2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800894-02.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 197492395), com preliminares, e réplica (ID 199709492), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de qualquer reclamação prévia, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 4. Ainda, REJEITO a preliminar de conexão, eis que não há identidade entre os pedidos ou causas de pedir das demandas indicadas. Com efeito, observo que cada uma das ações existem contratos e valores diversos. Assim, embora exista identidade entre as partes, o objeto das ações, bem como as causas de pedir NÃO são as mesmas, de modo que NÃO EXISTE a conexão. 5. Quanto à alegação de invalidade do comprovante de residência, não verifico qualquer irregularidade, uma vez que o documento se encontra em nome da própria autora e foi devidamente juntado aos autos no momento oportuno. 6. Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 7. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com as juntadas de manifestações com requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão; c) pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide ou mesmo com o transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)