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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a habilitação de DUNIA GRACIELA FERREIRA NETO, admitindo-a no polo ativo exclusivamente na qualidade de herdeira concorrente (quinhão de 1/3), rejeitando integralmente a tese de meação. 4. Do Poder Geral de Cautela: Depósito Judicial Obrigatório A regularidade do andamento processual e a proteção dos herdeiros exigem transparência. Constata-se que a inventariante Geovana celebrou acordo extrajudicial, outorgou quitação e levantou de forma direta a quantia de R$340.000,00 (fls. 28/33) sem prévia autorização deste Juízo e sem prestar contas das destinações. Com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e para resguardar a cota dos demais herdeiros e o pagamento do imposto causa mortis (ITCMD): A) INTIME-SE a inventariante Geovana Taveira Quintana Guilherme para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove em juízo o depósito integral do valor de R$340.000,00 na subconta judicial vinculada a este inventário, sob pena de imediata destituição do encargo (art. 622, inciso V, do CPC) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; B) REJEITO o pedido de prestação de contas de forma autônoma neste feito, devendo eventuais impugnações de gastos seguir o rito próprio em apenso, caso necessário. 5. Das Providências Finais A) Intime-se a inventariante para que providencie, em 20 (vinte) dias, as Primeiras Declarações Retificadas e o Plano de Partilha detalhado, contemplando a divisão de 1/3 para cada herdeiro (Dunia, Geovana e Gelson Junior), bem como a inclusão do crédito previdenciário localizado sob o nº 0800115-38.2017.8.12.0048; B) Intime-se o herdeiro Gelson José Guilherme Junior para manifestar ciência e concordância nos autos. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.
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