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0800893-71.2026.8.14.0004

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Almeirim · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800893-71.2026.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 ACUSADO: GERMANO FARIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANDRE FERREIRA PINHO Nome: GERMANO FARIAS DO NASCIMENTO Endereço: **********, ******, ******, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão autuado em virtude da prisão de GERMANO FARIAS DO NASCIMENTO, realizada no dia 18 de agosto de 2026 pela Polícia Civil de Almeirim/PA. A custódia decorreu do cumprimento do Mandado de Prisão nº 2000561-59.2026.8.14.0051.01.0007-17, expedido pela Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA em razão de decisão de regressão cautelar de regime. Em 21 de agosto de 2026, realizou-se a audiência de custódia por videoconferência, na qual foi homologado o cumprimento da ordem prisional e determinada a expedição de comunicação ao Juízo da Execução Penal de Santarém/PA. Posteriormente, noticiou-se nos autos a expedição de Mandado de Monitoramento Eletrônico (Id 188773891), demonstrando que o Juízo da Vara de Execução Penal de Santarém/PA tornou sem efeito a regressão de regime anteriormente decretada e colocou o apenado em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento teve por finalidade exclusiva a fiscalização da legalidade da prisão realizada na comarca e a efetivação da audiência de custódia com comunicação ao juízo competente. Com a superveniente revogação da regressão cautelar pelo Juízo prolator da ordem e o restabelecimento da liberdade do custodiado mediante monitoramento eletrônico (Id 188773891), esgotou-se a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no âmbito destes autos. Dessa forma, operou-se a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto. Determino as seguintes providências: Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal das partes. Proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema PJe. Servirá a presente decisão como mandado/ofício para as comunicações de praxe, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Almeirim, 9 de setembro de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim

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