente também tenha requerido a gratuidade da justiça, o cadastro daquele recurso registra a benesse, mas não foi localizado, nos documentos ora examinados, pronunciamento judicial inequívoco que permita estender automaticamente seus efeitos à presente apelação. Diante disso, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua atual situação econômico-financeira, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, facultando-lhe, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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