2026-09-16 · TJMA
6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800894-14.2026.8.10.0151 Requerente: SEVERINA LUCIA DE ALMEIDA Requerido: VALDELICE MARTINS SOARES SENTENÇA 1Trata-se de demanda proposta por SEVERINA LUCIA DE ALMEIDA em face de VALDELICE MARTINS SOARES, na qual foi proferida sentença de procedência, condenando a demandada ao pagamento da obrigação pecuniária objeto da lide. Após a prolação da sentença, a parte demandante compareceu à Secretaria deste Juizado e informou que a demandada efetuou integralmente o pagamento da obrigação, requerendo, em consequência, o encerramento do feito, conforme certidão de ID 189784695. É o necessário. Decido. A satisfação integral da obrigação retira a necessidade de prosseguimento de qualquer atividade executiva, uma vez que alcançada, por ato voluntário da devedora, a finalidade da prestação jurisdicional. Embora a manifestação da demandante tenha sido registrada como pedido de “desistência”, deve-se atribuir ao ato sua adequada qualificação jurídica. Não se trata, propriamente, de desistência da ação, porquanto já proferida sentença de mérito, mas de comunicação de adimplemento integral da obrigação reconhecida judicialmente. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, dispondo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso, a própria credora declarou expressamente que recebeu integralmente o pagamento devido, inexistindo saldo remanescente ou providência executiva a ser adotada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos requeridos. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês