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Processo 0800895-40.2026.8.15.0351

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800895-40.2026.8.15.0351 [Indenização / Terço Constitucional]. AUTOR: ELIANE MARTINS DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE MARI. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por verbas atrasadas proposta por Eliane Martins da Silva (ID 156534096) em face do Município de Marí (ID 156534096), objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Em audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 160204510), a parte autora manifestou a desistência da ação, com a qual concordou o promovido (ID 160204510). II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a homologação da desistência é cabível até a prolação da sentença, sendo desnecessária a concordância do réu, nos termos do Enunciado noventa do Fórum Nacional de Juizados Especiais. No caso concreto, o instrumento de mandato outorga poderes específicos para desistir (ID 156535156), e houve inclusive a concordância expressa do promovido em audiência (ID 160204510). IV. Dispositivo e tese: Homologação do pedido de desistência e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei número 9.099 de 1995. Referências: Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei número 9.099 de 1995. Enunciado noventa do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei número 9.099 de 1995. Cuida-se da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, Eliane Martins da Silva (ID 156534096), em ação movida contra o Município de Marí (ID 156534096). A desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual evidencia sentença terminativa, de maneira que a autora poderá retornar ao Poder Judiciário, em demanda futura, para discussão do objeto material litigioso. Em regra, até o oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação sem consentimento do réu; após o exercício do direito de defesa até a prolação da sentença, somente com a anuência da parte ré poderá o juiz homologar o pedido de desistência. É o que se depreende do artigo 485, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil. Todavia, no âmbito dos juizados especiais, a homologação do pedido de desistência é cabível até a prolação da sentença, sendo desnecessária a concordância da parte ré citada. Com efeito, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme o Enunciado noventa do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, observo que o instrumento de mandato (ID 156535156) confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda, constando expressamente a outorga de poderes para desistir. De seu turno, no caso dos autos, houve inclusive a concordância expressa do promovido com o pedido de desistência formulado pela autora em audiência de conciliação (ID 160204510), inexistindo qualquer indício de má-fé ou lide temerária, motivo pelo qual incide o disposto no Enunciado noventa do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Nesse cenário, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei número 9.099 de 1995. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei número 9.099 de 1995. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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