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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800891-47.2026.8.20.5109 SENTENÇA 1. Joaquim Luiz da Silva, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Em razão da verificação da necessidade de se efetuar correções/esclarecimentos na peça inicial, o MM. Juiz determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, conforme decisão (ID 197288734). 3. Diante desse fato, a parte requerente, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para emenda sem manifestação nos autos (ID 199120004). 4. É o sucinto relatório. DECIDO. 5. Analisando os autos, observo que a parte requerente foi intimada, por intermédio de representante judicial, para efetuar a emenda na exordial, no sentido de sanar vício presente na mesma. Ocorre que, apesar de a decisão fazer referência à irregularidade, bem como determinar tempo razoável para a sua correção, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem manifestação nos autos (item 3). DISPOSITIVO. 6. Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas, isso considerando que a inicial não chegou a ser recebida. 8. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. 9. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)