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TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800897-61.2025.8.10.0067 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO: JONATAS DE JESUS COSTA FIGUEREDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão baseada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO HONDA S/A. em face de JONATAS DE JESUS COSTA FIGUEREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A medida liminar foi deferida (ID. 155529696). O mandado foi devidamente cumprido, efetivando-se a busca e apreensão do veículo (motocicleta HONDA, modelo CG 160 START CBS, chassi n.º 9C2KC2500RR063160, ano/modelo 2024) em 08/10/2025, ocasião em que o requerido foi também citado (Certidão e Auto de Busca e Apreensão - IDs 162551511 e 162553035). Decorrido o prazo legal, a Secretaria Judicial certificou que o requerido não purgou a mora e não apresentou contestação, mantendo-se inerte (ID. 165948956). Instada a se manifestar sobre o regular andamento do feito, a parte autora pugnou pelo arquivamento dos autos (ID. 183153646). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte requerida. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa (ID. 165948956), operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a inadimplência e a constituição em mora, requisitos ensejadores da medida. Ademais, o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso em apreço, o bem foi apreendido, o réu foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito, tampouco contestou o feito. Desse modo, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar outrora concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida; b) Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do credor fiduciário, BANCO HONDA S/A., oficiando-se, se necessário, ao órgão de trânsito competente (DETRAN) para o levantamento de eventuais restrições judiciais vinculadas a este processo, a fim de viabilizar a livre transferência do bem pelo credor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro o pleito da parte autora (ID. 183153646), determinando que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649), sob pena de nulidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800897-61.2025.8.10.0067 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. REQUERIDO: JONATAS DE JESUS COSTA FIGUEREDO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão baseada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO HONDA S/A. em face de JONATAS DE JESUS COSTA FIGUEREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A medida liminar foi deferida (ID. 155529696). O mandado foi devidamente cumprido, efetivando-se a busca e apreensão do veículo (motocicleta HONDA, modelo CG 160 START CBS, chassi n.º 9C2KC2500RR063160, ano/modelo 2024) em 08/10/2025, ocasião em que o requerido foi também citado (Certidão e Auto de Busca e Apreensão - IDs 162551511 e 162553035). Decorrido o prazo legal, a Secretaria Judicial certificou que o requerido não purgou a mora e não apresentou contestação, mantendo-se inerte (ID. 165948956). Instada a se manifestar sobre o regular andamento do feito, a parte autora pugnou pelo arquivamento dos autos (ID. 183153646). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte requerida. Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa (ID. 165948956), operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a inadimplência e a constituição em mora, requisitos ensejadores da medida. Ademais, o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor fiduciante não pague a integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso em apreço, o bem foi apreendido, o réu foi devidamente citado e não efetuou o pagamento do débito, tampouco contestou o feito. Desse modo, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar outrora concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida; b) Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do credor fiduciário, BANCO HONDA S/A., oficiando-se, se necessário, ao órgão de trânsito competente (DETRAN) para o levantamento de eventuais restrições judiciais vinculadas a este processo, a fim de viabilizar a livre transferência do bem pelo credor. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro o pleito da parte autora (ID. 183153646), determinando que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649), sob pena de nulidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado/ofício. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA
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