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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800892-79.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA BATISTA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS FORMULADO NA ORIGEM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 687 A 691 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE ANUIDADE DIFERENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO DO CARTÃO EM ESTABELECIMENTOS LOCAIS MEDIANTE SENHA PESSOAL E PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por ANTONIA BATISTA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, a autora sustentou ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, mantendo conta corrente perante a instituição financeira requerida com o propósito exclusivo de receber seu benefício previdenciário. Afirmou ter constatado débitos a título de anuidade de cartão de crédito, aduzindo jamais ter solicitado, contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito emitido pela ré. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de inexistência do contrato e nulidade dos descontos, pela repetição em dobro do indébito no importe de R$ 83,60 e pelo pagamento de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 31784630 e ID 31784655). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, aduzindo que a demandante aderiu ao cartão de crédito e dele fez uso rotineiro, o que autoriza a cobrança da anuidade conforme regulamento do produto, agindo o banco no exercício regular de direito. Instruiu a resposta com o regulamento do cartão e faturas demonstrativas de utilização. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora ANTONIA BATISTA DE JESUS, ocorrido em 17/03/2024, conforme certidão de óbito expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Regeneração/PI. Em razão disso, os herdeiros FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS protocolaram petição requerendo sua habilitação processual. Instada a se manifestar sobre o pedido de sucessão, a instituição financeira ré peticionou externando expressa concordância com a habilitação dos herdeiros indicados. Não obstante o incidente de habilitação pendente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado sentenciante que a instituição ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, porquanto acostou faturas comprovando que a autora utilizou o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais locais ao longo do tempo, gerando conhecimento prévio e anuência tácita às condições contratuais e à tarifa de anuidade diferenciada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reprisando os argumentos da exordial no sentido de que não houve juntada do instrumento de contrato assinado pela consumidora, de modo que a imposição de tarifa bancária em conta benefício afronta as Resoluções do Banco Central do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor, configurando negócio jurídico nulo que atrai a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando preliminarmente pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo com a majoração dos honorários de sucumbência. Distribuídos os autos nesta instância recursal, foi determinada inicialmente a suspensão do feito com intimação por edital. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação da Habilitação dos Herdeiros Inicialmente, impõe-se apreciar a sucessão processual decorrente do falecimento da autora originária ANTONIA BATISTA DE JESUS, evento ocorrido no curso do processo de conhecimento. O Código de Processo Civil disciplina expressamente que, sobrevindo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores legítimos, conforme o art. 110 do referido diploma. Já o procedimento de habilitação encontra-se regrado nos artigos 687 e seguintes do estatuto processual, cabendo ser processado nos próprios autos da demanda principal perante o juízo ou instância em que se encontrar o feito. Na espécie, constata-se que todos os herdeiros necessários da falecida postularam expressamente sua habilitação nos autos, trazendo a comprovação do óbito e suas respectivas qualificações civis. Devidamente intimada perante a instância de origem, a instituição financeira demandada manifestou expressa concordância com a sucessão e com o ingresso dos herdeiros no polo ativo da relação processual. Diante da inexistência de oposição, da regularidade formal da postulação e da desnecessidade de qualquer dilação probatória além da documental já coligida, impõe-se a aplicação do art. 691 do Código de Processo Civil, homologando-se a habilitação de FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS para sucederem à falecida no polo ativo da demanda. Ressalte-se que a pretensão indenizatória de cunho material e moral possui natureza patrimonial transmissível aos herdeiros, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIRA ROSA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº0816064-76.2022.8.18.0140), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a apresentação do presente recurso, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros (ID.18869936 e 21798448). Determinada a intimação do réu/apelado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este deu ciência. Tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 17/07/2024, conforme se infere da informação apresentada pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID. 18869936) e os documentos (Certidão de Óbito, procurações, documentos pessoais, Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e comprovantes de residência) constante do pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA . No que concerne ao pedido de habilitação de JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, observa-se que, malgrado a devida intimação do patrono da parte autora para a comprovação da condição de herdeiro do de cujus , o prazo assinalado transcorreu sem a juntada de documentação idônea capaz de lastrear o liame de parentesco ou a qualidade de sucessor. Desse modo, ante a inércia em sanar o vício documental e a consequente ausência de prova da legitimidade ad causam superveniente, o indeferimento de sua habilitação no polo ativo da demanda é medida que se impõe, nos termos do regramento processual vigente. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” (Grifei) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. O apelado, intimado, não se manifestou. Desta forma, defiro o pedido de habilitação das herdeiras MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil e, em consequência, determinação a correção do nome da parte apelada, na capa do processo. Após o que, voltem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0816064-76.2022.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) Assim, homologo a habilitação dos herdeiros e determino a retificação da autuação para constar o ESPÓLIO DE ANTONIA BATISTA DE JESUS, representado por seus sucessores qualificados no ID 31784645. 2.2. Da Admissibilidade Recursal e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de apelação é tempestivo e prescinde de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida pelo banco recorrido em sede de contrarrazões, a insurgência não comporta acolhimento. A instituição bancária limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de presunção absoluta de miserabilidade, deixando de apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência econômica da consumidora ou de seu espólio. Mantém-se, portanto, a benesse processual. 2.3. Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas na Contestação Em relação às matérias preliminares e prejudiciais aduzidas na peça contestatória e repassadas em contrarrazões, cumpre reiterar o acerto de seu afastamento. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo mostra-se manifestamente descabida. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia constitucional fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento nem a prévia postulação administrativa como condição para propositura de demandas que versem sobre relações de consumo e nulidade de encargos bancários. De igual modo, a prejudicial de prescrição não prospera quanto ao núcleo da pretensão, porquanto em se tratando de relação consumerista fundada em descontos contínuos de tarifas, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não prejudicando a análise da higidez da contratação. 2.4. Do Mérito: Validade da Cobrança e Ausência de Ato Ilícito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito em conta corrente mantida pela falecida, bem como se restaram configurados os pressupostos para a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a hipótese se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas e o deferimento da inversão do ônus da prova não desobrigam a análise crítica da totalidade do acervo fático-probatório constante dos autos, tampouco conferem presunção absoluta às alegações do postulante quando desmentidas pela realidade documental. A esse respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou entendimento por meio da Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula nº 26 do TJPI) No caso vertente, a parte autora alegou na petição inicial que jamais solicitou, contratou ou fez uso de qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição requerida, afirmando que a conta bancária destinava-se exclusivamente à percepção de aposentadoria e que as cobranças de anuidade eram totalmente ilegítimas. Ocorre que a instituição financeira requerida produziu prova documental robusta, acostando aos autos o Regulamento Geral do Cartão de Crédito (ID 31784633) e, fundamentalmente, dezenas de faturas mensais detalhadas emitidas em nome da titular ANTONIA BATISTA DE JESUS (ID 31784634, ID 31784635 e ID 31784636). Do minucioso exame das mencionadas faturas, extrai-se que a titular utilizou rotineiramente o plástico do cartão na função crédito ao longo de sucessivos anos, realizando compras presenciais em estabelecimentos comerciais locais na própria cidade de Regeneração/PI e efetuando pagamentos fracionados. Além das compras habituais no comércio local onde residia a contratante, as faturas evidenciam o pagamento sucessivo e reiterado dos valores devidos ao longo dos anos, com autorização de débito automático em sua conta corrente, inclusive com lançamentos de créditos de estorno decorrentes de contestações administrativas específicas oportunamente atendidas pela instituição bancária. Ademais, conforme prescreve a Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afasta-se a responsabilidade civil da entidade financeira quando os elementos probatórios evidenciam a efetiva utilização do serviço por meio de cartão original e senha pessoal: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." (Súmula nº 40 do TJPI) Nesse contexto, revela-se insustentável a tese recursal de que a ausência do instrumento contratual físico assinado ensejaria, por si só, a nulidade absoluta do negócio e a ilicitude dos encargos. Com efeito, a manifestação da vontade humana no direito privado contemporâneo aperfeiçoa-se também por comportamentos concludentes. O desbloqueio, a posse mansa do plástico, a realização reiterada de despesas no comércio da cidade de domicílio da correntista e o adimplemento contínuo das faturas ao longo de múltiplos anos configuram ato inequívoco de aceitação e adesão às normas do cartão de crédito. A pretensão posterior de desconstituir os encargos inerentes à disponibilização e manutenção do serviço contratado e usufruído esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório expressa no brocardo venire contra factum proprium. Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses análogas envolvendo cobrança de anuidade de cartão utilizado: EMENTA: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID". SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS DA FATURA DO CARTÃO DEMONSTRANDO A SUA UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, NA FUNÇÃO CRÉDITO. CONDUTA APTA A ENSEJAR O DESCONTO DA TARIFA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0828835-57.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024) Destarte, resta plenamente comprovada a licitude da contratação e a regularidade dos descontos da tarifa de anuidade, consubstanciando contraprestação devida pela disponibilização dos serviços e da rede credenciada de crédito. Agindo a instituição bancária em estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Consequentemente, descabe falar em devolução de valores, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou dever de compensação por danos morais. 2.5. Do Cabimento da Decisão Monocrática (Artigo 932, IV, do CPC) A sistemática do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso de apelação quando a pretensão recursal for manifestamente improcedente e confrontar a jurisprudência dominante e consolidada sobre a matéria: A prerrogativa processual conferida ao relator prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, encontrando pleno respaldo na práxis judiciária e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação requerida no ID 31784645, determinando à Secretaria da Câmara que promova a retificação da autuação processual para que figure como parte apelante o ESPÓLIO DE ANTONIA BATISTA DE JESUS, representado por seus sucessores qualificados (FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS), nos termos dos artigos 110 e 687 a 691 do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, com fulcro no artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor dos patronos do apelado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de referida verba por força da assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800892-79.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA BATISTA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS FORMULADO NA ORIGEM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 687 A 691 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE ANUIDADE DIFERENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO DO CARTÃO EM ESTABELECIMENTOS LOCAIS MEDIANTE SENHA PESSOAL E PAGAMENTO REGULAR DE FATURAS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por ANTONIA BATISTA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial, a autora sustentou ser pessoa idosa e aposentada pelo INSS, mantendo conta corrente perante a instituição financeira requerida com o propósito exclusivo de receber seu benefício previdenciário. Afirmou ter constatado débitos a título de anuidade de cartão de crédito, aduzindo jamais ter solicitado, contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito emitido pela ré. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela declaração de inexistência do contrato e nulidade dos descontos, pela repetição em dobro do indébito no importe de R$ 83,60 e pelo pagamento de compensação por danos morais no montante de R$10.000,00. O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova (ID 31784630 e ID 31784655). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena validade da relação jurídica, aduzindo que a demandante aderiu ao cartão de crédito e dele fez uso rotineiro, o que autoriza a cobrança da anuidade conforme regulamento do produto, agindo o banco no exercício regular de direito. Instruiu a resposta com o regulamento do cartão e faturas demonstrativas de utilização. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora ANTONIA BATISTA DE JESUS, ocorrido em 17/03/2024, conforme certidão de óbito expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Regeneração/PI. Em razão disso, os herdeiros FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS protocolaram petição requerendo sua habilitação processual. Instada a se manifestar sobre o pedido de sucessão, a instituição financeira ré peticionou externando expressa concordância com a habilitação dos herdeiros indicados. Não obstante o incidente de habilitação pendente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado sentenciante que a instituição ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, porquanto acostou faturas comprovando que a autora utilizou o cartão de crédito em estabelecimentos comerciais locais ao longo do tempo, gerando conhecimento prévio e anuência tácita às condições contratuais e à tarifa de anuidade diferenciada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reprisando os argumentos da exordial no sentido de que não houve juntada do instrumento de contrato assinado pela consumidora, de modo que a imposição de tarifa bancária em conta benefício afronta as Resoluções do Banco Central do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor, configurando negócio jurídico nulo que atrai a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando preliminarmente pela revogação da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo com a majoração dos honorários de sucumbência. Distribuídos os autos nesta instância recursal, foi determinada inicialmente a suspensão do feito com intimação por edital. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação da Habilitação dos Herdeiros Inicialmente, impõe-se apreciar a sucessão processual decorrente do falecimento da autora originária ANTONIA BATISTA DE JESUS, evento ocorrido no curso do processo de conhecimento. O Código de Processo Civil disciplina expressamente que, sobrevindo a morte de qualquer das partes no curso do processo, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores legítimos, conforme o art. 110 do referido diploma. Já o procedimento de habilitação encontra-se regrado nos artigos 687 e seguintes do estatuto processual, cabendo ser processado nos próprios autos da demanda principal perante o juízo ou instância em que se encontrar o feito. Na espécie, constata-se que todos os herdeiros necessários da falecida postularam expressamente sua habilitação nos autos, trazendo a comprovação do óbito e suas respectivas qualificações civis. Devidamente intimada perante a instância de origem, a instituição financeira demandada manifestou expressa concordância com a sucessão e com o ingresso dos herdeiros no polo ativo da relação processual. Diante da inexistência de oposição, da regularidade formal da postulação e da desnecessidade de qualquer dilação probatória além da documental já coligida, impõe-se a aplicação do art. 691 do Código de Processo Civil, homologando-se a habilitação de FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS para sucederem à falecida no polo ativo da demanda. Ressalte-se que a pretensão indenizatória de cunho material e moral possui natureza patrimonial transmissível aos herdeiros, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALMIRA ROSA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº0816064-76.2022.8.18.0140), julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Após a apresentação do presente recurso, foi informado o falecimento da parte autora e apresentado pedido de habilitação dos herdeiros (ID.18869936 e 21798448). Determinada a intimação do réu/apelado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este deu ciência. Tendo em vista o óbito daquele, ocorrido em 17/07/2024, conforme se infere da informação apresentada pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID. 18869936) e os documentos (Certidão de Óbito, procurações, documentos pessoais, Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios e comprovantes de residência) constante do pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA . No que concerne ao pedido de habilitação de JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO, observa-se que, malgrado a devida intimação do patrono da parte autora para a comprovação da condição de herdeiro do de cujus , o prazo assinalado transcorreu sem a juntada de documentação idônea capaz de lastrear o liame de parentesco ou a qualidade de sucessor. Desse modo, ante a inércia em sanar o vício documental e a consequente ausência de prova da legitimidade ad causam superveniente, o indeferimento de sua habilitação no polo ativo da demanda é medida que se impõe, nos termos do regramento processual vigente. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)” (Grifei) § 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”. O apelado, intimado, não se manifestou. Desta forma, defiro o pedido de habilitação das herdeiras MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA e RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil e, em consequência, determinação a correção do nome da parte apelada, na capa do processo. Após o que, voltem-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0816064-76.2022.8.18.0140 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026) Assim, homologo a habilitação dos herdeiros e determino a retificação da autuação para constar o ESPÓLIO DE ANTONIA BATISTA DE JESUS, representado por seus sucessores qualificados no ID 31784645. 2.2. Da Admissibilidade Recursal e da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso de apelação é tempestivo e prescinde de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deduzida pelo banco recorrido em sede de contrarrazões, a insurgência não comporta acolhimento. A instituição bancária limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de presunção absoluta de miserabilidade, deixando de apresentar qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência econômica da consumidora ou de seu espólio. Mantém-se, portanto, a benesse processual. 2.3. Das Preliminares e Prejudiciais Suscitadas na Contestação Em relação às matérias preliminares e prejudiciais aduzidas na peça contestatória e repassadas em contrarrazões, cumpre reiterar o acerto de seu afastamento. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo mostra-se manifestamente descabida. O acesso ao Poder Judiciário consagra-se como garantia constitucional fundamental expressa no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento nem a prévia postulação administrativa como condição para propositura de demandas que versem sobre relações de consumo e nulidade de encargos bancários. De igual modo, a prejudicial de prescrição não prospera quanto ao núcleo da pretensão, porquanto em se tratando de relação consumerista fundada em descontos contínuos de tarifas, o prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC), atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não prejudicando a análise da higidez da contratação. 2.4. Do Mérito: Validade da Cobrança e Ausência de Ato Ilícito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito em conta corrente mantida pela falecida, bem como se restaram configurados os pressupostos para a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, impende registrar que a hipótese se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas e o deferimento da inversão do ônus da prova não desobrigam a análise crítica da totalidade do acervo fático-probatório constante dos autos, tampouco conferem presunção absoluta às alegações do postulante quando desmentidas pela realidade documental. A esse respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou entendimento por meio da Súmula nº 26: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula nº 26 do TJPI) No caso vertente, a parte autora alegou na petição inicial que jamais solicitou, contratou ou fez uso de qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição requerida, afirmando que a conta bancária destinava-se exclusivamente à percepção de aposentadoria e que as cobranças de anuidade eram totalmente ilegítimas. Ocorre que a instituição financeira requerida produziu prova documental robusta, acostando aos autos o Regulamento Geral do Cartão de Crédito (ID 31784633) e, fundamentalmente, dezenas de faturas mensais detalhadas emitidas em nome da titular ANTONIA BATISTA DE JESUS (ID 31784634, ID 31784635 e ID 31784636). Do minucioso exame das mencionadas faturas, extrai-se que a titular utilizou rotineiramente o plástico do cartão na função crédito ao longo de sucessivos anos, realizando compras presenciais em estabelecimentos comerciais locais na própria cidade de Regeneração/PI e efetuando pagamentos fracionados. Além das compras habituais no comércio local onde residia a contratante, as faturas evidenciam o pagamento sucessivo e reiterado dos valores devidos ao longo dos anos, com autorização de débito automático em sua conta corrente, inclusive com lançamentos de créditos de estorno decorrentes de contestações administrativas específicas oportunamente atendidas pela instituição bancária. Ademais, conforme prescreve a Súmula nº 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afasta-se a responsabilidade civil da entidade financeira quando os elementos probatórios evidenciam a efetiva utilização do serviço por meio de cartão original e senha pessoal: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." (Súmula nº 40 do TJPI) Nesse contexto, revela-se insustentável a tese recursal de que a ausência do instrumento contratual físico assinado ensejaria, por si só, a nulidade absoluta do negócio e a ilicitude dos encargos. Com efeito, a manifestação da vontade humana no direito privado contemporâneo aperfeiçoa-se também por comportamentos concludentes. O desbloqueio, a posse mansa do plástico, a realização reiterada de despesas no comércio da cidade de domicílio da correntista e o adimplemento contínuo das faturas ao longo de múltiplos anos configuram ato inequívoco de aceitação e adesão às normas do cartão de crédito. A pretensão posterior de desconstituir os encargos inerentes à disponibilização e manutenção do serviço contratado e usufruído esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório expressa no brocardo venire contra factum proprium. Em idêntica direção orienta-se a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses análogas envolvendo cobrança de anuidade de cartão utilizado: EMENTA: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. "CART CRED ANUID". SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE EXTRATOS DA FATURA DO CARTÃO DEMONSTRANDO A SUA UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, NA FUNÇÃO CRÉDITO. CONDUTA APTA A ENSEJAR O DESCONTO DA TARIFA DE ANUIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0828835-57.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024) Destarte, resta plenamente comprovada a licitude da contratação e a regularidade dos descontos da tarifa de anuidade, consubstanciando contraprestação devida pela disponibilização dos serviços e da rede credenciada de crédito. Agindo a instituição bancária em estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Consequentemente, descabe falar em devolução de valores, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou dever de compensação por danos morais. 2.5. Do Cabimento da Decisão Monocrática (Artigo 932, IV, do CPC) A sistemática do Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento unipessoal do recurso de apelação quando a pretensão recursal for manifestamente improcedente e confrontar a jurisprudência dominante e consolidada sobre a matéria: A prerrogativa processual conferida ao relator prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, encontrando pleno respaldo na práxis judiciária e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação requerida no ID 31784645, determinando à Secretaria da Câmara que promova a retificação da autuação processual para que figure como parte apelante o ESPÓLIO DE ANTONIA BATISTA DE JESUS, representado por seus sucessores qualificados (FRANCISCO DA CRUZ BATISTA DE JESUS, MARINEZ BATISTA DE JESUS LUSTOSA, FRANCISCO VALDINAR DE JESUS, FRANCISCO BATISTA DE JESUS, MARINALVA BATISTA DE JESUS ROCHA, BENERVAL BATISTA DE JESUS, FRANCISCA IVANILDE BATISTA, IRENE BATISTA DE JESUS e ROSIVALDO BATISTA DE JESUS), nos termos dos artigos 110 e 687 a 691 do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, com fulcro no artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor dos patronos do apelado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de referida verba por força da assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
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