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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800896-53.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico referente a contrato bancário, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 2. Fato relevante. A consumidora impugnou descontos mensais de R$ 21,00 em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, mas não comprovou o depósito ou a transferência do valor do negócio para a conta da consumidora. 3. A decisão anterior. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou inexistente o negócio jurídico, determinou a suspensão dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) saber se a apresentação do instrumento contratual, sem prova da transferência do valor contratado, comprova a existência do negócio jurídico; (iii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iv) saber se cabe compensação de valores; (v) saber se as astreintes fixadas para a suspensão dos descontos devem ser reduzidas; e (vi) saber se as alegações de advocacia predatória justificam providência no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação. A exigência de exaurimento da via administrativa contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, mas não comprovou a transferência do valor correspondente para a conta da consumidora. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da efetiva concretização do negócio jurídico e enseja a declaração de nulidade da contratação, conforme a Súmula 18/TJPI. 8. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos decorrentes da contratação não comprovada. A responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé. A medida é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos realizados sem comprovação da disponibilização do valor contratado justificam a devolução em dobro. 10. A compensação é incabível porque não houve comprovação da disponibilização de qualquer quantia em favor da consumidora. 11. As astreintes de R$ 100,00 por dia, limitadas a 20 salários mínimos, mostram-se proporcionais à obrigação de suspensão dos descontos e não justificam redução. 12. Alegações genéricas de advocacia predatória não justificam providência processual quando a demanda tutela direito individual e está amparada em descontos realizados sobre benefício previdenciário. 13. A Súmula 18/TJPI constitui orientação do Plenário do Tribunal e deve ser observada pelos órgãos fracionários. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário a súmula do próprio tribunal, conforme os arts. 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 14. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que questiona contratação bancária. 2. A apresentação do instrumento contratual sem prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor não comprova a efetiva concretização do negócio jurídico e enseja a nulidade da contratação. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Não cabe compensação quando a instituição financeira não comprova a disponibilização de valores ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, V, 932, IV, “a”, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmulas 297 e 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 34404724 / ID 34404725), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 34404722), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (ID 34404632). Na sentença recorrida (ID 34404722), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado referente ao contrato nº 815862490, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 34404724), o Apelante suscitou preliminar de falta de interesse de agir e pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de má-fé a afastar a devolução em dobro, a necessidade de compensação de valores, a redução da multa cominatória e a apuração de suposta advocacia predatória. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 34404745 / ID 34404746), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. II – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. Desço ao mérito. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 815862490 supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais de R$ 21,00 incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade nº 1705735263 da parte Apelada (ID 34404632, ID 34404634), sem que houvesse a sua anuência válida, pugnando pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos proventos previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante tenha juntado instrumento contratual nos autos (ID 34404645), não comprovou o efetivo depósito ou transferência dos valores referentes à contratação na conta da consumidora. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova idônea da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que efetuou descontos mensais no benefício da parte Apelada sem comprovar o repasse do montante do mútuo, consubstanciando a nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser mantida EM DOBRO. Não há falar, outrossim, em compensação de valores, haja vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor da consumidora. No tocante às astreintes fixadas na origem (R$ 100,00 por dia, limitada a 20 salários mínimos) para o cumprimento da obrigação de fazer de suspensão dos descontos (ID 34404722), o montante estabelecido mostra-se plenamente razoável e proporcional, inexistindo excesso a justificar redução. De igual modo, rejeitam-se as alegações genéricas de advocacia predatória suscitadas em face dos patronos da autora, porquanto a demanda versa sobre direito individual regularmente postulado e lastreado em descontos incontroversos em benefício previdenciário (ID 34404634). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800896-53.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico referente a contrato bancário, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. 2. Fato relevante. A consumidora impugnou descontos mensais de R$ 21,00 em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, mas não comprovou o depósito ou a transferência do valor do negócio para a conta da consumidora. 3. A decisão anterior. O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Declarou inexistente o negócio jurídico, determinou a suspensão dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) saber se a apresentação do instrumento contratual, sem prova da transferência do valor contratado, comprova a existência do negócio jurídico; (iii) saber se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iv) saber se cabe compensação de valores; (v) saber se as astreintes fixadas para a suspensão dos descontos devem ser reduzidas; e (vi) saber se as alegações de advocacia predatória justificam providência no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da ação. A exigência de exaurimento da via administrativa contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, mas não comprovou a transferência do valor correspondente para a conta da consumidora. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da efetiva concretização do negócio jurídico e enseja a declaração de nulidade da contratação, conforme a Súmula 18/TJPI. 8. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos decorrentes da contratação não comprovada. A responsabilidade decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige prova de má-fé. A medida é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos realizados sem comprovação da disponibilização do valor contratado justificam a devolução em dobro. 10. A compensação é incabível porque não houve comprovação da disponibilização de qualquer quantia em favor da consumidora. 11. As astreintes de R$ 100,00 por dia, limitadas a 20 salários mínimos, mostram-se proporcionais à obrigação de suspensão dos descontos e não justificam redução. 12. Alegações genéricas de advocacia predatória não justificam providência processual quando a demanda tutela direito individual e está amparada em descontos realizados sobre benefício previdenciário. 13. A Súmula 18/TJPI constitui orientação do Plenário do Tribunal e deve ser observada pelos órgãos fracionários. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso contrário a súmula do próprio tribunal, conforme os arts. 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. 14. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que questiona contratação bancária. 2. A apresentação do instrumento contratual sem prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor não comprova a efetiva concretização do negócio jurídico e enseja a nulidade da contratação. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 4. Não cabe compensação quando a instituição financeira não comprova a disponibilização de valores ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, V, 932, IV, “a”, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmulas 297 e 479/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 34404724 / ID 34404725), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 34404722), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA (ID 34404632). Na sentença recorrida (ID 34404722), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado referente ao contrato nº 815862490, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID 34404724), o Apelante suscitou preliminar de falta de interesse de agir e pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de má-fé a afastar a devolução em dobro, a necessidade de compensação de valores, a redução da multa cominatória e a apuração de suposta advocacia predatória. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 34404745 / ID 34404746), pugnando pelo desprovimento do apelo. É o Relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. II – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. Desço ao mérito. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 815862490 supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais de R$ 21,00 incidentes sobre o benefício de aposentadoria por idade nº 1705735263 da parte Apelada (ID 34404632, ID 34404634), sem que houvesse a sua anuência válida, pugnando pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos proventos previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelante tenha juntado instrumento contratual nos autos (ID 34404645), não comprovou o efetivo depósito ou transferência dos valores referentes à contratação na conta da consumidora. Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova idônea da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade da relação contratual, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI, veja-se: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que efetuou descontos mensais no benefício da parte Apelada sem comprovar o repasse do montante do mútuo, consubstanciando a nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser mantida EM DOBRO. Não há falar, outrossim, em compensação de valores, haja vista que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização de qualquer quantia em favor da consumidora. No tocante às astreintes fixadas na origem (R$ 100,00 por dia, limitada a 20 salários mínimos) para o cumprimento da obrigação de fazer de suspensão dos descontos (ID 34404722), o montante estabelecido mostra-se plenamente razoável e proporcional, inexistindo excesso a justificar redução. De igual modo, rejeitam-se as alegações genéricas de advocacia predatória suscitadas em face dos patronos da autora, porquanto a demanda versa sobre direito individual regularmente postulado e lastreado em descontos incontroversos em benefício previdenciário (ID 34404634). Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.