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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800897-03.2023.8.20.5160 Polo ativo DIVINA FERNANDES DA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJETO DE INSURGÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo banco Bradesco S.A. e, no mérito, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVINA FERNANDES DA COSTA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito (proc. nº 0800897-03.2023.8.20.5160) ajuizada em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a realização de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, decorrente de contratação cuja autenticidade foi afastada mediante perícia grafotécnica, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Argumenta que a falsificação da assinatura constante do instrumento apresentado pela demandada evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa. Insurge-se, ainda, contra o fundamento relativo à multiplicidade de demandas ajuizadas pela consumidora, sustentando que se referem a relações jurídicas distintas e não afastam a ocorrência do dano no caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que os demandados sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios, ao argumento de que a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o reduzido valor da condenação resulta em verba irrisória, postulando sua fixação sobre o valor da causa, por apreciação equitativa ou em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/RN. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. suscita ausência de dialeticidade recursal e defende sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela manutenção da sentença quanto aos capítulos impugnados. Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A. O Banco Bradesco S.A. suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, ao argumento de que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. É certo que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, atacando especificamente seus fundamentos, sob pena de incidência do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante efetivamente combateu os capítulos da sentença contra os quais se insurge. A sentença afastou a pretensão de indenização por danos morais, ao fundamento de que o desconto indevido, considerado isoladamente e diante das circunstâncias do caso concreto, não seria suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em contrapartida, a apelante sustenta que o desconto indevido incidiu sobre verba de natureza alimentar e decorreu de contratação cuja autenticidade foi afastada mediante perícia grafotécnica, circunstâncias que, a seu sentir, configuram dano moral indenizável. Impugna, ainda, o fundamento relativo à multiplicidade de demandas ajuizadas e defende que a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o reduzido valor da condenação resulta em verba honorária irrisória, postulando sua fixação sobre o valor da causa, por apreciação equitativa ou segundo os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/RN. Percebe-se, portanto, que a recorrente dirigiu insurgência precisamente contra os fundamentos e capítulos da sentença que pretende ver reformados. Ainda que tenha reiterado argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial, tal circunstância, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais sejam aptas a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, como efetivamente ocorre na hipótese. A jurisprudência é firme no sentido de que somente se configura violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso deixa completamente de enfrentar os fundamentos da decisão impugnada, circunstância diversa da presente. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos e condenou solidariamente os promovidos à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A insurgência recursal limita-se à pretensão de reconhecimento do dano moral, com arbitramento da indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum), vedando, por via oblíqua, a reformatio in pejus. Desse modo, considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora e se limita a discutir a reparação extrapatrimonial e a forma de arbitramento da verba honorária, não há que se permear acerca dos demais capítulos da sentença, notadamente quanto à inexistência da contratação, à responsabilidade dos promovidos e à repetição do indébito. Sucessivamente, consigne-se que, no caso dos autos, têm-se por aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, os promovidos figuram como fornecedores de serviços e, do outro, a autora se apresenta como destinatária. Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido decorrente de serviço sem demonstração de expressa pactuação, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise das particularidades de cada caso, a fim de aferir eventual ofensa aos atributos da personalidade. Nessa linha, a subtração patrimonial decorrente de cobrança por serviço não consentido, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à violação de direito personalíssimo, devendo ser examinadas as circunstâncias que orbitam o caso concreto. Sobre o tema, é entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (destaque acrescido) No caso concreto, contudo, além de o desconto incidir sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a inexistência da contratação foi corroborada por prova pericial grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura aposta no instrumento contratual não emanou do punho escritor da autora. Com efeito, a perícia judicial foi realizada justamente após o retorno dos autos à origem, em cumprimento ao acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Câmara Cível, que havia reconhecido cerceamento de defesa e determinado a regular tramitação do feito, oportunizando à demandante manifestação sobre a documentação apresentada pelos promovidos. Intimada após o retorno dos autos, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e requereu a produção de prova grafotécnica. Assim, embora a jurisprudência recente do STJ exija, em regra, circunstâncias adicionais para o reconhecimento do dano moral em hipóteses de descontos indevidos, prevalece, no âmbito deste órgão julgador, o entendimento de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar, quando evidenciada a inexistência da contratação, configuram lesão extrapatrimonial indenizável. A propósito, em situação semelhante, esta Primeira Câmara Cível, em julgamento ampliado, por maioria de votos, reconheceu a existência de lesão aos atributos da personalidade da consumidora, assentando que a cobrança de tarifa não contratada em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais quando configurada lesão à esfera dos direitos da personalidade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis de Maria Luciene Aprigio Ferreira e do Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de seguro em contrato de empréstimo, condenou o banco a restituir os valores em dobro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O Banco do Brasil S.A. recorre para afastar a condenação, alegando que a contratação do seguro foi voluntária e legítima e que não houve dano moral. A autora, por sua vez, recorre para majorar o valor da indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do seguro em contrato de empréstimo configura venda casada e se o dano moral deve ser afastado por se tratar de mero aborrecimento, e (ii) se a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser a condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo sem a oferta de escolha ao consumidor ou proposta separada configura venda casada, prática vedada pelo Tema 972/STJ. 5. Ainda que a jurisprudência dominante exija demonstração concreta de violação à esfera dos direitos da personalidade para configuração do dano moral, no caso específico, a Primeira Câmara Cível entendeu haver lesão suficiente à dignidade da parte autora para justificar indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00. 6. O critério para a fixação de honorários advocatícios não se baseia em equidade quando o valor da causa não for irrisório ou muito baixo. A regra geral é a fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, do valor da causa, conforme Tema Repetitivo 1.076/STJ. 7. O proveito econômico aferido no caso é ínfimo, mas o valor da causa é de R$ 11.424,98, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido e da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão de seguro em contrato de empréstimo sem a opção de escolha do consumidor caracteriza venda casada. 2. A cobrança reiterada de tarifa não contratada em conta bancária pode ensejar indenização por danos morais, desde que configurada lesão à esfera dos direitos da personalidade. 3. A fixação de honorários por equidade é uma regra excepcional e subsidiária, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.” _ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e § 8º, 373, II, e 487, I; Súmula 362/STJ; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, STJ, REsp n. 2.222.178/SP, STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972/STJ), TJRN, ApCiv nº 0800306-82.2024.8.20.5135, STJ, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP (Tema Repetitivo 1.076/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Claudio Santos que afastavam os danos, sendo que o Des. Claudio Santos, fixava os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Redator para o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800164-74.2025.8.20.5125, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025) (destaque acrescido) Ressalvo que, naquele julgamento, este Relator acompanhou a corrente que afastava a configuração dos danos morais. Todavia, em observância aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me ao entendimento majoritário desta Primeira Câmara Cível. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente a incidência do desconto sobre verba de natureza alimentar e a comprovação, mediante perícia grafotécnica, de que a assinatura constante do instrumento contratual não pertence à autora, compreendo configurado o dano extrapatrimonial. Quanto ao quantum indenizatório, a parte apelante postula sua fixação em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De fato, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o montante estabelecido implique enriquecimento sem causa. Na hipótese, embora configurada a lesão extrapatrimonial, deve ser considerada a reduzida repercussão econômica do ilícito, uma vez que restou documentalmente comprovado apenas um desconto indevido, no importe de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), inexistindo demonstração de outras consequências concretas decorrentes da cobrança. Assim, à luz das peculiaridades do caso e dos parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em situações semelhantes, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e conferir caráter pedagógico à condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Destarte, acerca da verba honorária, a parte apelante insurge-se contra sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sustentando que o montante resultante se mostra irrisório, postulando sua fixação sobre o valor da causa, por apreciação equitativa ou segundo os parâmetros da Tabela da OAB/RN. Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese, embora reduzido o proveito econômico inicialmente decorrente da condenação, o valor atribuído à causa não se revela irrisório ou muito baixo, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A propósito, esta Primeira Câmara Cível, ao apreciar controvérsia semelhante, assentou que “o critério para a fixação de honorários advocatícios não se baseia em equidade quando o valor da causa não for irrisório ou muito baixo”, reafirmando a incidência da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Ressalvo que, naquele julgamento, este Relator adotava entendimento no sentido da fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Todavia, em observância aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me ao entendimento majoritário desta Primeira Câmara Cível. Desse modo, afastado o arbitramento por equidade e considerando a existência de condenação pecuniária, deve ser observada a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. De igual modo, não prospera a pretensão de utilização da Tabela de Honorários da OAB/RN como parâmetro vinculante para o arbitramento da verba sucumbencial. Com efeito, os valores nela previstos possuem caráter meramente referencial, não vinculando o julgador, a quem compete fixar os honorários em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (destaque acrescido) Assim, considerando a alteração do valor da condenação decorrente do parcial provimento do recurso, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na origem, incidindo, contudo, sobre o valor total da condenação resultante deste julgamento. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença a fim de condenar solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor total da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.