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0800896-41.2024.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800896-41.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: VERA MAGALHAES MACEDO, ALICE MAGALHAES MACEDO, CARLOS MACEDO FILHO, ARI MAGALHAES MACEDO, ALMIR MAGALHAES MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. RPV EXPEDIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNOCS contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposto, mantendo a sentença homologou o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Carlos Macêdo e determinou a expedição do requisitório de pagamento em nome do de cujus, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO). 2. Em suas razões recursais (Id. 10565533), o DNOCS sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição e à ilegitimidade ativa dos sucessores do credor falecido. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 do STJ, que trata do prazo prescricional para a habilitação de herdeiros. Afirma que o falecimento do credor, ocorrido em 7 de setembro de 2000, extinguiu o vínculo de representação mantido com a entidade de classe e que os sucessores não poderiam iniciar o cumprimento de sentença sem prévia habilitação. Defende que a pretensão executória e o pedido de habilitação estão prescritos, pois foram apresentados mais de cinco anos após o óbito. Alega, ainda, que o depósito judicial e o posterior cancelamento da requisição de pagamento não suspenderam o prazo prescricional nem implicaram a satisfação do crédito. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, para que a apelação seja provida e sejam reconhecidas a ilegitimidade executória e a prescrição da habilitação e da execução. 3. Ao analisar o acórdão embargado, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos impugnados nos aclaratórios. 4. A legitimidade dos sucessores foi expressamente examinada. O acórdão consignou que, "considerando a natureza da ação coletiva, [...] entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva". 5. A alegação de prescrição também recebeu pronunciamento direto. Consta no julgado que "o art. 313, I, do CPC estipula que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo". Acrescentou-se que, "sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual". Por essa razão, concluiu-se que, "na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente". 6. O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1254 do STJ igualmente foi apreciado. O acórdão registrou que "não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254", pois a determinação do STJ alcança os processos nos quais houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou aqueles em tramitação naquela Corte, "não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos". 7. Registra-se, por reforço, que o requisitório chegou a ser expedido e foi cancelado na forma da Lei 13.463/2017, tendo o acórdão embargado mantido a reexpedição. A 7ª Turma assenta que, depositados os valores por meio de requisitório, fica preclusa a impugnação tardia dos vícios das fases de conhecimento e de execução, entre eles a prescrição (TRF5. Sétima Turma. AG nº 0806778-34.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 06/08/2024). Fundamento que não compõe a razão de decidir do acórdão embargado nem é necessário à rejeição destes embargos. 8. As alegações apresentadas demonstram mero inconformismo com a solução adotada e buscam renovar matérias já examinadas. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento, salvo quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. 9. Conforme demonstrado, o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Ademais, conforme entendimento pacificado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivos e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão. 10. Quanto ao prequestionamento requerido, tem-se por incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração desprovidos. [12] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800896-41.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: VERA MAGALHAES MACEDO, ALICE MAGALHAES MACEDO, CARLOS MACEDO FILHO, ARI MAGALHAES MACEDO, ALMIR MAGALHAES MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNOCS contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposto, mantendo a sentença homologou o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido Carlos Macêdo e determinou a expedição do requisitório de pagamento em nome do de cujus, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO). Em suas razões recursais (Id. 10565533), o DNOCS sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição e à ilegitimidade ativa dos sucessores do credor falecido. Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 do STJ, que trata do prazo prescricional para a habilitação de herdeiros. Afirma que o falecimento do credor, ocorrido em 7 de setembro de 2000, extinguiu o vínculo de representação mantido com a entidade de classe e que os sucessores não poderiam iniciar o cumprimento de sentença sem prévia habilitação. Defende que a pretensão executória e o pedido de habilitação estão prescritos, pois foram apresentados mais de cinco anos após o óbito. Alega, ainda, que o depósito judicial e o posterior cancelamento da requisição de pagamento não suspenderam o prazo prescricional nem implicaram a satisfação do crédito. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento, para que a apelação seja provida e sejam reconhecidas a ilegitimidade executória e a prescrição da habilitação e da execução. Contrarrazões apresentadas (Id. 11190166). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. [12] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800896-41.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: VERA MAGALHAES MACEDO, ALICE MAGALHAES MACEDO, CARLOS MACEDO FILHO, ARI MAGALHAES MACEDO, ALMIR MAGALHAES MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Ao analisar o acórdão embargado, observo que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os pontos impugnados nos aclaratórios. A legitimidade dos sucessores foi expressamente examinada. O acórdão consignou que, "considerando a natureza da ação coletiva, [...] entende-se que subsiste a legitimidade extraordinária do Sindicato, bem como dos herdeiros do servidor para propor a execução da sentença coletiva". A alegação de prescrição também recebeu pronunciamento direto. Consta no julgado que "o art. 313, I, do CPC estipula que a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo". Acrescentou-se que, "sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual". Por essa razão, concluiu-se que, "na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente". O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1254 do STJ igualmente foi apreciado. O acórdão registrou que "não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254", pois a determinação do STJ alcança os processos nos quais houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou aqueles em tramitação naquela Corte, "não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos". Registro, por reforço, que o requisitório de pagamento chegou a ser expedido e foi cancelado na forma da Lei 13.463/2017, tanto que o acórdão embargado manteve a determinação de reexpedição. A 7ª Turma vem assentando que, uma vez depositados os valores por meio de requisitório, fica preclusa a impugnação tardia dos vícios ocorridos nas fases de conhecimento e de execução, entre eles a prescrição, e que o cancelamento não retira do beneficiário nem de seus sucessores o valor já depositado, que pode ser objeto de novo requisitório (TRF5. Sétima Turma. AG nº 0806778-34.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 06/08/2024). Esse fundamento não compõe a razão de decidir do acórdão embargado nem é necessário à rejeição destes embargos, que se assenta na inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, já demonstrada acima. As alegações apresentadas demonstram mero inconformismo com a solução adotada e buscam renovar matérias já examinadas. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgamento, salvo quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. Conforme demonstrado, o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Ademais, conforme entendimento pacificado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivos e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão. Quanto ao prequestionamento requerido, tenho por incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. [12] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800896-41.2024.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: VERA MAGALHAES MACEDO, ALICE MAGALHAES MACEDO, CARLOS MACEDO FILHO, ARI MAGALHAES MACEDO, ALMIR MAGALHAES MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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