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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800896-56.2026.8.10.0030 Autor: GABRIELLY DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB 468111-SP) Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e da prova produzida A controvérsia decorre da prestação de serviço de plataforma digital, incidindo as normas de proteção do consumidor. A autora demonstrou, por capturas de tela, que o perfil pessoal mantido no Instagram sob o identificador @gabhysantosss foi desabilitado em 06/05/2026, com comunicação genérica de violação dos padrões da comunidade, bem como comprovou o encaminhamento de apelação administrativa. A ré, por sua vez, sustenta que a suspensão se amparou nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, invocando exercício regular de direito. Contudo, não se extrai dos elementos disponíveis a indicação específica da publicação, conduta ou conteúdo que teria justificado a medida, tampouco a demonstração individualizada da infração atribuída à autora. É cabível a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê, ainda, o direito à informação adequada e clara e à efetiva reparação dos danos eventualmente comprovados. No caso, a inversão não implica exigir da ré prova impossível ou negativa. Incumbe-lhe demonstrar a regularidade do bloqueio que realizou, mediante a indicação concreta do fato imputado à usuária e da regra contratual supostamente violada, elementos que se encontram sob seu domínio técnico e documental. 2. Da falha na prestação do serviço e do restabelecimento da conta. A autonomia da plataforma para estabelecer regras de utilização e adotar medidas de segurança não é absoluta. O exercício dessa faculdade deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé, especialmente quando a medida impede integralmente o acesso do usuário à conta e ao conteúdo nela armazenado. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A jurisprudência reconhece que a prerrogativa da plataforma de desativar contas por violação das regras de uso não possui caráter absoluto e que, ausente a demonstração específica e individualizada da infração, é cabível a reativação do perfil. APELAÇÃO. RESPONSABIILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL "INSTAGRAM". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Narrativa inicial no sentido de o perfil profissional da autora na rede social "Instagram" ter sido desativado pelo réu, sob alegação de violação aos "Termos de Uso". Pretende a reativação da conta. 2. Sentença de procedência. 3. Recurso da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da desativação do perfil da autora no "Instagram", à luz da alegada violação aos "Termos de Uso" da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Embora seja legítima a prerrogativa da plataforma digital de desativar contas em caso de violação às regras de uso ou direitos de terceiros, tal faculdade não possui caráter absoluto. 6. Ré que não demonstrou, de forma específica e individualizada, qual conteúdo, publicação, imagem ou conduta concreta praticada pela autora teria infringido os "Termos de Uso" ou as "Diretrizes da Comunidade". Ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente cientificada acerca da suposta infração. Diretrizes da própria plataforma que condicionam medidas mais gravosas à hipótese de infrações reiteradas, circunstância não evidenciada nos autos, em que consta apenas uma denúncia isolada. Correta a condenação à reativação da conta da autora. 7. Encargos de sucumbência do recorrente fundados nos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11549743220248260100 São Paulo, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 11/06/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP3), Data de Publicação: 11/06/2026) A mesma conclusão se aplica ao caso concreto. A comunicação genérica encaminhada à autora não permite identificar qual conduta teria motivado a sanção, nem demonstra que a ré tenha fornecido justificativa suficiente para o exercício da defesa administrativa. A simples referência a padrões de comunidade, desacompanhada da indicação do fato concreto, não basta para legitimar a desativação definitiva da conta. A tutela pretendida é específica e deve priorizar o resultado prático correspondente ao direito reconhecido. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, a concessão da tutela específica ou a adoção de providências que assegurem resultado prático equivalente. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, deve ser confirmado, em caráter definitivo, o restabelecimento do acesso da autora à conta @gabhysantosss, ressalvada a possibilidade de a ré adotar medidas futuras caso identifique e demonstre concretamente eventual violação às regras aplicáveis, mediante comunicação clara e individualizada. 3. Do pedido de indenização por danos morais. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, para fins de restabelecimento da conta, não conduz automaticamente à condenação por dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de transtorno ou frustração decorrente do bloqueio do serviço. No caso, a conta foi descrita nos autos como de uso pessoal. Embora a suspensão tenha causado inconvenientes e restringido temporariamente o acesso da autora ao perfil e ao respectivo conteúdo, não foram comprovados exposição vexatória, divulgação ofensiva, perda de renda, utilização fraudulenta da identidade ou outro fato concreto capaz de atingir de modo relevante a honra, a imagem ou a dignidade da demandante. Em situação semelhante, foi assentado que a caracterização do dano moral requer prova concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando a demonstração de meros aborrecimentos cotidianos. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CONTA . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A TERMOS DE USO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da plataforma digital Facebook, em que se alegou bloqueio indevido de conta utilizada, segundo a parte autora, para fins profissionais. 2 . Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a reativação da conta, com fixação de multa diária, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual se sustentou a regularidade do bloqueio, por suposta violação aos termos de uso da plataforma, bem como a inexistência de dano moral indenizável.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio da conta em plataforma digital, fundado em alegada violação aos termos de uso não individualizada nem comprovada, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a suspensão da conta, nas circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.6. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor .7. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.8 . A parte ré não demonstrou, de forma clara e individualizada, qual cláusula dos termos de uso ou política da plataforma teria sido violada, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de motivação concreta para a suspensão da conta.9. A ausência de prova idônea capaz de afastar a pretensão inicial autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da obrigação de reativação da conta.10 . Não comprovada causa legítima para a suspensão do perfil, nos termos do art. 373, II, do CPC, revela-se adequada a medida de reativação, bem como a manutenção da multa diária fixada, que não se mostra abusiva ou excessiva, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC.11 . O reconhecimento da irregularidade da conduta, contudo, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, sendo indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto.12. Embora a parte autora tenha afirmado utilizar a plataforma para fins profissionais, não produziu prova mínima de efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial, inexistindo demonstração de perda concreta de contratos, clientes, faturamento ou lucros cessantes.13 . As provas juntadas aos autos não individualizam prejuízos específicos, limitando-se a alegações abstratas, insuficientes para aferir a extensão do dano alegado.14. Os prejuízos invocados, relacionados a gastos com anúncios e eventual impacto financeiro, possuem natureza eminentemente patrimonial e exigiriam comprovação específica, inexistente nos autos.15 . Inexiste prova de exposição vexatória, ofensa à honra ou à imagem, ou repercussão social negativa decorrente da suspensão da conta, não se caracterizando violação a direitos da personalidade.16. A situação vivenciada, embora indesejável, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, que não se presume em hipóteses como a dos autos, por não se tratar de dano in re ipsa.17 . Precedente em sentido análogo reconhece a falha na prestação do serviço, com manutenção da obrigação de fazer e da multa diária, afastando-se a condenação por danos morais quando ausente prova de abalo extrapatrimonial efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de reativação da conta e a multa diária fixada .Tese de julgamento: “O bloqueio de conta em plataforma digital, fundado em alegação genérica e não comprovada de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço, autorizando a reativação do perfil e a manutenção de multa diária, não ensejando, contudo, indenização por dano moral quando ausente prova concreta de violação a direitos da personalidade”. (TJ-PR 00499738420258160014 Londrina, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026). Portanto, a obrigação de restabelecer a conta é medida suficiente para recompor o resultado prático da relação jurídica, não havendo base probatória para acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLY DOS SANTOS SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) confirmar a tutela específica e condenar a ré a restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram identificada pelo usuário @gabhysantosss, com preservação, tanto quanto tecnicamente possível, do conteúdo e dos dados vinculados ao perfil; b) determinar que a obrigação seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, mediante os procedimentos de recuperação e segurança aplicáveis à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo em caso de insuficiência ou excesso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; A obrigação deverá ser cumprida sem prejuízo da adoção, pela ré, de medidas legítimas de segurança ou moderação futuras, desde que fundadas em violação concreta e devidamente comunicada à usuária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da sistemática dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800896-56.2026.8.10.0030 Autor: GABRIELLY DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB 468111-SP) Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e da prova produzida A controvérsia decorre da prestação de serviço de plataforma digital, incidindo as normas de proteção do consumidor. A autora demonstrou, por capturas de tela, que o perfil pessoal mantido no Instagram sob o identificador @gabhysantosss foi desabilitado em 06/05/2026, com comunicação genérica de violação dos padrões da comunidade, bem como comprovou o encaminhamento de apelação administrativa. A ré, por sua vez, sustenta que a suspensão se amparou nos Termos de Uso e nas Diretrizes da Comunidade, invocando exercício regular de direito. Contudo, não se extrai dos elementos disponíveis a indicação específica da publicação, conduta ou conteúdo que teria justificado a medida, tampouco a demonstração individualizada da infração atribuída à autora. É cabível a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê, ainda, o direito à informação adequada e clara e à efetiva reparação dos danos eventualmente comprovados. No caso, a inversão não implica exigir da ré prova impossível ou negativa. Incumbe-lhe demonstrar a regularidade do bloqueio que realizou, mediante a indicação concreta do fato imputado à usuária e da regra contratual supostamente violada, elementos que se encontram sob seu domínio técnico e documental. 2. Da falha na prestação do serviço e do restabelecimento da conta. A autonomia da plataforma para estabelecer regras de utilização e adotar medidas de segurança não é absoluta. O exercício dessa faculdade deve observar os deveres de informação, transparência e boa-fé, especialmente quando a medida impede integralmente o acesso do usuário à conta e ao conteúdo nela armazenado. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A jurisprudência reconhece que a prerrogativa da plataforma de desativar contas por violação das regras de uso não possui caráter absoluto e que, ausente a demonstração específica e individualizada da infração, é cabível a reativação do perfil. APELAÇÃO. RESPONSABIILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL "INSTAGRAM". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME. 1. Narrativa inicial no sentido de o perfil profissional da autora na rede social "Instagram" ter sido desativado pelo réu, sob alegação de violação aos "Termos de Uso". Pretende a reativação da conta. 2. Sentença de procedência. 3. Recurso da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da desativação do perfil da autora no "Instagram", à luz da alegada violação aos "Termos de Uso" da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Embora seja legítima a prerrogativa da plataforma digital de desativar contas em caso de violação às regras de uso ou direitos de terceiros, tal faculdade não possui caráter absoluto. 6. Ré que não demonstrou, de forma específica e individualizada, qual conteúdo, publicação, imagem ou conduta concreta praticada pela autora teria infringido os "Termos de Uso" ou as "Diretrizes da Comunidade". Ausência de comprovação de que a autora tenha sido previamente cientificada acerca da suposta infração. Diretrizes da própria plataforma que condicionam medidas mais gravosas à hipótese de infrações reiteradas, circunstância não evidenciada nos autos, em que consta apenas uma denúncia isolada. Correta a condenação à reativação da conta da autora. 7. Encargos de sucumbência do recorrente fundados nos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO. 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11549743220248260100 São Paulo, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 11/06/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP3), Data de Publicação: 11/06/2026) A mesma conclusão se aplica ao caso concreto. A comunicação genérica encaminhada à autora não permite identificar qual conduta teria motivado a sanção, nem demonstra que a ré tenha fornecido justificativa suficiente para o exercício da defesa administrativa. A simples referência a padrões de comunidade, desacompanhada da indicação do fato concreto, não basta para legitimar a desativação definitiva da conta. A tutela pretendida é específica e deve priorizar o resultado prático correspondente ao direito reconhecido. O art. 497 do Código de Processo Civil autoriza, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer, a concessão da tutela específica ou a adoção de providências que assegurem resultado prático equivalente. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, deve ser confirmado, em caráter definitivo, o restabelecimento do acesso da autora à conta @gabhysantosss, ressalvada a possibilidade de a ré adotar medidas futuras caso identifique e demonstre concretamente eventual violação às regras aplicáveis, mediante comunicação clara e individualizada. 3. Do pedido de indenização por danos morais. O reconhecimento da falha na prestação do serviço, para fins de restabelecimento da conta, não conduz automaticamente à condenação por dano moral. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de transtorno ou frustração decorrente do bloqueio do serviço. No caso, a conta foi descrita nos autos como de uso pessoal. Embora a suspensão tenha causado inconvenientes e restringido temporariamente o acesso da autora ao perfil e ao respectivo conteúdo, não foram comprovados exposição vexatória, divulgação ofensiva, perda de renda, utilização fraudulenta da identidade ou outro fato concreto capaz de atingir de modo relevante a honra, a imagem ou a dignidade da demandante. Em situação semelhante, foi assentado que a caracterização do dano moral requer prova concreta de lesão aos direitos da personalidade, não bastando a demonstração de meros aborrecimentos cotidianos. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CONTA . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A TERMOS DE USO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da plataforma digital Facebook, em que se alegou bloqueio indevido de conta utilizada, segundo a parte autora, para fins profissionais. 2 . Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a reativação da conta, com fixação de multa diária, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual se sustentou a regularidade do bloqueio, por suposta violação aos termos de uso da plataforma, bem como a inexistência de dano moral indenizável.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio da conta em plataforma digital, fundado em alegada violação aos termos de uso não individualizada nem comprovada, configura falha na prestação do serviço; (ii) saber se a suspensão da conta, nas circunstâncias do caso concreto, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.6. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor .7. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.8 . A parte ré não demonstrou, de forma clara e individualizada, qual cláusula dos termos de uso ou política da plataforma teria sido violada, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de motivação concreta para a suspensão da conta.9. A ausência de prova idônea capaz de afastar a pretensão inicial autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da obrigação de reativação da conta.10 . Não comprovada causa legítima para a suspensão do perfil, nos termos do art. 373, II, do CPC, revela-se adequada a medida de reativação, bem como a manutenção da multa diária fixada, que não se mostra abusiva ou excessiva, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC.11 . O reconhecimento da irregularidade da conduta, contudo, não conduz automaticamente à configuração de dano moral, sendo indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto.12. Embora a parte autora tenha afirmado utilizar a plataforma para fins profissionais, não produziu prova mínima de efetivo abalo à sua esfera extrapatrimonial, inexistindo demonstração de perda concreta de contratos, clientes, faturamento ou lucros cessantes.13 . As provas juntadas aos autos não individualizam prejuízos específicos, limitando-se a alegações abstratas, insuficientes para aferir a extensão do dano alegado.14. Os prejuízos invocados, relacionados a gastos com anúncios e eventual impacto financeiro, possuem natureza eminentemente patrimonial e exigiriam comprovação específica, inexistente nos autos.15 . Inexiste prova de exposição vexatória, ofensa à honra ou à imagem, ou repercussão social negativa decorrente da suspensão da conta, não se caracterizando violação a direitos da personalidade.16. A situação vivenciada, embora indesejável, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral, que não se presume em hipóteses como a dos autos, por não se tratar de dano in re ipsa.17 . Precedente em sentido análogo reconhece a falha na prestação do serviço, com manutenção da obrigação de fazer e da multa diária, afastando-se a condenação por danos morais quando ausente prova de abalo extrapatrimonial efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de reativação da conta e a multa diária fixada .Tese de julgamento: “O bloqueio de conta em plataforma digital, fundado em alegação genérica e não comprovada de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço, autorizando a reativação do perfil e a manutenção de multa diária, não ensejando, contudo, indenização por dano moral quando ausente prova concreta de violação a direitos da personalidade”. (TJ-PR 00499738420258160014 Londrina, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/03/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2026). Portanto, a obrigação de restabelecer a conta é medida suficiente para recompor o resultado prático da relação jurídica, não havendo base probatória para acolher o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLY DOS SANTOS SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) confirmar a tutela específica e condenar a ré a restabelecer o acesso da autora à conta do Instagram identificada pelo usuário @gabhysantosss, com preservação, tanto quanto tecnicamente possível, do conteúdo e dos dados vinculados ao perfil; b) determinar que a obrigação seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, mediante os procedimentos de recuperação e segurança aplicáveis à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo em caso de insuficiência ou excesso; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; A obrigação deverá ser cumprida sem prejuízo da adoção, pela ré, de medidas legítimas de segurança ou moderação futuras, desde que fundadas em violação concreta e devidamente comunicada à usuária. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da sistemática dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial