Publicações do processo

0800891-45.2025.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800891-45.2025.8.20.5121 Promovente: ALESANDRO FELIZARDO DA SILVA Promovido(a): ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por ALESANDRO FELIZARDO DA SILVA, nos autos de n.º 0800891-45.2025.8.20.5121, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que postula perante este Juízo: a) “(…) o Estado do Rio Grande do Norte à responsabilização civil por omissão no dever de prestar segurança público ante evento danoso, e mais a reparação do dano material, no importe de R$ 15.142,00 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais) - conforme tabela FIPE ”; e b) “A condenação do Réu ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo pelos danos morais causados ao Requerente no montante de vinte salários mínimos, vigentes ao tempo da condenação, que atualmente corresponde a R$30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais);”. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da presente demanda cinge-se à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos danos ocasionados ao veículo de propriedade do requerente, em razão de atos de vandalismo perpetrados em via pública por integrantes de facção criminosa. Embora demonstrado nos autos os danos suportados pelo requerente, o qual também comprovou ser o proprietário do bem, conforme declaração de id. 165732977, não se verifica, no caso, nexo causal entre a atuação ou eventual omissão do Poder Público e o prejuízo experimentado. Os danos decorreram de ato ilícito praticado por terceiros, circunstância que, ausente a demonstração de falha específica do serviço público ou de omissão estatal juridicamente relevante, constitui fato de terceiro apto a romper o nexo causal. Com efeito, o dever estatal de garantir a segurança pública, previsto no art. 144 da Constituição Federal, não implica responsabilidade automática do Poder Público por todos os atos criminosos praticados em vias públicas. Para a configuração da responsabilidade por omissão, é necessária a demonstração de que a Administração tinha o dever específico de agir e que sua conduta omissiva contribuiu diretamente para a ocorrência do dano. No caso, não restou demonstrado que o ente público tivesse conhecimento prévio de situação concreta de risco ou que tenha deixado de adotar providência específica e razoavelmente exigível capaz de evitar o evento. Assim, ausente o necessário nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados, não há que se falar em responsabilidade civil do réu, ficando prejudicados, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.