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Processo 0800891-82.2026.8.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800891-82.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO ANDRE MOREIRA LIMA CARVALHO Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONARDO ANDRE MOREIRA LIMA CARVALHO - MA21074 DEMANDADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDO ANDRÉ MOREIRA LIMA CARVALHO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), em que o requerente alega que, apesar de manter rigoroso controle sobre suas finanças, foi surpreendido em 28 de fevereiro de 2026 com uma notificação eletrônica da empresa "Acordo Certo", que o alertava sobre a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Explica que realizou uma consulta junto à plataforma do Serasa Consumidor e confirmou a existência de duas faturas em aberto vinculadas ao seu nome emitidas pela empresa ré, sendo que os débitos referiam-se a uma fatura no valor de R$ 110,33 (cento e dez reais e trinta e três centavos), com vencimento em dezembro de 2025, e outra no valor de R$ 109,24 (cento e nove reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em janeiro de 2026, totalizando um montante de R$ 219,57 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Segue narrando que através do aplicativo da própria empresa demandada, constatou que as referidas cobranças estavam associadas a uma linha telefônica de número (98) 98844-5304, a qual jamais contratou ou utilizou, e que a fraude se tornou ainda mais evidente pela verificação de que, no cadastro da referida linha, havia endereço de e-mail completamente desconhecido (gataosafadao48@gmail.com), além de um endereço residencial onde não reside desde o ano de 2022. Assim, aduz que diante da constatação da utilização indevida de seus dados pessoais, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00073906/2026 em 06 de março de 2026, buscando resguardar seus direitos, na mesma data entrou em contato com a empresa ré (protocolo nº 20261749473811) para contestar as cobranças e denunciar a fraude, mas não obteve sucesso na resolução do problema, permanecendo as cobranças ativas. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica relativa à linha telefônica nº (98) 98844 5304; a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 219,57 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), bem como de qualquer outro valor dele decorrente; a confirmação definitiva da tutela de urgência, tornando permanentes as determinações de cancelamento da linha telefônica e exclusão de quaisquer cobranças ou registros negativos; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em sede de contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, a irregularidade processual decorrente da ausência de juntada de comprovante de endereço válido e recente em nome do autor. Ainda, arguiu preliminar de ausência de interesse processual ante a inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em suma, que agiu no exercício regular do direito, visto que a dívida fora efetivamente contraída pelo requerente através de contrato de linha telefônica nº 98 - 98844-5304, vinculada à conta n. 01379446826, habilitado em 13/11/2025, no pacote de serviços Controle Entretenimento 14GB, sendo que o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas, gerando o incontestável débito no valor de R$ 210,00. Ainda, alegou que o documento que o autor afirma ser referente a uma negativação, na realidade, trata-se de conta atrasada disponível em plataforma de negociação sem publicidade perante terceiros. Assim, se não houve disponibilização do débito para consulta pública, não há como afetar o crédito da Parte Autora perante fornecedores e/ou instituições financeiras. No mais, aduziu que a Parte Autora entrou em contato com a Telefônica para negociar sua dívida e celebrou acordo que, posteriormente, fora descumprido, já que o mesmo deixou de efetuar os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos. Por fim, sustentou que todas as faturas foram enviadas para o endereço informado pela Parte Autora, não havendo nenhuma irregularidade que justifique a condenação da operadora de telefonia no caso concreto. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 IRREGULARIDADE PROCESSUAL / COMPROVANTE DE ENDEREÇO INVÁLIDO Não merece guarida a alegação de que o autor não apresentou documento essencial ao processo, a saber, comprovante de residência válido e recente, visto que o documento anexado no ID 177042817 é perfeitamente apto a demonstrar o endereço da parte autora em área de abrangência deste Juízo, além de ser recente, pois emitido no mesmo mês do ajuizamento da ação. 2.2 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL De igual modo, não merece prosperar a preambular de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto é cediço que tal condição da ação se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial. No caso, o requerente ajuizou a ação sob o fundamento de que sofreu prejuízos em decorrência da imputação de dívidas ao seu nome por parte da requerida, sem a existência de um contrato válido que justifique as medidas de restrição, o que evidencia o seu interesse de agir. Ademais, é válido ressaltar que inexiste obrigatoriedade de tentativa prévia de resolução do conflito pela via administrativa, tratando-se apenas de uma faculdade da parte, tanto que a Resolução 43/2017 do TJMA, a qual fora revogada, apenas recomendava a utilização das plataformas para mais um acesso visando a pacificação social. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Do ônus da prova No caso concreto, entendo que é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência técnica da parte demandante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade técnica, econômica e financeira que detém o demandado, com plena capacidade de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os débitos em comento, não sendo exigível do consumidor o encargo de comprovar algo que o mesmo afirma que não contratou. 3.2 Da fraude na contratação de serviço de telefonia Após minuciosa análise dos elementos dos autos, vislumbro que os pedidos da inicial merecem ser acolhidos, visto que o demandado, a quem competia o encargo de apresentar as evidências da relação contratual com o demandante, e da existência e regularidade da dívida que culminou no registro de conta atrasada em nome do autor, não anexou aos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar a aludida relação contratual. Na verdade, o réu apresentou apenas telas de sistema, que são consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial, principalmente quando desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. Além disso, apresentou faturas que, embora estejam em nome do autor, indicam endereço diverso do seu. O requerente, por sua vez, anexou aos autos boletim de ocorrência, notificação de débito e documento que evidencia o registro de dívidas em seu nome junto à plataforma SERASA WEB - LIMPA NOME (ID 177042823), as quais, embora não se tratem de uma negativação propriamente dita, demonstram que lhes foram imputados débitos relativos a contrato que o mesmo afirma não ter celebrado. Assim, resta incontroversa a afirmação de que houve uma operação fraudulenta com o uso dos dados do autor, configurando, pois, uma falha na prestação de serviço por parte do réu. Em consequência, no que tange aos pleitos de cancelamento do contrato relativo à linha telefônica nº (98) 988445304 e dos débitos no valor total de R$ 219,57 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), bem como de qualquer outro valor dele decorrente, e de baixa definitiva de quaisquer registros da dívida em nome do demandante, entendo que estas são medidas que se impõem, consoante as razões já expostas, devendo ser ratificada a liminar concedida por este Juízo. Por conseguinte, no que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevendo a possibilidade de indenização em caso de sua violação. Contudo, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Poder Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável. Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, e no caso concreto, entendo que as circunstâncias ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, notadamente, considerando a fraude ocorrida com uso dos dados pessoais do autor, que gera sentimento de angústia e frustração extrema diante da falha no sistema de segurança da empresa. Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$ 1.500,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura, pois apesar do reconhecimento da falha e de suas consequências maléficas na vida do autor, não chegou a ocorrer agravantes como a negativação do seu nome e ou o pagamento de quantias indevidas. 4. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar que o requerido promova ao cancelamento definitivo do contrato em nome da parte autora, referente à linha telefônica nº (98) 988445304, a qual originou a dívida em questão; b) Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 219,57 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), bem como de qualquer outra quantia dele decorrente em nome do autor; c) Tornar definitiva a liminar concedida no ID 177069902, para que a empresa requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) abstenha-se de inscrever o nome do autor, LEONARDO ANDRÉ MOREIRA LIMA CARVALHO - CPF 761.317.003.97, em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (como Serasa, SPC Brasil, SCPC, entre outros) em razão dos débitos discutidos nesta ação; d) Determinar que o requerido efetue o pagamento em favor do requerente do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a contar da data desta sentença. As obrigações de fazer definida supra deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JUÍZA Karine Lopes de Castro Cardoso Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC

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