2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. A inventariante Lindaura Marcondes Roman compareceu nos autos às fls. 146-156 e requereu autorização judicial para que seja expedido alvará judicial para comercialização de produtos agrícolas pertencentes ao espólio, consistentes em grãos armazenados junto à COPASUL, com depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada aos autos. Sustenta que a manutenção dos grãos armazenados gera despesas de armazenagem e expõe o patrimônio a oscilações de mercado, razão pela qual requer autorização para alienação dos produtos e conversão em numerário, com preservação dos valores sob controle judicial. A interessada Ana Maura Olegário Macedo compareceu à fl. 163 e manifestou concordância com o pedido. É o necessário. Decido. A inventariante possui o dever de administração e conservação dos bens integrantes do espólio, cabendo-lhe adotar as providências necessárias à preservação do patrimônio hereditário, sempre sob fiscalização judicial. No caso concreto, a autorização postulada mostra-se adequada e compatível com os interesses da sucessão. Os bens cuja alienação se pretende consistem em produtos agrícolas sujeitos à variação de preços de mercado e à incidência contínua de despesas de armazenagem, circunstâncias que podem ocasionar redução de seu valor econômico ao longo do tempo. A medida pretendida não implica antecipação de partilha nem autoriza a disponibilização dos recursos aos sucessores. Cuida-se, em verdade, de providência destinada à preservação do patrimônio do espólio, mediante a conversão dos grãos em numerário, permanecendo os valores integralmente submetidos ao controle deste Juízo até ulterior deliberação. Além disso, verifica-se que os interessados concordaram com a alienação pretendida, inexistindo controvérsia acerca da conveniência da medida, o que reforça sua adequação à proteção dos interesses do espólio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante e, por conseguinte: a) Autorizo a comercialização dos produtos agrícolas pertencentes ao espólio, consistentes nas quantidades indicadas na manifestação apresentada nos autos, armazenadas junto à COPASUL; b) Autorizo a COPASUL a promover a liberação dos produtos necessários à efetivação da venda; c) Determino que a alienação seja realizada pelo preço praticado no mercado à época da negociação, observadas as condições usuais de comercialização; d) Determino que o valor líquido integral obtido com a venda seja depositado na conta judicial n.º 1172200, vinculada a estes autos, permanecendo indisponível para levantamento sem prévia autorização judicial; e) Determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da venda, prestação de contas acompanhada dos documentos comprobatórios da operação, inclusive notas fiscais e comprovante do depósito judicial; f) Servirá a presente como ofício, mandado e alvará judicial para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários. g) No mais, intime-se a inventariante quanto a manifestação de fl. 141 da Fazenda Estadual. Prazo de 10 dias para cumprimento quanto ao solicitado pelo ente público. Após a comprovação da venda e do depósito dos valores na conta judicial n.º 1172200, dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, caso entenda cabível. Intimem-se.