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0800895-03.2021.8.20.5128

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Santo Antônio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo: 0800895-03.2021.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON BEZERRA DA COSTA REU: CARLOS ANDRE ALVES PEREIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de uma ação de resolução de contrato de compra e venda proposta por Genilson Bezerra Costa em desfavor de Carlos André Alves Pereira, alegando, em síntese, que: a) firmou um contrato verbal de compra e venda com o demandado, tendo como objeto uma motocicleta HONDA, ano 2009/2010, modelo POP 100, renavam 178191191, placa NNO2919; b) o demandado ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, bem como os encargos como taxas, licenciamento e IPVA; c) apesar de ter entregado a motocicleta ao demandado, este não cumpriu com o contrato, deixando de adimplir as parcelas do financiamento e as taxas do DETRAN, além de ter vendido a motocicleta. Diante dessa situação, requereu a condenação do demandado ao pagamento das parcelas de financiamento, bem como dos encargos relacionados à motocicleta. Além da indenização por danos morais no importe de vinte salários minímos. Justiça gratuita deferida em Id. 71735854. Em audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte autora. O réu, por sua vez, requereu a extinção do feito (Id. 74857554). A parte autora apresentou justificativa pela sua ausência na audiência de conciliação (Id. 83037429). Restou malograda a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo de audiência de conciliação (Id. 107179759). Regularmente citado, Carlos André Alves Pereira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial da prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustentou a demora da transferência da propriedade do veículo, além da desídia da parte autora em comunicar ao DETRAN que o veículo não mais o pertencia, de modo a assumir o risco de ter seu nome envolvido em penalidade e débitos de trânsito. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica à contestação em Id. 110818220. Em audiência de instrução, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demandada, por sua vez, esteve ausente (Id. 192900242). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES a) Da prejudicial da prescrição trienal O demandado arguiu a prejudicial da prescrição trienal para a pretensão da reparação civil, sob o argumento de que na própria inicial, o autor reconheceu a ocorrência dos fatos há mais de três anos da data do ajuizamento da presente ação. Entretanto, os documentos que instruíram a inicial, qual seja o débito tributário mais recente incidente sobre a motocicleta, refere-se ao exercício 2019/2020, e a presente ação foi distribuída em agosto de 2021, portanto, dentro do prazo trienal. Ademais, observo que a pretensão principal da inicial trata-se de cumprimento de obrigação, o que não se submete ao prazo prescricional de três anos, mas ao prazo decenal por se tratar de obrigação de natureza obrigacional/contratual. Portanto, rejeito a prejudicial da prescrição trienal. b) Da ilegitimidade passiva O demandado sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o autor não trouxe aos autos elementos que comprovem que ele comprou e repassou a motocicleta. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser considerada in status assertionis, ou seja, analisada abstratamente, à luz do que foi alegado na exordial. Ademais, considerando que a questão está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deverá com ele ser analisada. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de resolução contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em decorrência de contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta HONDA, ano 2009/2010, modelo POP 100, renavam 178191191, placa NNO2919. Salvo melhor juízo, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento. Explico. O autor alega que firmou contrato verbal de compra e venda da motocicleta objeto da lide, em que o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos relacionados. Contudo, o demandado teria cumprido com suas obrigações, e ainda repassou a terceiros a motocicleta. Entretanto, não obstante a incontroversa negociação verbal entre as partes, as partes não lograram êxito em comprovar com exatidão, seja mediante juntada de documentos, seja por prova testemunhal, o teor do pacto, com todas as obrigações das partes e os respectivos valores envolvidos. Com efeito, mesmo em um contrato verbal, como no caso vertente, deveriam as partes se desincumbirem do ônus probatório, mesmo que minimamente, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Em sede de audiência de instrução e julgamento , o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu nem sequer compareceu (Id. 192900242). Verifica-se que no caso em tela, o negócio jurídico realizado pelas partes restou infrutífero e nenhuma delas conseguiu constituir prova de fato do seu direito. Constam nos autos apenas um jogo de versões antagonistas dos fatos, sem qualquer respaldo probatório. Assim, não obstante o esforço do Juízo para buscar a verdade dos fatos, as provas trazidas aos autos não permitiram alcançar tal escopo. O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor fazer prova constitutiva do seu direito, e cabe ao réu fazer prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor. Neste sentido, não há provas de ambas as partes, apenas falas divergentes e inconsistentes. Portanto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Santo Antônio/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

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