2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800890-91.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXMILIANO DE SOUZA LIMA REU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MAXMILIANO DE SOUZA LIMA em face de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Sustenta o autor que aderiu a grupo de consórcio destinado à aquisição de veículo, com crédito de R$ 46.773,00, e que lhe foi imposta, de forma compulsória, a contratação de seguro de vida embutido nas parcelas, sem liberdade de escolha ou informação adequada. Afirma ter pago R$ 11.260,21 até outubro de 2023 e ter solicitado o cancelamento em 06/11/2023, sem qualquer restituição. Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais não inferior a R$ 45.000,00. Citada, a ré contestou (ID 176016685) requerendo a retificação do polo passivo e sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade da taxa de administração e da cláusula penal e a impossibilidade de restituição imediata, ante o Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Réplica no ID 179491917. Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou desinteresse (ID 181646469) e o autor permaneceu silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e ambas as partes anuíram ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Acolho, de início, o pedido de retificação do polo passivo, por se tratar de mera alteração de denominação social da mesma pessoa jurídica, mantido o CNPJ 62.798.475/0001-22. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, e o ônus da prova foi invertido por decisão não impugnada, de sorte que competia à ré demonstrar a regularidade da contratação questionada. Passo ao exame do ponto central da lide, qual seja, a alegada imposição de seguro de vida vinculado à adesão ao consórcio. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio juntada pela própria ré (ID 176016708) revela, no campo 43, percentual de seguro de vida previamente fixado em 0,055%, integrado à estrutura da cota ao lado do fundo comum, do fundo de reserva e da taxa de administração. Não há, no formulário, qualquer campo destinado à manifestação do consumidor sobre a contratação ou a recusa do seguro. A ausência é tanto mais significativa quanto se observa que o mesmo instrumento contém caixas expressas de aceite e recusa em diversos outros itens, como os campos 25, 45, 49, 50, 52 e 53. Onde a ré quis colher opção, previu o campo; onde não previu, não houve opção. Registre-se, ademais, que o item 9 da proposta e a cláusula 4.6, "a", do Regulamento condicionam a cobrança do prêmio à circunstância de o consorciado ter optado pela adesão ao contrato de seguro. Os próprios documentos da ré pressupõem, portanto, uma escolha que o formulário não permitiu exercer. A ré não juntou apólice, certificado individual de seguro, proposta autônoma de contratação ou qualquer documento que identificasse a seguradora contratada. Tampouco apresentou a gravação telefônica de pós-venda e o questionário de checagem que afirmou possuir na contestação. Não se desincumbiu, assim, do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que a contestação, no ponto, limitou-se a alegações genéricas sobre o procedimento de vendas, sem enfrentamento específico da imputação de venda casada, o que atrai ainda a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. Configura-se, pois, a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 e do que enuncia a Súmula 473 daquela Corte, cuja razão de decidir se aplica integralmente ao contrato de consórcio. Nula, portanto, a cláusula que impôs a contratação do seguro de vida, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não procede, todavia, o pedido de nulidade integral do contrato de consórcio. A cláusula viciada é acessória e perfeitamente destacável do negócio principal, que foi efetivamente executado ao longo de vinte e uma assembleias, com a regular participação do autor no grupo. Incidem o princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado no art. 184 do Código Civil, e a regra do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição, o demonstrativo do consorciado indica pagamento de R$ 633,67 a título de prêmio de seguro de vida. As cobranças ocorreram entre janeiro de 2022 e outubro de 2023, posteriores ao marco de modulação de 30 de março de 2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. A exigência de prêmio sem a opção que o próprio instrumento contratual pressupõe traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o montante de R$ 1.267,34. De outro lado, não prospera a pretensão de restituição imediata das demais quantias vertidas ao grupo. Relativamente ao fundo comum, à taxa de administração e ao fundo de reserva, não há cobrança indevida, mas desistência de consorciado não contemplado, hipótese regida pelo Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição é devida em até trinta dias contados do prazo contratual de encerramento do plano. O entendimento aplica-se aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008. Observo que a taxa de administração remunera serviço efetivamente prestado, sendo legítima sua fixação pela administradora, a teor da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição dessas rubricas observará, pois, o prazo contratual de encerramento do grupo, cuja última assembleia está prevista para 13 de setembro de 2030, com os abatimentos legal e contratualmente autorizados. Por fim, não vislumbro dano moral indenizável. A cobrança mensal diluída, de aproximadamente R$ 30,00, sem inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, sem privação de bem essencial e sem qualquer desdobramento gravoso comprovado, não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para caracterizar lesão a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a retificação do polo passivo, na forma requerida na contestação, mantido o CNPJ 62.798.475/0001-22; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que vinculou a adesão ao grupo de consórcio à contratação de seguro de vida, por caracterizar venda casada, nos termos dos arts. 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de prêmio de seguro de vida, no montante de R$ 1.267,34, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir da citação, observado, a contar de 30 de agosto de 2024, o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) DECLARAR que a restituição das quantias vertidas a título de fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva observará o prazo de até trinta dias contados do encerramento do grupo de consórcio, previsto para 13 de setembro de 2030, com os descontos contratual e legalmente autorizados, na forma do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade integral do contrato de consórcio, de restituição imediata das demais quantias e de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e a ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, e condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)