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0800892-78.2024.8.14.0094

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989). OFENSA PROFERIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR ATIPICIDADE. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONDIZENTE COM A LEI ESPECIAL DE CRIMES RACIAIS (LEI Nº 14.532/2023). DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA SENILIDADE (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA COMPULSÓRIA DA ATENUANTE ETÁRIA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO PARA VALOR SIMBÓLICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, que condenou o apelante pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima. 2. A defesa pugna pela absolvição sustentando insuficiência probatória ante divergências nos depoimentos testemunhais e atipicidade por ausência de dolo específico (animus injuriandi). Subsidiariamente, requer a desclassificação para injúria simples (art. 140 do Código Penal), a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do Código Penal), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a minoração da indenização mínima por danos morais para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo específico do crime de injúria racial, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para injúria simples; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação empregada na exasperação da pena-base; (iii) determinar a incidência da atenuante compulsória da senilidade (art. 65, I, do Código Penal) quando demonstrado que o réu possuía mais de 70 anos na data da prolação da sentença e aferir o cabimento da substituição por sanções restritivas de direitos; e (iv) analisar a razoabilidade da indenização mínima fixada por danos morais (art. 387, IV, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989) restaram devidamente comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, em consonância com depoimentos de testemunhas presenciais prestados sob o crivo do contraditório. 5. Pequenas divergências periféricas quanto aos vocábulos exatos empregados no xingamento ("preta do caralho", "preta da porra" ou "preta mentirosa") não fragilizam a prova oral, porquanto o núcleo essencial do tipo – a ofensa direcionada à raça e cor no ambiente de trabalho – restou plenamente demonstrado em juízo. 6. O emprego de expressões pejorativas associadas à cor da pele em contexto de reprovação funcional caracteriza o dolo específico (animus injuriandi), sendo a alegação de relacionamento informal, apelidos mútuos ou animus jocandi insustentável perante a reação imediata da vítima de repreender a conduta e acionar a autoridade policial. 7. A desclassificação para o art. 140 do Código Penal afigura-se juridicamente inviável, porquanto o aventado elemento discriminatório étnico-racial atrai a incidência da norma especial encartada no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (com a redação dada pela Lei nº 14.532/2023). 8. Comprovado nos autos que o apelante contava com 74 anos de idade na data em que proferida a sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja incidência na segunda fase da dosimetria é compulsória. 9. Com o acolhimento da atenuante etária, a pena intermediária deve ser readequada e fixada no patamar mínimo legal de 2 anos de reclusão, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), uma vez que a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime impede o preenchimento do requisito subjetivo insculpido no inciso III do referido dispositivo legal. 11. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) no montante de R$ 10.000,00 afigura-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa praticada no ambiente corporativo, sendo descabida a redução para o valor simbólico de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal e redimensionar a pena definitiva do apelante para 2 anos de reclusão, mantido o regime aberto e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A utilização de termos pejorativos direcionados à cor da pele da vítima configura o dolo específico do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), sendo inviável a absolvição por atipicidade ou a desclassificação para injúria simples (art. 140 do Código Penal). 2. O reconhecimento da atenuante da senilidade (art. 65, I, do Código Penal) é compulsório na segunda fase da dosimetria quando comprovado que o réu possuía idade igual ou superior a 70 anos na data da prolação da sentença. 3. A valoração desfavorável de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria impede a concessão da substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, 59 e 65, I; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.292.408/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 07/04/2026; STJ, AREsp nº 2835056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, DJEN 28/05/2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0016777-59.2020.8.14.0401, Relª. Desª. Kédima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 28/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

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