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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0800891-76.2023.8.20.5004 Autor(a): MICHELLE REGIA GOMES DO ROSARIO SANTIAGO Réu: RENATA MARIA DE CARVALHO NEGROMONTE DECISÃO A executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi recebido como exceção de pré-executividade, dispensando a garantia da execução. Na sua petição, alega, em síntese, que houve nulidade na intimação da advogada da ré para a audiência de instrução, o que acarretaria a nulidade do referido ato, da sentença e dos atos que lhe seguiram. O exequente impugnou as alegações em razão da existência prévia de coisa julgada. Decido. Como se vê do breve relatório acima, as matérias suscitadas, em verdade, não traduzem nulidade e devem ser rejeitadas. Veja-se: A exceção de pré-executividade consiste num instrumento de defesa manejável nos próprios autos do processo de execução para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes as provas. Não é este, no entanto, o caso dos autos, pois a pretensão do excipiente é reformar a sentença exequenda, rediscutindo matérias que foram, inclusive, objeto de embargos de declaração, de recurso inominado, de novos embargos de declaração e ainda de recurso extraordinário, tendo sido expressamente rejeitado o alegado vício de intimação. Assim, o fundamento da pretensão deduzida na exceção está precluso uma vez que a matéria está protegida pela coisa julgada. Não pode o executado rediscutir o mérito por meio de exceção, de petição avulsa ou de embargos à execução, conforme jurisprudência unânime das cortes deste país, em acórdãos transcritos a seguir com destaques acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA ARGÜIDA - CONTESTAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. Não cabe deduzir em Exceção de Pré-Executividade, matérias que deveriam ter sido trazidas na contestação da Ação de Cobrança, e não o foram face à revelia, ou em Embargos à Execução. (Acórdão 182632, 20030020082091AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2003. Pág.: 51) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a questão acerca da existência do título sido enfrentada na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado, resta inviável a sua reapreciação por força do artigo 471, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, nos termos do artigo 474 do retrorreferido diploma legal, "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2.1 Destarte, "A norma processual proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusao (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz" (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, p. 844). 3. Recurso improvido. (Acórdão 857356, 20150020021958AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 27/3/2015. Pág.: 148) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REVELIA. SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. REPETITIVO 882. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUSPENSA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÂO GERAL 492. AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA. DE TAXA DE CONDOMÍNIO. POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ANALOGIA. ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1. O agravante requer a reforma da decisão. 1.2. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel que ensejou a cobrança das despesas condominiais. 1.3. Que o credor não se trata de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores, razão pela qual não se mostra ilícita a cobrança. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.1. Afirmou que o executado "não impugnou as alegações da parte autora no momento oportuno, mesmo tendo comparecido em audiência e declarado que reside no imóvel". 2.2. Aduziu que "ao réu foi oportunizado o contraditório na ação de conhecimento, todavia, quedou-se inerte. O réu compareceu somente agora nos autos, quando da determinação da penhora. Suas alegações, na verdade, buscam alterar a condenação que já transitou em julgado, em flagrante afronta ao princípio da coisa julgada." 2.3. Por fim, fundamentou na aplicação analógica do artigo 1.315 do Código Civil, e em jurisprudência deste tribunal que é possível a cobrança de taxas de manutenção do condomínio, ainda que o condômino não tenha manifestado adesão formal à associação. 3. Preliminarmente, a matéria se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. 3.1. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem como fundamento sentença em ação de conhecimento, transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento das despesas realizadas pelo "condomínio". 3.2. Aplicação na hipótese do artigo 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.3. Precedente do STJ: "(...) 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes (...)." (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2017). 4. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, no recurso repetitivo 882, no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.", em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento. 5. O entendimento deste Tribunal se firmou no sentido de que: "[...] 2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado [...]". (7ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.019554-9, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 2/5/2017, p. 791/804) 6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o interno. (Acórdão 1042797, 07052207320178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da regularidade da execução, as alegações deduzidas na impugnação/exceção em apreço mostram-se completamente descabidas e protelatórias, sem nenhum respaldo jurídico que as embase. Em face do exposto, rejeito as alegações do executado e determino, após intimação das partes, o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0800891-76.2023.8.20.5004 Autor(a): MICHELLE REGIA GOMES DO ROSARIO SANTIAGO Réu: RENATA MARIA DE CARVALHO NEGROMONTE DECISÃO A executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi recebido como exceção de pré-executividade, dispensando a garantia da execução. Na sua petição, alega, em síntese, que houve nulidade na intimação da advogada da ré para a audiência de instrução, o que acarretaria a nulidade do referido ato, da sentença e dos atos que lhe seguiram. O exequente impugnou as alegações em razão da existência prévia de coisa julgada. Decido. Como se vê do breve relatório acima, as matérias suscitadas, em verdade, não traduzem nulidade e devem ser rejeitadas. Veja-se: A exceção de pré-executividade consiste num instrumento de defesa manejável nos próprios autos do processo de execução para arguir matérias referentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes as provas. Não é este, no entanto, o caso dos autos, pois a pretensão do excipiente é reformar a sentença exequenda, rediscutindo matérias que foram, inclusive, objeto de embargos de declaração, de recurso inominado, de novos embargos de declaração e ainda de recurso extraordinário, tendo sido expressamente rejeitado o alegado vício de intimação. Assim, o fundamento da pretensão deduzida na exceção está precluso uma vez que a matéria está protegida pela coisa julgada. Não pode o executado rediscutir o mérito por meio de exceção, de petição avulsa ou de embargos à execução, conforme jurisprudência unânime das cortes deste país, em acórdãos transcritos a seguir com destaques acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA ARGÜIDA - CONTESTAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME. Não cabe deduzir em Exceção de Pré-Executividade, matérias que deveriam ter sido trazidas na contestação da Ação de Cobrança, e não o foram face à revelia, ou em Embargos à Execução. (Acórdão 182632, 20030020082091AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/12/2003. Pág.: 51) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVELIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a questão acerca da existência do título sido enfrentada na fase de conhecimento, com sentença transitada em julgado, resta inviável a sua reapreciação por força do artigo 471, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, nos termos do artigo 474 do retrorreferido diploma legal, "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2.1 Destarte, "A norma processual proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusao (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz" (in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, p. 844). 3. Recurso improvido. (Acórdão 857356, 20150020021958AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 27/3/2015. Pág.: 148) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REVELIA. SENTENÇA. OFENSA A COISA JULGADA. REPETITIVO 882. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUSPENSA. ATO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÂO GERAL 492. AGUARDA JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA. DE TAXA DE CONDOMÍNIO. POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ANALOGIA. ARTIGO 1.315 CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1. O agravante requer a reforma da decisão. 1.2. Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel que ensejou a cobrança das despesas condominiais. 1.3. Que o credor não se trata de um condomínio, mas sim de uma associação de moradores, razão pela qual não se mostra ilícita a cobrança. 2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.1. Afirmou que o executado "não impugnou as alegações da parte autora no momento oportuno, mesmo tendo comparecido em audiência e declarado que reside no imóvel". 2.2. Aduziu que "ao réu foi oportunizado o contraditório na ação de conhecimento, todavia, quedou-se inerte. O réu compareceu somente agora nos autos, quando da determinação da penhora. Suas alegações, na verdade, buscam alterar a condenação que já transitou em julgado, em flagrante afronta ao princípio da coisa julgada." 2.3. Por fim, fundamentou na aplicação analógica do artigo 1.315 do Código Civil, e em jurisprudência deste tribunal que é possível a cobrança de taxas de manutenção do condomínio, ainda que o condômino não tenha manifestado adesão formal à associação. 3. Preliminarmente, a matéria se encontra protegida pelo manto da coisa julgada. 3.1. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem como fundamento sentença em ação de conhecimento, transitada em julgado que condenou o requerido ao pagamento das despesas realizadas pelo "condomínio". 3.2. Aplicação na hipótese do artigo 508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.3. Precedente do STJ: "(...) 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes (...)." (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/06/2017). 4. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobrestar a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP, no recurso repetitivo 882, no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.", em razão da Repercussão Geral do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal, que se encontra aguardando julgamento. 5. O entendimento deste Tribunal se firmou no sentido de que: "[...] 2. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 4.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado [...]". (7ª Turma Cível, APC nº 2015.07.1.019554-9, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe de 2/5/2017, p. 791/804) 6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o interno. (Acórdão 1042797, 07052207320178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da regularidade da execução, as alegações deduzidas na impugnação/exceção em apreço mostram-se completamente descabidas e protelatórias, sem nenhum respaldo jurídico que as embase. Em face do exposto, rejeito as alegações do executado e determino, após intimação das partes, o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito