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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800894-25.2022.8.12.0013
Comarca de Jardim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP)
Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP)
Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 114584/RJ)
Advogado: Ivan Fernandes da Cunha (OAB: 281324/SP)
Apelante: Regiana Rodrigues Mueller
Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF)
Apelada: Regiana Rodrigues Mueller
Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF)
Apelado: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP)
Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP)
Advogado: Alexandre Einsfeld (OAB: 114584/RJ)
Advogado: Ivan Fernandes da Cunha (OAB: 281324/SP)
Perito: Segio Luiz Boretti dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE - PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - RECALL E RISCO DE LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS (BIA-ALCL) - SUSPEITA DE SÍNDROME ASIA - CIRURGIA DE EXPLANTE - CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA ADSTRITO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL - EXTENSÃO DO DANO - LAUDO PERICIAL QUE AFASTA MALIGNIDADE OU RISCO DE MORTE - AUSÊNCIA DE DANO FÍSICO GRAVE OU IRREVERSÍVEL - REPARAÇÃO MATERIAL INTEGRAL DEVIDAMENTE ASSEGURADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória movida em face de fabricante de próteses mamárias, reconhecendo o dever de indenizar em razão de intervenção sanitária/recall e determinando o custeio integral do explante cirúrgico , além da fixação de indenização por danos morais. A apelante insurge-se exclusivamente contra o quantum debeatur dos danos morais, requerendo sua majoração em razão do abalo psicológico, do temor de enfermidade grave decorrente do produto, da necessidade de nova cirurgia e das sequelas estéticas suportadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se a indenização por danos morais arbitrada na origemrevela-se irrisória diante das particularidades fáticas e probatórias dos autos; ii) se estão presentes os requisitos legais para a majoração da verba indenizatória à luz da extensão do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação da reparação por danos morais orienta-se pelo disposto no art. 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente demonstrado. O laudo pericial constante dos autos afastou a existência de patologia maligna (linfoma BIA-ALCL) ou complicação com risco iminente à vida da consumidora, restando descaracterizada a ocorrência de dano físico grave ou irreversível. A integridade patrimonial foi restabelecida com a condenação da fabricante ao pagamento integral das despesas inerentes ao procedimento de explante (R$ 40.070,00), circunstância que cumpre a função de recomposição do status quo ante material e deve ser sopesada na fixação do dano extrapatrimonial. A elevação da indenização importaria em manifesto descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transmudando o caráter compensatório em fonte de enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Pelo princípio da imediatidade, a valoração levada a efeito pelo magistrado de primeiro grau deve prevalecer quando o montante não se demonstrar teratológico, vil ou excessivo. Considera-se prequestionada a matéria debatida, dispensando-se a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A manutenção do quantum indenizatório por dano moral em patamar moderado mostra-se escorreita quando a prova pericial afasta lesão física grave ou risco iminente de morte decorrente de prótese mamária submetida a recall, encontrando-se integralmente recomposto o dano material e resguardada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 e 944, do CC). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884 e 944, caput; CPC, art. 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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