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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800893-67.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE DOMINGOS NEVES BEZERRA FILHO Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA: "Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora relata a ocorrência de vazamento na rede de abastecimento de água situada antes do hidrômetro de sua residência, afirmando ter buscado solução administrativa junto à concessionária sem que o problema fosse solucionado de forma adequada e tempestiva. TUTELA Concedida para para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO CAEMA proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao reparo do vazamento localizado antes do hidrômetro da unidade consumidora da parte autora, adotando todas as providências técnicas necessárias para cessar o desperdício de água, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. CUMPRIMENTO A requerida demonstrou o cumprimento efetivo da ordem acima. CONTESTAÇÃO Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, haja vista o cumprimento da tutela bem como que o vazamento não trouxe qualquer prejuízo ao autor. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. No caso concreto, a documentação produzida nos autos constitui elemento suficiente para demonstrar a existência do vazamento e a necessidade de intervenção da concessionária. Com efeito, já por ocasião da apreciação da tutela de urgência, este Juízo reconheceu que os protocolos de atendimento administrativo e os registros audiovisuais apresentados evidenciavam, em princípio, a existência de vazamento na rede localizada antes do hidrômetro, determinando à requerida a realização do reparo no prazo de 48 horas. A instrução processual, longe de afastar essa conclusão, acabou por reforçá-la. A própria requerida informou que o primeiro chamado, registrado em 10/07/2026, foi atendido em 13/07/2026; posteriormente, em razão da manifestação perante a Ouvidoria, houve novo retorno ao local em 22/07/2026; e somente em 13/08/2026 foi identificada a existência do vazamento antes do hidrômetro, ocasião em que o reparo foi efetivamente realizado. Portanto, ainda que se considere a justificativa apresentada pela requerida de que, nas primeiras vistorias, seus agentes não teriam constatado o vazamento, fato é que o problema persistiu e somente foi definitivamente solucionado após sucessivas providências administrativas e, sobretudo, após a judicialização da controvérsia. Não se desconhece que a requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência, tendo realizado o reparo em 13/08/2026. Todavia, o cumprimento posterior da obrigação de fazer não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos já produzidos em razão da demora na solução do problema. Do dano moral e do desvio produtivo do consumidor É certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de um transtorno cotidiano não ensejam, automaticamente, indenização por dano moral. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa o mero aborrecimento. O consumidor não se limitou a comunicar uma ocorrência isolada. Diante de problema relacionado a serviço público essencial, precisou acionar os canais de atendimento da concessionária, acompanhar a evolução da reclamação, recorrer à Ouvidoria e, diante da ausência de solução satisfatória, buscar a tutela jurisdicional para obter providência que competia à própria prestadora do serviço. A documentação juntada aos autos evidencia, inclusive, a existência de protocolos administrativos e diversos registros audiovisuais relacionados à ocorrência. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, quando supera o que razoavelmente se poderia exigir do usuário e o obriga a desperdiçar tempo de sua vida em sucessivas tentativas de resolução, pode constituir dano indenizável. A situação é particularmente relevante porque o serviço envolvido é de abastecimento de água, serviço público essencial, cabendo à concessionária adotar as providências necessárias para assegurar sua adequada prestação e manutenção. Não se mostra razoável exigir que o consumidor, diante de vazamento em trecho da rede cuja manutenção compete à concessionária, permaneça indefinidamente realizando contatos e aguardando providências, especialmente quando a própria requerida reconhece que somente em momento posterior conseguiu identificar e solucionar o problema. A conduta da fornecedora, portanto, ocasionou não apenas o transtorno decorrente da persistência do vazamento, mas também a indevida transferência ao consumidor do ônus de solucionar problema inerente à própria atividade empresarial da concessionária. A alegação defensiva de que houve atendimentos administrativos não afasta o dano. Ao contrário, a sucessão de atendimentos sem solução efetiva demonstra justamente que o consumidor foi compelido a despender tempo e energia para obter providência que deveria ter sido adequadamente prestada pela requerida. Também não prospera a tese de inexistência de dano pelo fato de não ter havido interrupção do abastecimento ou cobrança indevida do volume de água perdido. A responsabilidade ora reconhecida não decorre de eventual cobrança ou interrupção do serviço, mas da falha na adequada e eficiente prestação do serviço e do tempo indevidamente subtraído do consumidor para solucionar problema imputável à concessionária. A própria contestação reconhece que a controvérsia envolve a alegação de desvio produtivo do tempo útil. Assim, diante do conjunto probatório, estão presentes a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na form do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de reparo do vazamento, confirmando os efeitos da tutela deferida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, com incidência de Correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação. ENCERRAMENTO. Defiro o pedido de gratuidade para o autor. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
TJMA · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
Processo nº 0800893-67.2026.8.10.0009 Demandante: JOSÉ DOMINGOS NEVES BEZERRA FILHO Demandada: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RESUMO INICIAL Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora relata a ocorrência de vazamento na rede de abastecimento de água situada antes do hidrômetro de sua residência, afirmando ter buscado solução administrativa junto à concessionária sem que o problema fosse solucionado de forma adequada e tempestiva. TUTELA Concedida para para determinar que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao reparo do vazamento localizado antes do hidrômetro da unidade consumidora da parte autora, adotando todas as providências técnicas necessárias para cessar o desperdício de água, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se revelem necessárias. CUMPRIMENTO A requerida demonstrou o cumprimento efetivo da ordem acima. CONTESTAÇÃO Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, haja vista o cumprimento da tutela bem como que o vazamento não trouxe qualquer prejuízo ao autor. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC. No caso concreto, a documentação produzida nos autos constitui elemento suficiente para demonstrar a existência do vazamento e a necessidade de intervenção da concessionária. Com efeito, já por ocasião da apreciação da tutela de urgência, este Juízo reconheceu que os protocolos de atendimento administrativo e os registros audiovisuais apresentados evidenciavam, em princípio, a existência de vazamento na rede localizada antes do hidrômetro, determinando à requerida a realização do reparo no prazo de 48 horas. A instrução processual, longe de afastar essa conclusão, acabou por reforçá-la. A própria requerida informou que o primeiro chamado, registrado em 10/07/2026, foi atendido em 13/07/2026; posteriormente, em razão da manifestação perante a Ouvidoria, houve novo retorno ao local em 22/07/2026; e somente em 13/08/2026 foi identificada a existência do vazamento antes do hidrômetro, ocasião em que o reparo foi efetivamente realizado. Portanto, ainda que se considere a justificativa apresentada pela requerida de que, nas primeiras vistorias, seus agentes não teriam constatado o vazamento, fato é que o problema persistiu e somente foi definitivamente solucionado após sucessivas providências administrativas e, sobretudo, após a judicialização da controvérsia. Não se desconhece que a requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência, tendo realizado o reparo em 13/08/2026. Todavia, o cumprimento posterior da obrigação de fazer não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos já produzidos em razão da demora na solução do problema. Do dano moral e do desvio produtivo do consumidor É certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de um transtorno cotidiano não ensejam, automaticamente, indenização por dano moral. A hipótese dos autos, contudo, ultrapassa o mero aborrecimento. O consumidor não se limitou a comunicar uma ocorrência isolada. Diante de problema relacionado a serviço público essencial, precisou acionar os canais de atendimento da concessionária, acompanhar a evolução da reclamação, recorrer à Ouvidoria e, diante da ausência de solução satisfatória, buscar a tutela jurisdicional para obter providência que competia à própria prestadora do serviço. A documentação juntada aos autos evidencia, inclusive, a existência de protocolos administrativos e diversos registros audiovisuais relacionados à ocorrência. Nesse contexto, mostra-se aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, quando supera o que razoavelmente se poderia exigir do usuário e o obriga a desperdiçar tempo de sua vida em sucessivas tentativas de resolução, pode constituir dano indenizável. A situação é particularmente relevante porque o serviço envolvido é de abastecimento de água, serviço público essencial, cabendo à concessionária adotar as providências necessárias para assegurar sua adequada prestação e manutenção. Não se mostra razoável exigir que o consumidor, diante de vazamento em trecho da rede cuja manutenção compete à concessionária, permaneça indefinidamente realizando contatos e aguardando providências, especialmente quando a própria requerida reconhece que somente em momento posterior conseguiu identificar e solucionar o problema. A conduta da fornecedora, portanto, ocasionou não apenas o transtorno decorrente da persistência do vazamento, mas também a indevida transferência ao consumidor do ônus de solucionar problema inerente à própria atividade empresarial da concessionária. A alegação defensiva de que houve atendimentos administrativos não afasta o dano. Ao contrário, a sucessão de atendimentos sem solução efetiva demonstra justamente que o consumidor foi compelido a despender tempo e energia para obter providência que deveria ter sido adequadamente prestada pela requerida. Também não prospera a tese de inexistência de dano pelo fato de não ter havido interrupção do abastecimento ou cobrança indevida do volume de água perdido. A responsabilidade ora reconhecida não decorre de eventual cobrança ou interrupção do serviço, mas da falha na adequada e eficiente prestação do serviço e do tempo indevidamente subtraído do consumidor para solucionar problema imputável à concessionária. A própria contestação reconhece que a controvérsia envolve a alegação de desvio produtivo do tempo útil. Assim, diante do conjunto probatório, estão presentes a falha na prestação do serviço, o nexo causal e o dano extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de reparo do vazamento, confirmando os efeitos da tutela deferida. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, com incidência de Correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 0,5% ao mês, desde a citação. ENCERRAMENTO. Defiro o pedido de gratuidade para o autor. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito