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TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800895-42.2025.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: ANTONIA DO CARMO LIRA Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária previdenciária que impugnou descontos mensais de R$ 39,20 decorrentes do empréstimo consignado nº 235632400, cuja contratação negou, para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação digital e da disponibilização do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores disponibilizados, além da condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regular contratação digital do empréstimo consignado nº 235632400 e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário justificam a restituição em dobro dos valores; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 1.500,00 deve ser preservado; e (iv) definir se estão presentes elementos para a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não cumpre o ônus de demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico quando deixa de apresentar documento apto a vincular a contratação ao empréstimo consignado especificamente impugnado pela consumidora. 4. O termo contratual juntado aos autos não contém informação que demonstre corresponder ao contrato nº 235632400, objeto da demanda, razão pela qual não comprova a contratação questionada. 5. A ausência de transferência eletrônica disponível (TED) ou de comprovação de ordem de pagamento afasta a comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado em favor da autora no período da suposta contratação. 6. A insuficiência das provas da contratação e da disponibilização do crédito justifica a preservação da declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e da indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 9. A ausência de elementos que evidenciem conduta processual desleal não autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não comprova a regularidade de empréstimo consignado impugnado quando o documento apresentado não permite vinculá-lo ao contrato objeto da demanda e inexiste prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito justifica a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 186 e 406; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800895-42.2025.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: ANTONIA DO CARMO LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIA DO CARMO LIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 235632400, no valor de R$ 39,20. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do negócio jurídico; a cessação dos descontos; a repetição do indébito; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial; a inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; a ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo prévio; a conexão com outras demandas; irregularidade na representação processual; e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Autora celebrou, em 22/03/2022, o contrato de empréstimo consignado nº 235632400, no valor de R$ 1.444,73, a ser pago em 84 parcelas mensais, mediante contratação digital. Sustentou que a operação foi formalizada com anuência da Autora, mediante acesso à plataforma digital, com registro de dados pessoais, selfie, dispositivo, IP e geolocalização, e que houve efetiva disponibilização do crédito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como o descabimento da repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora e de seu procurador por litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora. A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. No caso em tela, tem-se que o termo de contrato acostado ao ID 77054238 não traz qualquer informação de que se trata do contrato discutido nos autos, a saber, contrato nº 235632400. [...] Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato. [...] Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) CONDENAR ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, sustenta que a sentença realizou equivocada valoração das provas constantes dos autos. Alega ter comprovado a regular contratação do empréstimo consignado nº 235632400, mediante instrumento contratual celebrado digitalmente, com envio de documento pessoal, selfie, acesso ao link e aceite do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da Autora. Defende que os documentos apresentados demonstram a regular formalização do negócio jurídico e o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores disponibilizados à Autora. Requer, ainda, a condenação da parte autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. A Autora, ora Recorrida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A sejam feitas exclusivamente em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567, conforme requerido no recurso inominado, ID 33879716 – pág. 1. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800895-42.2025.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RECORRIDO: ANTONIA DO CARMO LIRA Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária previdenciária que impugnou descontos mensais de R$ 39,20 decorrentes do empréstimo consignado nº 235632400, cuja contratação negou, para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação digital e da disponibilização do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores disponibilizados, além da condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regular contratação digital do empréstimo consignado nº 235632400 e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário justificam a restituição em dobro dos valores; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor de R$ 1.500,00 deve ser preservado; e (iv) definir se estão presentes elementos para a condenação da autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não cumpre o ônus de demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico quando deixa de apresentar documento apto a vincular a contratação ao empréstimo consignado especificamente impugnado pela consumidora. 4. O termo contratual juntado aos autos não contém informação que demonstre corresponder ao contrato nº 235632400, objeto da demanda, razão pela qual não comprova a contratação questionada. 5. A ausência de transferência eletrônica disponível (TED) ou de comprovação de ordem de pagamento afasta a comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado em favor da autora no período da suposta contratação. 6. A insuficiência das provas da contratação e da disponibilização do crédito justifica a preservação da declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e da indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00. 7. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem incorrer em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 9. A ausência de elementos que evidenciem conduta processual desleal não autoriza a condenação da autora por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não comprova a regularidade de empréstimo consignado impugnado quando o documento apresentado não permite vinculá-lo ao contrato objeto da demanda e inexiste prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito justifica a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 186 e 406; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/08/2026 a 08/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800895-42.2025.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RECORRIDO: ANTONIA DO CARMO LIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIA DO CARMO LIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A Autora narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 235632400, no valor de R$ 39,20. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do negócio jurídico; a cessação dos descontos; a repetição do indébito; e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial; a inépcia da inicial por narrativa incerta e genérica; a ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo prévio; a conexão com outras demandas; irregularidade na representação processual; e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a Autora celebrou, em 22/03/2022, o contrato de empréstimo consignado nº 235632400, no valor de R$ 1.444,73, a ser pago em 84 parcelas mensais, mediante contratação digital. Sustentou que a operação foi formalizada com anuência da Autora, mediante acesso à plataforma digital, com registro de dados pessoais, selfie, dispositivo, IP e geolocalização, e que houve efetiva disponibilização do crédito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como o descabimento da repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora e de seu procurador por litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Observo nos autos que esse ônus probatório em face do demandado não foi devidamente exercido. A parte ré não juntou a documentação que pudesse demonstrar a regular e efetiva celebração do negócio jurídico atacado pela parte autora. A requerida não trouxe ao processo a cópia do contrato que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de empréstimo consignado em comento. No caso em tela, tem-se que o termo de contrato acostado ao ID 77054238 não traz qualquer informação de que se trata do contrato discutido nos autos, a saber, contrato nº 235632400. [...] Outrossim, não houve a juntada de transferência eletrônica disponível – TED ou comprovação de Ordem de Pagamento a fim de atestar o pagamento do empréstimo consignado em nome da parte autora no período da realização do contrato. [...] Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) CONDENAR ainda a parte demandada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ré de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, sustenta que a sentença realizou equivocada valoração das provas constantes dos autos. Alega ter comprovado a regular contratação do empréstimo consignado nº 235632400, mediante instrumento contratual celebrado digitalmente, com envio de documento pessoal, selfie, acesso ao link e aceite do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da Autora. Defende que os documentos apresentados demonstram a regular formalização do negócio jurídico e o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores disponibilizados à Autora. Requer, ainda, a condenação da parte autora e de seus procuradores por litigância de má-fé. A Autora, ora Recorrida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A sejam feitas exclusivamente em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567, conforme requerido no recurso inominado, ID 33879716 – pág. 1. É como voto. PAULO ROBERTO BARROS Juiz Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 08/09/2026
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