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0800890-95.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800890-95.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA GOMES DA SILVA REU: HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO, H R COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HUGO RANIERY DA SILVA NASCIMENTO, HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CAROLINA GOMES DA SILVA em face de HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO (JH VEÍCULOS) e HR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora narrou que, em março de 2016, realizou negociação com os réus para aquisição de um veículo automotor, ocasião em que entregou, como parte do pagamento, o automóvel Fiat Uno Vivace, ano 2011/2012, placas NOY-1503, ficando ajustado que os demandados providenciariam a transferência da titularidade do bem. Sustentou que, embora não detenha mais a posse do veículo desde então, a transferência jamais foi efetivada, tendo tomado ciência do fato apenas recentemente, ao constatar a existência de multas de trânsito, débitos de IPVA e inscrição em dívida ativa em seu nome, todos vinculados ao referido automóvel, ainda registrado no Estado do Amazonas. Afirmou que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com os réus por meio de aplicativos de mensagens, contudo, sem sucesso, uma vez que estes alegaram não possuir informações sobre o paradeiro do veículo nem registros da negociação realizada à época. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de circulação do veículo junto ao DETRAN/AM, bem como a busca e apreensão do bem, a fim de compelir os réus à regularização da transferência. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do automóvel e a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD, além de concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (ID 174060422). O registro de impedimento de circulação foi formalizado no sistema RENAJUD (ID 177566332). A parte autora noticiou a existência de protestos e restrições cadastrais decorrentes das pendências fiscais do veículo (ID 181328422, ID 181328427 e ID 181328428). Expedida Carta Precatória para a Comarca de São Bento/PB (ID 182023851), devidamente distribuída sob o nº 0800843-06.2026.8.15.0881 (IDs 184405324 e 184409569). A Carta Precatória foi devolvida com certidões do Oficial de Justiça atestando a citação pessoal e regular dos demandados HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO e HUGO RANIERY DA SILVA NASCIMENTO (representante da pessoa jurídica HR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) em 20/07/2026, restando inexequível a busca e apreensão do veículo em razão de não ter sido localizado (ID 194019673). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 196996690). A Secretaria certificou o decurso de prazo sem apresentação de contestação pelos demandados em 20/08/2026 (ID 197423884). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que as partes rés foram regularmente citadas por mandado no cumprimento de carta precatória em 20/07/2026 (ID 194019673) e deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, consoante certidão lavrada nos autos (ID 197423884). Impõe-se, portanto, a decretação da revelia dos demandados, incidindo os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas articuladas pela autora na petição inicial. Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e fática cujas provas documentais encartadas se mostram suficientes à formação do livre convencimento motivado, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito principal, a controvérsia reside na obrigação dos réus de realizarem a transferência de titularidade do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2011/2012, placas NOY-1503, RENAVAM 309524458, bem como em suportarem os débitos tributários, multas e taxas incidentes após a tradição do bem, ocorrida em 04/03/2016, e na reparação pelos danos morais suportados pela demandante. Pois bem, acerca do assunto, dispõem os arts. 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 124. Para a expedição do novo certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) II - Certificado de Licenciamento Anual. (...) XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) No ordenamento civil pátrio, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se com a tradição, a teor do que dispõe o artigo 1.267 do Código Civil. Assim, com a entrega efetiva do automóvel ao estabelecimento comercial dos demandados em março de 2016 para compor o pagamento da aquisição de outro veículo, transmitiu-se a posse e a titularidade material do bem. No âmbito administrativo de trânsito, o artigo 123, inciso I e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece de forma expressa que, no caso de transferência de propriedade, constitui obrigação inarredável do adquirente a adoção das providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo perante o órgão de trânsito competente no prazo legal de trinta dias. Ademais, tratando-se de bem móvel a propriedade transfere-se com a simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), quando então o adquirente torna-se legítimo possuidor do veículo, assumindo todos os riscos e obrigações, nos termos do artigo 492 do Código Civil/2002. Sendo assim, as multas advindas de infrações de trânsito ocorridas após a tradição, bem como o pagamento de taxas, encargos e despesas perante o órgão executivo, correm por conta do requerido ou do atual proprietário, mesmo que estes tenham negligenciado quanto à transferência da propriedade, junto ao DETRAN/RN, ainda que em solidariedade com o antigo proprietário que tenha deixado de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos competentes. A propósito, vale citar os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VÉICULO. ONUS DO COMPRADOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO EXTIRPADO. É cediço que, em atenção ao princípio da adstrição, preconizado nos artigos 128 e 460 do CPC, há limitação imposta à prestação jurisdicional, devendo o magistrado, ao proferir a sentença, ater-se aos estritos termos em que deduzidos a causa de pedir e o pedido. Viável a extirpação do excesso cometido pelo decisor, no que tange a determinação de "anotação dos pontos possivelmente existentes na CNH da autora em relação ao veículo acima referido no prontuário do proprietário da empresa requerida", não havendo falar em desconstituição in totum da sentença. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E PAGAMENTO DE IPVA. DEVER DO COMPRADOR. Verificado nos autos que o réu não efetuou a transferência do registro da titularidade, junto ao DETRAN, do veículo adquirido do autor, deve providenciar em dita transferência, nos termos do art. 123 do CTN, bem como quitar os débitos originados depois da transmissão da posse do automóvel para si. Sentença confirmada, no ponto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053593075, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/04/2013) OBRIGAÇÃO DE FAZER Compra e venda de veículo automotor usado Obrigação de transferência da titularidade do bem junto ao departamento de trânsito competente Ônus do comprador em atualizar o cadastro de titularidade do bem junto ao DETRAN Art. 123, § 1º, da Lei nº 9.503/97 Condenação do réu no pagamento de débitos do veículo Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 9171045072009826 SP 9171045-07.2009.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/09/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2012) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. DETRAN. OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, TRATANDO-SE A MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. 02. "É OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NO PRAZO FIXADO PELAS NORMAS ORDINÁRIAS, E RESPONDER PELOS DÉBITOS ORIGINADOS APÓS A TRADIÇÃO." (APC 2005. 01.1.141049-2) 03. A COBRANÇA DE IPVA E MULTAS DE QUE NÃO ERA MAIS RESPONSÁVEL, ADICIONADA À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO A CORRER RISCOS DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH, ALÉM DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE QUE NÃO PARTICIPOU, GERA DISSABORES E TRANSTORNOS À ROTINA DO INDIVÍDUO, CONFIGURANDO OFENSA MORAL QUE MERECE INDENIZAÇÃO. 4. "NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE RESTOU ESTIPULADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL". (APC 118415-7/2001, 5ª TURMA CÍVEL, REL. DES. DÁCIO VIEIRA, DJU 19/08/2004, PÁG. 103). 05. REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (TJ-DF - APC: 20040111250980 DF , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/08/2008 Pág. : 60) O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o dever de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º). Também no que diz respeito aos débitos oriundos de licenciamento, a responsabilidade recai sobre o proprietário do bem, consoante previsão do artigo 257, parágrafo segundo, do mencionado Código. Demonstrado nos autos que o requerido, após assumir o veículo do requerente, não atuou com a diligência esperada para promover, como lhe competia, a transferência da propriedade do bem e assim a responsabilização pelos seus débitos, causando prejuízos à pessoa deste. No caso concreto, a autora negociou com os réus HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO (JH Veículos) e H R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (JH Veículos), em 04 de março de 2016, a entrega de seu veículo como parte do pagamento para aquisição de outro automóvel, permanecendo ajustado que os demandados providenciariam a transferência da titularidade do bem. Tais elementos evidenciam que os réus adquiriram o veículo e assumiram a obrigação de transferir sua titularidade, conforme disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de o adquirente realizar a transferência em até 30 dias. Entretanto, tal obrigação jamais foi cumprida. A consulta realizada junto ao DETRAN/AM (ID nº 174038785) comprova que o veículo FIAT/UNO VIVACE, placa NOY-1503, permanece registrado em nome da autora, não obstante esta não detenha a posse do bem há vários anos. Ademais, restou demonstrada a existência de multas de trânsito, débitos de IPVA e inscrição em dívida ativa, todos indevidamente imputados à autora em razão da omissão dos réus (ID nº 174038792). No caso concreto, o conjunto probatório confirma que a autora entregou o automóvel FIAT/UNO VIVACE aos réus em negociação comercial no dia 04/03/2016 (ID 174036716 e ID 174038794), cabendo à empresa adquirente e aos seus sócios a imediata regularização documental. Todavia, os réus omitiram-se no dever de transferência cadastral e repassaram o bem a terceiros desconhecidos, permitindo a contínua geração de débitos fiscais de IPVA (exercícios de 2019 a 2025) (ID 174038792) e multas de trânsito em nome da demandante (ID 174038785). Entretanto, o sujeito ativo da obrigação tributária é a Fazenda Pública, que não participou do processo, em face de que não é possível que esse juízo, que sequer tem competência para isso, declare inexigível crédito tributário. Ademais, ante a constatação do Oficial de Justiça de que o paradeiro do automóvel é atualmente desconhecido pelas próprias partes e por terceiros (ID 194019673), impõe-se a expedição de ofício ao DETRAN/AM e à Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas para que procedam ao cancelamento das cobranças e inscrições fiscais em nome da requerente e à anotação da desvinculação da titularidade do veículo em relação à parte autora a contar da data da tradição, mantendo-se a restrição de circulação do bem para resguardar a ordem pública e a segurança do tráfego. A omissão injustificada dos demandados em efetivar a transferência cadastral do automóvel adquirido gerou graves repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais em face da demandante. A inércia ilícita dos requeridos culminou no lançamento de débitos fiscais em dívida ativa e no envio desses débitos a protesto extrajudicial em cartórios de notas e registros na comarca de Manaus/AM (ID 181328427 e ID 181328428), além da consequente restrição nos bancos de dados protetivos de crédito. A conduta dos réus caracteriza ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. A inscrição indevida do nome da demandante na dívida ativa e o apontamento em protesto cartorário decorrentes de tributos e multas de veículo já alienado violam os direitos da personalidade e a honra objetiva e subjetiva da parte, configurando dano moral presumido (in re ipsa). No tocante à quantificação da indenização (quantum debeatur), cumpre ao julgador observar o método bifásico, ponderando a razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa. Na primeira fase, verifica-se o valor-base habitualmente adotado pelos tribunais para hipóteses de restrições indevidas em cadastros restritivos e protestos originados de omissão na transferência veicular. Na segunda fase, ajusta-se a quantia à luz das peculiaridades da causa: o longo lapso temporal de omissão (mais de dez anos desde a venda em 2016), a existência de seis certidões de protestos cartorários formalizados em Manaus/AM e o abalo ao crédito de servidora pública que tentou solução extrajudicial prévia sem êxito (ID 174038794). Nesse contexto fático e normativo, mostra-se justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado solidariamente pelos demandados, quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora concedida, mantendo a ordem de bloqueio e restrição de circulação do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo 2011/2012, placas NOY-1503, RENAVAM 309524458, no sistema RENAJUD; b) CONDENAR os réus HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO e H R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, solidariamente, a assumirem perante os órgãos de trânsito e fiscais a responsabilidade pela quitação integral de todos os débitos, tributos e multas incidentes sobre o bem a partir de 04/03/2016, bem como a promoverem a regularização e transferência cadastral do automóvel perante o DETRAN/AM no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN/AM) para que proceda à baixa da titularidade registral do referido veículo em nome da requerente, fazendo constar a alienação e transferência aos réus HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO, H R COMERCIO DE VEICULOS LTDAdesde 04/03/2016, bem como determinar a imediata exclusão e cancelamento das inscrições em Dívida Ativa, protestos e anotações desabonadoras registradas em nome de MARIA CAROLINA GOMES DA SILVA (CPF nº 012.275.522-70) vinculadas aos débitos do veículo Fiat Uno Vivace, placas NOY-1503, gerados a partir do exercício de 2016; d) CONDENAR os réus HALYNNE HERIKA SILVA NASCIMENTO e H R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 03 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) *Processo analisado pela Magistrada e redigido com auxílio de inteligência artificial.

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