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0800894-54.2026.8.10.0073

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Barreirinhas

    MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A - CPF: 012.652.033-00 (ADVOGADO) PROCESSO: 0800894-54.2026.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): CONVENTO ARCADIA TURISMO EIRELI - ME / REQUERIDO(S): LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (ID 186519730), na qual as partes, indagadas, declararam expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, encontra-se o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, com esteio no princípio da concentração dos atos que rege o procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A requerida sustenta, em sede preliminar de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora se qualifica como consumidora intermediária, valendo-se dos sistemas licenciados como insumo de sua atividade empresarial, o que, à luz da teoria finalista, afastaria a relação de consumo e, por consequência, a inversão do ônus da prova. A tese comporta reparos. Embora a autora efetivamente utilize os serviços da ré como instrumento de sua atividade-fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das normas consumeristas, ainda em relações interempresariais, quando demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante (teoria finalista aprofundada ou mitigada). Ocorre que, no caso concreto, a definição dessa controvérsia mostra-se irrelevante para o desfecho da lide, pois, como se demonstrará, ainda que se admita a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor e se proceda à inversão do ônus da prova, a própria prova documental produzida pela autora conduz à improcedência dos pedidos. A inversão do ônus probatório constitui técnica de julgamento, e não instrumento apto a criar fato inexistente ou a converter dívida real em cobrança indevida. No mérito, a pretensão autoral repousa integralmente sobre uma única premissa fática, qual seja, a de que teria a requerente efetuado, por equívoco, o pagamento em duplicidade de parcela no valor de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), razão pela qual seria inexistente o débito posteriormente cobrado e indevida a restrição creditícia dele decorrente. Sucede que tal premissa é frontalmente infirmada pelos próprios documentos que instruem a inicial (comprovantes de ID 178653568). Do cotejo dos comprovantes de pagamento colacionados pela autora extrai-se o seguinte quadro: a) pagamento realizado em 04/11/2024, no valor de R$ 245,02, referente a boleto com vencimento em 30/10/2024, correspondente à última mensalidade ordinária do contrato; b) pagamento realizado em 04/12/2024, às 14h17min, no valor de R$ 244,24, referente a boleto com vencimento em 02/12/2024; c) pagamento realizado em 04/12/2024, às 14h25min, no valor de R$ 239,32, referente a boleto com vencimento em 30/12/2024, portador da linha digitável de final ...499460000023932; d) pagamento realizado em 04/12/2024, às 14h27min, no valor de R$ 239,32, referente a boleto com vencimento em 30/01/2025, portador da linha digitável de final ...299770000023932. Como se percebe com clareza, os dois pagamentos de R$ 239,32 realizados em 04/12/2024 não configuram duplicidade, em verdade, correspondem a boletos distintos, dotados de vencimentos distintos (30/12/2024 e 30/01/2025) e de linhas digitáveis igualmente distintas. Trata-se, da antecipação, em um mesmo dia, de duas das três parcelas devidas a título de aviso prévio contratual, e não de dois pagamentos de uma mesma obrigação. Não há, pois, qualquer pagamento a maior. Registre-se que a própria autora, na correspondência eletrônica de 16/04/2025 (ID 178653568), tentou sustentar a duplicidade sob o argumento de tratar-se de "mesmo valor na linha digitável". O cotejo objetivo dos dois comprovantes, contudo, revela que as linhas digitáveis são diversas entre si, de modo que o próprio elemento de prova invocado pela requerente desautoriza a sua tese. Esclarecida a inexistência de duplicidade, resta perquirir a natureza do débito reputado indevido. A prova documental é, também nesse ponto, elucidativa. A rescisão contratual foi formalizada em 04/11/2024, sem justa causa, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao pedido, nos exatos termos da Cláusula 4ª do Termo de Rescisão (ID 186416988) e da disciplina do Termo de Adesão (ID 178653568), obrigação, aliás, sequer impugnada pela autora. Desse aviso prévio decorriam três parcelas mensais. A autora antecipou, em 04/12/2024, as parcelas relativas às competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, deixando, todavia, de adimplir a terceira e última parcela, correspondente à competência de fevereiro de 2025, cujo boleto, no valor de R$ 239,32, foi emitido em 03/02/2025, com vencimento em 31/03/2025 (documento de cobrança acostado ao ID 178653568). Foi precisamente essa parcela, efetivamente não paga e de exigibilidade lastreada em cláusula contratual não questionada, que originou a cobrança impugnada nestes autos. A própria comunicação mantida entre as partes confirma o quadro: em resposta às insurgências da autora, a preposta da requerida esclareceu, de forma reiterada, que os comprovantes por aquela apresentados diziam respeito às competências de dezembro e janeiro, já compensadas, ao passo que o título em aberto era o de vencimento em 31/03/2025, ainda não emitido à época daqueles pagamentos. A autora, malgrado a oportunidade, não demonstrou o pagamento dessa parcela específica. Conclui-se, portanto, que o débito cobrado é existente, legítimo e exigível, correspondente a obrigação contratualmente pactuada e não adimplida. Improcede, por conseguinte, o pedido declaratório de inexistência do débito. Por sua vez, o pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhida por dupla e autônoma razão. Em primeiro lugar, porque, conforme já assentado, inexiste cobrança de quantia indevida, visto que a parcela cobrada é devida e encontra respaldo contratual. Ausente o pressuposto da ilegitimidade da cobrança, não incide a norma sancionatória. Em segundo lugar, e de modo ainda mais direto, porque o instituto da repetição em dobro pressupõe, por definição legal, o efetivo pagamento da quantia indevida ("o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso"). No caso dos autos, o valor tido por indevido sequer foi pago pela autora, que precisamente por não tê-lo adimplido veio a sofrer a cobrança. Não havendo pagamento, inexiste indébito a repetir, seja em dobro, seja de forma simples. Improcede, pois, o pedido de repetição de indébito. Igual sorte de improcedência acomete o pedido de indenização por danos morais. De início, reconhecida a existência e a exigibilidade do débito, eventual apontamento restritivo dele decorrente configuraria exercício regular de direito por parte da credora (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se a ilicitude que constitui pressuposto do dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, o pedido esbarraria em óbice probatório intransponível. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, o dano moral não se presume. Muito embora a pessoa jurídica possa, efetivamente, ser vítima de dano moral (Súmula 227 do STJ), o abalo, nesse caso, não decorre de sentimentos ou aflições de índole subjetiva, mas exige a comprovação de efetiva lesão à honra objetiva, vale dizer, ao nome, à imagem e à reputação da empresa perante o mercado. Consolidou-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral da pessoa jurídica não é presumível, reclamando demonstração concreta do prejuízo ou do abalo à imagem comercial. No caso vertente, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, tendo, ao revés, declarado em audiência não possuir interesse na produção de provas. Não se desincumbiu, assim, do ônus que lhe competia (art. 373, I, do Código de Processo Civil), sendo de rigor a improcedência do pleito indenizatório. A tutela de urgência deferida na decisão de ID 180428486 assentou-se em cognição sumária, escorada na aparência de duplicidade que os comprovantes, à época, sugeriam. A cognição exauriente, todavia, desfez tal aparência, revelando a existência e a legitimidade do débito. Perdido o suporte fático que a justificava, impõe-se a revogação da medida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 180428486), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, à míngua de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. . Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

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