Publicações do processo

0800895-55.2025.8.20.5130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José de Mipibu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800895-55.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DINIZ RIBEIRO Requerido(a): JOSENILDO BEZERRA DOS SANTOS, LIANE DE ALBUQUERQUE GALVAO, ANGELA MARIA LOPES DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Maria Diniz Ribeiro em face de Josenildo Bezerra dos Santos, Liane de Albuquerque Galvão e Ângela Maria Lopes, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que tomou conhecimento de escritura pública de doação do imóvel onde reside, situado na Rua Coronel Antônio Basílio, nº 74, Centro, São José de Mipibu/RN, em favor de Josenildo Bezerra dos Santos, sustentando que jamais compareceu ao cartório ou assinou qualquer documento relativo ao negócio. Alega que a doação foi simulada para viabilizar posterior transferência do imóvel a seu neto, Wallace Angel Ribeiro, e que descobriu o fato após o falecimento deste, por ocasião do inventário nº 0802125-06.2023.8.20.5130, no qual o bem foi partilhado. Afirma, ainda, que permanece na posse do imóvel há aproximadamente 30 anos e que a partilha homologada coloca em risco seu direito à moradia. Requer a declaração de nulidade da escritura pública de doação, por simulação, e, em tutela de urgência, a garantia de sua permanência no imóvel até o julgamento final da demanda. Juntou documentos e instrumento procuratório. Custas processuais recolhidas em Id. 153380157. O requerido Josenildo Bezerra dos Santos apresentou contestação (Id. 157873132), sustentando a validade da doação e a inexistência de risco de dano irreparável, ao argumento de que a autora exerce mera detenção sobre o imóvel. Requereu a rejeição da tutela de urgência, a designação de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a produção de provas testemunhal e pericial, além da condenação da autora em custas e honorários. A requerida Liane de Albuquerque Galvão apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (Id. 161638585), arguindo sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela e o regular prosseguimento do feito. Sobreveio despacho (Id. 171804477) determinando a emenda da inicial para inclusão dos herdeiros de Wallace Angel Ribeiro no polo passivo, sob pena de extinção, ao fundamento de que, conforme narrado na própria inicial, ele figurava como proprietário registral do imóvel e a respectiva partilha já havia sido homologada no inventário nº 0802125-06.2023.8.20.5130. A parte autora incluiu Ângela Maria Lopes no polo passivo (Id. 171954685), contudo, sua notificação restou infrutífera (Id. 181462285). A parte autora apresentou pedido de reconsideração c/c reiteração da tutela de urgência (Id. 182577313), sustentando a urgência da medida diante de sua idade avançada e do alegado risco de retirada do imóvel onde reside há aproximadamente 30 anos. Requereu a apreciação imediata da tutela, com expedição de mandado de manutenção de posse, e, subsidiariamente, a citação da requerida Ângela Maria Lopes por meio do aplicativo WhatsApp e dos demais réus pelos meios céleres disponíveis. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos evidencia, ao menos em princípio, que a autora exerce a posse do imóvel há aproximadamente 30 anos. Foram juntados documento relacionado à posse, comprovante de residência e a própria documentação referente à escritura pública de doação (Ids. 151093634, 151093635 e 151093636), elementos que conferem suporte à alegação de que o imóvel constitui sua residência habitual. De outro lado, embora a escritura pública seja dotada de fé pública, a presunção de veracidade que dela decorre não possui caráter absoluto, admitindo prova em contrário. O próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que as declarações prestadas perante o tabelião estão sujeitas a presunção relativa de veracidade. No caso, a autora não se limita a questionar o conteúdo econômico da doação. Afirma que jamais compareceu ao cartório, não assinou a escritura e sequer tinha conhecimento do negócio, sustentando a existência de simulação destinada a possibilitar a posterior transferência do imóvel ao seu neto, Wallace Angel Ribeiro. Alega, ainda, que continuou exercendo a posse direta do bem, mesmo após a escritura, circunstância que, em cognição sumária, constitui elemento relevante para a análise da plausibilidade de sua narrativa. O perigo de dano também está presente. A autora possui 96 anos e afirma residir no imóvel há décadas, havendo, segundo os autos, partilha já homologada em relação ao bem. Eventual retirada da autora de sua residência antes do julgamento da controvérsia poderá ocasionar dano de difícil reparação, especialmente diante de sua idade e da natureza do bem. O provimento também não enfrenta irreversibilidade. Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. Art. 300. [...] § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a medida não implica reconhecimento da propriedade da autora nem declaração de nulidade da escritura, limitando-se a preservar sua posse até ulterior deliberação, sendo, portanto, reversível. Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC). Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para assegurar à autora Maria Diniz Ribeiro a manutenção na posse do imóvel situado na Rua Coronel Antônio Basílio, nº 74, Centro, São José de Mipibu/RN, vedada sua retirada do local até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, se necessário, mandado de manutenção de posse, com urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o motivo de não ter incluído no polo passivo a pessoa de Wellington Tomé Ribeiro, tendo em vista que figura como herdeiro de Wallace Angel Ribeiro nos autos do processo nº 0802125-06.2023.8.20.5130, devendo, se for o caso, incluí-lo no polo passivo da presente lide, sob pena de extinção. Bem como para, no mesmo prazo, indicar o endereço atualizado de Ângela Maria Lopes. Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.