2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de AGROAMAZÔNIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e WENDERSON BARBOSA DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 85.096,56, posicionada em 09/04/2024. A autora sustenta, em síntese, que mantém relação bancária com os requeridos e que existem obrigações inadimplidas decorrentes de cartão de crédito empresarial e da utilização de limite vinculado à conta corrente, correspondentes, respectivamente, a R$ 76.089,34 e R$ 9.007,22. Instruiu a inicial com documentos relativos à relação bancária, faturas, extratos e demonstrativos de evolução dos débitos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios, posteriormente certificados como tempestivos. Sustentaram, em síntese, insuficiência da prova escrita, ilegitimidade passiva de Wenderson Barbosa dos Santos, ausência de comprovação da contratação e da utilização dos produtos bancários, iliquidez da dívida e excesso de cobrança. Impugnaram os encargos utilizados na formação do débito e requereram, subsidiariamente, revisão dos valores e realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade das contratações, a suficiência dos documentos apresentados e a correção dos valores cobrados. É O RELATÓRIO. DA FUNDAMENTAÇAO E DECISÃO. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerida produção de prova pericial, a solução das questões efetivamente controvertidas depende essencialmente da análise da documentação contratual e financeira existente nos autos. Não foi individualizada operação matemática específica cuja verificação demande conhecimento técnico especializado, nem apontado lançamento determinado cuja correção dependa de perícia. A prova pericial não se destina à realização de investigação genérica da relação bancária nem à procura de eventual irregularidade não concretamente indicada pela parte. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar apenas as diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial e oral, por não se mostrarem necessárias à solução da controvérsia. Passo às questões suscitadas nos embargos. A alegação de insuficiência da prova escrita não procede. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Não se exige que toda a obrigação esteja representada por um único instrumento, sendo possível a formação da prova escrita mediante conjunto documental que, apreciado de maneira integrada, permita reconhecer a existência da relação obrigacional. No caso, a pretensão não está apoiada exclusivamente em demonstrativos unilateralmente elaborados pela instituição financeira. Entre os documentos apresentados encontra-se a Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, vinculada à Agroamazônia Comércio e Serviços Ltda., na qual consta a conta nº 51684-3, além da adesão a produtos e serviços bancários, inclusive ao Sicredi Cheque Empresarial. O instrumento contém registros de assinatura eletrônica atribuída a Wenderson Barbosa dos Santos. Esse elemento contratual é acompanhado de documentação referente à execução da relação bancária, incluindo extratos, faturas e demonstrativos de evolução dos valores cobrados. A documentação deve ser apreciada em conjunto. A existência da relação bancária e a utilização dos produtos não decorrem simplesmente da afirmação unilateral da autora, mas da convergência entre instrumento de adesão, registros de movimentação da conta, faturas e memórias individualizadas dos débitos. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva de Wenderson Barbosa dos Santos. A defesa sustenta que sua participação nos documentos teria ocorrido exclusivamente como representante da pessoa jurídica, circunstância que, isoladamente, realmente não permitiria transferir ao sócio ou administrador as obrigações assumidas pela sociedade. Não é essa, contudo, a situação documentada nos autos. No instrumento juntado pela autora existe campo especificamente destinado à assinatura do devedor solidário, no qual Wenderson Barbosa dos Santos está nominalmente identificado, inclusive com indicação de seu CPF. Sua responsabilidade, portanto, não decorre da simples condição de sócio ou representante da Agroamazônia, mas da assunção contratual da obrigação na qualidade de devedor solidário. Rejeito, consequentemente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito propriamente dito, os documentos existentes são suficientes para demonstrar a origem e a evolução das obrigações reclamadas. Em relação ao cartão de crédito empresarial, a autora apresentou faturas e memória individualizada da operação. O demonstrativo parte do saldo de R$ 67.501,95, indica a evolução da obrigação e alcança, em 09/04/2024, o montante de R$ 76.089,34, discriminando principal, atualização, juros moratórios e multa. Não se trata, portanto, de simples indicação de saldo global desacompanhada de elementos que permitam compreender sua formação. Situação semelhante ocorre quanto à utilização da conta corrente. Os extratos juntados registram movimentações relacionadas à conta nº 51684-3 e a memória de cálculo correspondente incorpora inclusive lançamentos favoráveis à devedora, entre eles distribuição de resultados e resgate de capital destinado ao pagamento da dívida. Após esses abatimentos, o demonstrativo apresenta principal de R$ 7.116,26, acrescido dos encargos discriminados, alcançando o montante de R$ 9.007,22 em 09/04/2024. Somados os dois componentes, chega-se precisamente aos R$ 85.096,56 indicados na petição inicial. Os embargantes, por sua vez, não apresentaram reconstrução financeira alternativa capaz de demonstrar concretamente incorreção na evolução dos débitos. Essa circunstância assume particular relevância diante do art. 702, §2º, do CPC, segundo o qual, quando o fundamento dos embargos for excesso de cobrança, incumbe ao réu declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, contudo, inexiste nos embargos demonstrativo dessa natureza. A defesa formula objeções genéricas à utilização de índices de atualização, juros, multa e outros encargos e requer que o débito seja integralmente refeito por perícia, mas não individualiza adequadamente o excesso que afirma existir nem apresenta o valor reputado devido. Nos termos do art. 702, §3º, do CPC, existindo outros fundamentos nos embargos, estes devem ser processados, mas o juiz deixa de examinar a alegação de excesso quando desacompanhada da indicação do valor correto e do respectivo demonstrativo. É exatamente a hipótese dos autos. Isso não significa que a ausência do demonstrativo tenha o efeito de convalidar cobrança manifestamente ilegal ou permita ao Juízo ignorar eventual irregularidade identificável diretamente nos documentos. Significa apenas que a alegação de excesso quantitativo, tal como deduzida, não pode ser utilizada para transferir ao perito ou ao próprio Juízo o encargo de reconstruir integralmente a dívida em busca de erro não concretamente demonstrado pelos embargantes. Quanto às demais alegações, os documentos apresentados pela autora demonstram suficientemente, para o standard probatório exigível nesta ação, a relação jurídica, a assunção das obrigações e a formação dos valores reclamados. A circunstância de se tratar de relação mantida com instituição financeira não conduz, por si só, à inversão automática do ônus probatório. A contratação documentada está vinculada à atividade empresarial da pessoa jurídica embargante, envolvendo conta e produtos de natureza empresarial. Ainda que se cogitasse da incidência das normas consumeristas mediante demonstração concreta de vulnerabilidade, isso não alteraria o resultado, pois a autora apresentou documentação suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, enquanto os embargantes não produziram elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada. Consequentemente, não há fundamento para afastar a obrigação representada pelos documentos que instruem a monitória. A rejeição dos embargos implica, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A atualização posterior deverá partir da data-base utilizada nos demonstrativos que instruíram a inicial, 09/04/2024, tomando-se como base o montante então apurado de R$ 85.096,56, sem repetição dos encargos já incorporados à formação desse valor até aquela data. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova oral, por se mostrarem desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de WENDERSON BARBOSA DOS SANTOS; 3. NÃO CONHEÇO, especificamente, da alegação de excesso de cobrança naquilo em que dependia da indicação do valor reputado correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil; 4. REJEITO, no mais, os embargos monitórios apresentados por AGROAMAZÔNIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e WENDERSON BARBOSA DOS SANTOS e, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, no valor-base de R$ 85.096,56 (oitenta e cinco mil, noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), em 09/04/2024, a ser atualizado na forma juridicamente aplicável, sem duplicação dos encargos já computados até essa data; 5. CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça que tenha sido deferida nos autos e seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 702, §8º, parte final, do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Moju/PA, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju