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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Rio Maria · Despacho
PROCESSO: 0800891-69.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPACHO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais, morais e alegado desvio do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma que, em 29/12/2025, recebeu ligação de terceiro que se apresentou como gerente da instituição financeira e, após fornecer dados bancários, teria ocorrido a contratação não autorizada de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.000,00, seguida de transferência Pix de R$ 3.000,00 para terceiro. Os extratos bancários confirmam crédito de R$ 4.000,00 em 29/12/2025, identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 0706293”, e, na mesma data, transferência Pix de R$ 3.000,00 em favor de Geovani Inacio Lima. O autor também comprova que, no dia seguinte, houve devolução de R$ 0,70 pelo destinatário da transferência e sustenta que comunicou imediatamente o fato à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência em 30/12/2025. Contudo, antes da formação do contraditório, a petição inicial necessita de regularização. Os arts. 319, III e IV, e 322 do CPC exigem exposição suficientemente precisa dos fatos e determinação dos pedidos, enquanto o art. 321 impõe a correção das irregularidades capazes de dificultar o exercício da defesa e o julgamento do mérito. No caso, há divergência quanto à própria identificação do negócio jurídico impugnado. A inicial refere-se ao empréstimo pessoal nº 0706293 e requer a declaração de sua inexistência. Todavia, os extratos bancários registram as parcelas subsequentes sob a identificação “CONTR 550706293”, acompanhada da referência “0706293”. A primeira prestação consta em 12/01/2026, e as seguintes aparecem vinculadas ao contrato nº 550706293. A diferença precisa ser esclarecida, especialmente porque eventual sentença deve identificar de modo inequívoco o negócio jurídico alcançado pelo comando declaratório. Também existe erro cronológico na documentação produzida pela própria parte. A notificação extrajudicial menciona desconto da primeira parcela em 12/01/2025, data anterior à própria contratação narrada, ocorrida em 29/12/2025. O extrato bancário demonstra que o primeiro débito ocorreu, na realidade, em 12/01/2026. Outra inconsistência diz respeito ao objeto econômico da pretensão. O autor requer a devolução de R$ 11.098,32, em dobro, sob a afirmação de que a quantia corresponderia aos valores indevidamente descontados. Entretanto, a memória de cálculo de (ID 185287362) incorpora ao cálculo não apenas prestações debitadas em razão do empréstimo, mas também a transferência Pix de R$ 3.000,00, embora esta constitua operação autônoma e tenha sido objeto de pedido declaratório próprio. É indispensável, portanto, que a parte distinga: a pretensão de ressarcimento do valor transferido por Pix; a repetição das parcelas eventualmente cobradas em razão do empréstimo; e a pretensão indenizatória extrapatrimonial, sem duplicidade entre as bases econômicas. Há, ademais, questão fática que reclama esclarecimento. Após o crédito do empréstimo e o Pix de R$ 3.000,00 para Geovani Inacio Lima, o extrato registra, ainda em 29/12/2025, outro Pix de R$ 2.769,75 para Maria Wilma da Silva, operação que reduziu o saldo da conta a zero. A inicial não esclarece se essa segunda transferência também é reputada fraudulenta ou se foi realizada ou reconhecida pelo próprio autor. O ponto possui pertinência direta com a reconstrução do evento fraudulento e com a delimitação dos danos materiais reclamados. Por fim, a inicial afirma contratação em 36 parcelas de R$ 319,21, mas os extratos registram a primeira parcela em R$ 319,21 e parcelas subsequentes de R$ 319,96. A divergência também deve ser corrigida. A regularização prévia atende aos princípios da congruência, cooperação e contraditório e evitará que a defesa e eventual sentença incidam sobre objeto contratual ou valores imprecisos. Quanto à gratuidade da justiça, o autor juntou declaração de hipossuficiência e afirma perceber benefício previdenciário em montante reduzido. Não identifico, no momento, elemento suficiente para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. O documento pessoal, por sua vez, demonstra que o autor nasceu em 27/12/1947, de modo que possui direito à prioridade processual. Ante o exposto: I – DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; II – DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria promover a respectiva anotação; III – INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer se os números 0706293 e 550706293 se referem ao mesmo negócio jurídico e indicar precisamente o número do contrato cuja inexistência pretende ver declarada, com correspondente adequação da causa de pedir e dos pedidos; b) corrigir a referência à data do primeiro desconto, diante da incompatibilidade entre a data de 12/01/2025 indicada na notificação e a contratação narrada em 29/12/2025, observando que o extrato aponta débito em 12/01/2026; c) discriminar, de forma autônoma, os valores que pretende receber a título de ressarcimento por transferências bancárias alegadamente fraudulentas e aqueles cuja repetição pretende em razão das parcelas do empréstimo, abstendo-se de reunir operações de natureza diversa sob uma única rubrica de repetição de indébito; d) esclarecer expressamente se pretende a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC sobre a transferência Pix de R$ 3.000,00 ou apenas sobre as prestações cobradas em razão do empréstimo, adequando a fundamentação e o pedido correspondente; e) esclarecer se a transferência Pix de R$ 2.769,75, realizada em 29/12/2025 em favor de Maria Wilma da Silva, foi reconhecida pelo autor ou se também integra o evento fraudulento narrado e, nesta última hipótese, informar se formula pretensão material a seu respeito; f) apresentar nova memória discriminada e atualizada dos valores postulados, com indicação individual da data, natureza e montante de cada operação ou desconto, sem duplicidade de rubricas; g) após as correções, adequar, se necessário, o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. IV – ADVIRTA-SE que o descumprimento da diligência ou a persistência das inconsistências capazes de impedir a adequada compreensão da pretensão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. V – Por ora, postergue-se a citação da parte requerida até a regularização da demanda. Cumprida a diligência, venham os autos imediatamente conclusos para exame da emenda, apreciação da inversão do ônus da prova e regular formação do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito