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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800890-76.2025.8.10.0097 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS Povoado Caragueijo, s/n, Zona Rural, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: VANESSA RODRIGUES AZEVEDO (OAB 28071-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a Autora afirma que sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é debitada mensalmente com as rubricas intituladas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “TARIFA CESTA B. EXPRESSO2”, sem que tenha contratado tais serviços junto à instituição financeira. Com isso, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 567,68 e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Juntou prova documental, entre a qual extrato bancário (ID 154861669). Indeferida a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e deferida a gratuidade da justiça (ID 155441607). Citado, o Réu apresentou contestação (IDs 157393569 e 157393573), na qual suscitou, em preliminar e prejudicial de mérito, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, a decadência, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2 e da cobrança de anuidade de cartão de crédito, invocando a vedação ao comportamento contraditório e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, a modulação temporal de eventual devolução em dobro e a compensação com o valor das tarifas individuais dos serviços utilizados nos últimos cinco anos. Juntou o termo de adesão à cesta de serviços (ID 157394928). Em réplica (ID 160583603), a Autora impugnou as preliminares e a prejudicial suscitadas e, quanto ao mérito, reconheceu a existência do termo de adesão à Cesta B. Expresso 2, mas sustentou que o valor nele pactuado, R$ 7,50 mensais, é inferior ao efetivamente cobrado nos extratos, e que jamais contratou a função crédito do cartão. Limitou expressamente o pedido de ressarcimento aos descontos realizados a partir do ano de 2021. O Réu manifestou não se opor ao julgamento antecipado da lide (ID 162190749). Intimada, a Autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163760798). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO — Da prescrição trienal O Réu sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral consubstancia vício, e não fato do produto ou do serviço, na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A pretensão de declaração de inexistência de cobrança bancária, cumulada com repetição de indébito, funda-se em defeito na prestação do serviço bancário, decorrente da cobrança de tarifas e encargos sem lastro contratual comprovado, hipótese que se subsome ao conceito de fato do serviço, regido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao conceito de vício, restrito às hipóteses de inadequação ou impropriedade do produto ou serviço para os fins a que se destina (CDC, arts. 18 e 20). Nesses termos, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal, e não o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pelo Réu. Rejeito a prejudicial. — Da prescrição quinquenal (subsidiária) e da decadência Ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tampouco se verifica a prescrição no caso concreto. Tratando-se de cobrança de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto impugnado, contando-se da ciência de cada lesão. A própria Autora, em réplica, limitou expressamente sua pretensão de ressarcimento aos descontos realizados a partir do ano de 2021, período integralmente compreendido no quinquênio anterior à distribuição da ação, ocorrida em 17 de julho de 2025. Não há, portanto, falar em prescrição quanto ao período efetivamente pleiteado. Quanto à decadência arguida com base no art. 178, II, do Código Civil, também não prospera. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial da ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese distinta da presente, em que se discute a existência e a exatidão de cobranças bancárias, sujeitas ao regime prescricional específico do Código de Defesa do Consumidor, e não ao regime decadencial da anulabilidade civil. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e a de decadência. — Da falta de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário é assegurado de forma ampla pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria resistência deduzida em contestação evidencia a existência de lide, satisfazendo o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional que caracteriza o interesse processual (CPC, art. 17). Rejeito a preliminar. — Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à Autora na decisão de ID 155441607, com fundamento na presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O Réu, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a considerações genéricas sobre eventual desvirtuamento do instituto por demandantes em geral, sem qualquer vinculação com a situação econômica particular da Autora, que é lavradora e depende do benefício previdenciário ora discutido. Nessas condições, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da Autora, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, já que foram apresentados todos os documentos pertinentes para a resolução da controvérsia. Além disso, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 162190749 e 163760798). A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação processual civil vigente, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa (Tema Repetitivo n. 437/STJ). Portanto, configurados os pressupostos previstos na legislação processual, julgo antecipadamente o mérito do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. 2.3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação e passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, do diploma consumerista, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa. — Da cobrança de tarifas em conta receptora de benefício previdenciário A Autora sustenta, como causa de pedir remota, que sua conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, de modo que qualquer tarifação seria vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Todavia, a vedação à cobrança de tarifas em contas dessa natureza pressupõe a inexistência de contratação válida de serviços não essenciais. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, autoriza expressamente a cobrança de tarifas relativas a serviços não essenciais, prioritários ou diferenciados, desde que previstos em contrato ou previamente autorizados pelo cliente, ainda que a conta receba exclusivamente benefício previdenciário. Assim, a mera natureza da conta não afasta, por si só, a licitude de tarifas quando comprovada a contratação específica e informada do serviço correspondente, o que impõe o exame individualizado de cada rubrica impugnada, como segue. — Da Tarifa Cesta B. Expresso 2 No caso em exame, o Réu comprovou a existência da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2 (CC, arts. 107 e 219 c/c CPC, art. 373, II), juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela Autora em Matinha, 2 de agosto de 2013 (ID 157394928), no qual consta, de forma expressa e legível, a opção pela referida cesta, ao valor mensal de R$ 7,50. Em réplica, a Autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento, limitando-se a questionar o valor efetivamente cobrado. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a autenticidade da prova documental e, por conseguinte, a existência do negócio jurídico impugnado, no exato valor nele pactuado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, segundo o qual apenas a impugnação específica da autenticidade da assinatura desloca à instituição financeira o ônus de comprová-la, hipótese não configurada nos autos quanto a esse ponto. Reconheço, portanto, a validade da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2, no valor mensal de R$ 7,50, rejeitando o pedido de inexistência do negócio jurídico nesse limite. — Do valor cobrado a maior a título de tarifa da cesta Situação diversa se verifica, contudo, quanto à diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor pactuado. Os extratos bancários juntados aos autos (ID 154861669) revelam cobranças, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, no importe de R$ 25,10, por vezes lançadas repetidas vezes no mesmo dia, valor mais de três vezes superior ao pactuado no instrumento contratual de R$ 7,50 mensais. O Réu, a quem competia comprovar a exatidão da cobrança realizada (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII), não apresentou, em nenhum momento dos autos, o cartaz de tarifas ou qualquer outro documento demonstrando a majoração contratualmente autorizada do valor da mensalidade da cesta, tampouco impugnou especificamente, em manifestação posterior à réplica, a discrepância de valores ali apontada pela Autora, malgrado instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Não há, portanto, prova da regularidade da diferença cobrada, que excede o valor comprovadamente pactuado, razão pela qual reconheço a ilicitude da cobrança na parte excedente a R$ 7,50 mensais (CDC, art. 14 c/c CC, art. 186), determinando a restituição dos valores comprovadamente descontados a esse título, a apurar em liquidação por cálculos, com base nos extratos bancários dos autos e nos que vierem a ser exibidos pelo Réu, limitada a apuração aos descontos ocorridos a partir do ano de 2021, nos termos em que delimitado o pedido pela própria Autora em réplica (CPC, arts. 141 e 492). — Da anuidade de cartão de crédito Situação diversa, verifica-se quanto à rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. O Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos (ID 157394928) refere-se, exclusivamente, à contratação da cesta de serviços bancários, nada dispondo sobre a emissão de cartão de crédito ou sobre a cobrança de tarifa de anuidade. O Réu não juntou aos autos qualquer instrumento específico de contratação do cartão de crédito, tampouco extrato de fatura ou comprovante de utilização da função crédito pela Autora que evidenciasse comportamento concludente apto a confirmar a existência do negócio jurídico (CC, arts. 111, 172 e 174). Ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos (ID 154861669) evidenciam apenas saques em espécie mediante cartão, sem nenhum lançamento de compra realizada na função crédito, circunstância compatível com a alegação da Autora de que utilizava o cartão exclusivamente para o saque do seu benefício previdenciário. Diante da ausência de prova da contratação ou do uso da função crédito do cartão, reconheço a inexistência do negócio jurídico relativo à anuidade de cartão de crédito e a consequente ilicitude das cobranças realizadas sob essa rubrica (CDC, art. 14 c/c CC, art. 186), determinando a restituição integral dos valores comprovadamente descontados a esse título, a apurar em liquidação por cálculos, limitada, igualmente, aos descontos ocorridos a partir do ano de 2021. — Do pedido contraposto do Réu Quanto ao pedido subsidiário do Réu de condenação da Autora ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados nos últimos cinco anos, com compensação do valor da condenação, observo que não foi deduzido por meio de reconvenção, tampouco atende aos requisitos formais do art. 343 do CPC, razão pela qual dele não conheço, sem prejuízo de eventual via própria. — Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças relativas ao excedente da tarifa da cesta de serviços e à integralidade da anuidade de cartão de crédito, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente descontados a esses títulos (ID 154861669). Nesses termos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, o Réu não demonstrou a ocorrência de engano justificável quanto a nenhuma das duas rubricas. Quanto à anuidade de cartão de crédito, sequer apresentou início de prova de contratação ou de uso, sustentando a legalidade da cobrança com base em alegações genéricas de comportamento concludente, desacompanhadas de qualquer lastro documental individualizado. Por sua vez, quanto ao excedente da tarifa da cesta, a instituição financeira teve ciência inequívoca, por meio da réplica, da discrepância entre o valor contratado e o valor cobrado, e ainda assim requereu o julgamento antecipado da lide sem apresentar qualquer justificativa ou documento capaz de sanar a irregularidade apontada, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva apta a atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a modulação de efeitos realizada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (Tema IRDR 12/TJMA, Tese 4), aplicável aos descontos posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal integralmente compatível com o período do pedido, delimitado pela própria Autora a partir do ano de 2021. Determino, portanto, a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito e do excedente da tarifa da Cesta B. Expresso 2 acima de R$ 7,50 mensais, a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos. — Dos danos morais Ao contrário do que defende a Autora, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática, ainda que reconhecida a ilicitude parcial das cobranças e o dever de restituir, não sendo o dano moral in re ipsa (Tema IRDR 12/TJMA, Tese 5). No caso em exame, a Autora não fez prova de fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), não tendo demonstrado qualquer prejuízo concreto à sua honra, dignidade ou aos demais atributos da personalidade, sendo certo que o desconto de valores de reduzida expressão econômica, por si só, configura mero aborrecimento inerente a prejuízo material, insuscetível de gerar dano moral indenizável (Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil, CJF). Portanto, não há que se falar na procedência do pedido de indenização por danos morais. — Dos consectários legais Considerando que tanto os juros de mora quanto a correção monetária fluem concomitantemente a partir da data de cada desconto indevido (CC, art. 398 c/c Súmulas n. 43 e 54 do STJ), determino que a atualização dos débitos ora reconhecidos dar-se-á exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC integral, a contar da data de cada desconto impugnado, nos moldes do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, restando expressamente vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer válida a contratação da Cesta Bradesco Expresso 2, no valor mensal de R$ 7,50, rejeitando o pedido de inexistência do negócio jurídico nesse limite; b) reconhecer a inexistência do negócio jurídico relativo à anuidade de cartão de crédito e condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados sob essa rubrica a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos; c) reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa da Cesta Bradesco Expresso 2 na parte excedente a R$ 7,50 mensais e condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados a esse título a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos; d) não conhecer do pedido de compensação com tarifas individuais formulado pelo Réu, sem prejuízo de eventual via própria. Sobre os valores da condenação incidirá a Taxa SELIC integral, a contar da data de cada desconto impugnado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, nos termos da fundamentação supra. O Réu fica autorizado a cobrar, doravante, tão somente o valor mensal de R$ 7,50 a título de tarifa da Cesta Bradesco Expresso 2, devendo cessar imediatamente a cobrança da anuidade de cartão de crédito, ante a inexistência do negócio jurídico correspondente. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), bem como a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem o cumprimento de sentença e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha/MA. Data da assinatura eletrônica. Vinicius Gianini Barbosa Matera Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800890-76.2025.8.10.0097 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS Povoado Caragueijo, s/n, Zona Rural, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: VANESSA RODRIGUES AZEVEDO (OAB 28071-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA CREUSA MOREIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a Autora afirma que sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é debitada mensalmente com as rubricas intituladas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “TARIFA CESTA B. EXPRESSO2”, sem que tenha contratado tais serviços junto à instituição financeira. Com isso, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 567,68 e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Juntou prova documental, entre a qual extrato bancário (ID 154861669). Indeferida a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e deferida a gratuidade da justiça (ID 155441607). Citado, o Réu apresentou contestação (IDs 157393569 e 157393573), na qual suscitou, em preliminar e prejudicial de mérito, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, a decadência, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à Autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2 e da cobrança de anuidade de cartão de crédito, invocando a vedação ao comportamento contraditório e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, a modulação temporal de eventual devolução em dobro e a compensação com o valor das tarifas individuais dos serviços utilizados nos últimos cinco anos. Juntou o termo de adesão à cesta de serviços (ID 157394928). Em réplica (ID 160583603), a Autora impugnou as preliminares e a prejudicial suscitadas e, quanto ao mérito, reconheceu a existência do termo de adesão à Cesta B. Expresso 2, mas sustentou que o valor nele pactuado, R$ 7,50 mensais, é inferior ao efetivamente cobrado nos extratos, e que jamais contratou a função crédito do cartão. Limitou expressamente o pedido de ressarcimento aos descontos realizados a partir do ano de 2021. O Réu manifestou não se opor ao julgamento antecipado da lide (ID 162190749). Intimada, a Autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163760798). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO — Da prescrição trienal O Réu sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral consubstancia vício, e não fato do produto ou do serviço, na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A pretensão de declaração de inexistência de cobrança bancária, cumulada com repetição de indébito, funda-se em defeito na prestação do serviço bancário, decorrente da cobrança de tarifas e encargos sem lastro contratual comprovado, hipótese que se subsome ao conceito de fato do serviço, regido pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao conceito de vício, restrito às hipóteses de inadequação ou impropriedade do produto ou serviço para os fins a que se destina (CDC, arts. 18 e 20). Nesses termos, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal, e não o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, invocado pelo Réu. Rejeito a prejudicial. — Da prescrição quinquenal (subsidiária) e da decadência Ainda que se considere aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tampouco se verifica a prescrição no caso concreto. Tratando-se de cobrança de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto impugnado, contando-se da ciência de cada lesão. A própria Autora, em réplica, limitou expressamente sua pretensão de ressarcimento aos descontos realizados a partir do ano de 2021, período integralmente compreendido no quinquênio anterior à distribuição da ação, ocorrida em 17 de julho de 2025. Não há, portanto, falar em prescrição quanto ao período efetivamente pleiteado. Quanto à decadência arguida com base no art. 178, II, do Código Civil, também não prospera. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial da ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese distinta da presente, em que se discute a existência e a exatidão de cobranças bancárias, sujeitas ao regime prescricional específico do Código de Defesa do Consumidor, e não ao regime decadencial da anulabilidade civil. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e a de decadência. — Da falta de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário é assegurado de forma ampla pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria resistência deduzida em contestação evidencia a existência de lide, satisfazendo o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional que caracteriza o interesse processual (CPC, art. 17). Rejeito a preliminar. — Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida à Autora na decisão de ID 155441607, com fundamento na presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). O Réu, em sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a considerações genéricas sobre eventual desvirtuamento do instituto por demandantes em geral, sem qualquer vinculação com a situação econômica particular da Autora, que é lavradora e depende do benefício previdenciário ora discutido. Nessas condições, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida em favor da Autora, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, já que foram apresentados todos os documentos pertinentes para a resolução da controvérsia. Além disso, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 162190749 e 163760798). A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação processual civil vigente, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa (Tema Repetitivo n. 437/STJ). Portanto, configurados os pressupostos previstos na legislação processual, julgo antecipadamente o mérito do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. 2.3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação e passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, do diploma consumerista, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa. — Da cobrança de tarifas em conta receptora de benefício previdenciário A Autora sustenta, como causa de pedir remota, que sua conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, de modo que qualquer tarifação seria vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. Todavia, a vedação à cobrança de tarifas em contas dessa natureza pressupõe a inexistência de contratação válida de serviços não essenciais. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, autoriza expressamente a cobrança de tarifas relativas a serviços não essenciais, prioritários ou diferenciados, desde que previstos em contrato ou previamente autorizados pelo cliente, ainda que a conta receba exclusivamente benefício previdenciário. Assim, a mera natureza da conta não afasta, por si só, a licitude de tarifas quando comprovada a contratação específica e informada do serviço correspondente, o que impõe o exame individualizado de cada rubrica impugnada, como segue. — Da Tarifa Cesta B. Expresso 2 No caso em exame, o Réu comprovou a existência da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2 (CC, arts. 107 e 219 c/c CPC, art. 373, II), juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pela Autora em Matinha, 2 de agosto de 2013 (ID 157394928), no qual consta, de forma expressa e legível, a opção pela referida cesta, ao valor mensal de R$ 7,50. Em réplica, a Autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento, limitando-se a questionar o valor efetivamente cobrado. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a autenticidade da prova documental e, por conseguinte, a existência do negócio jurídico impugnado, no exato valor nele pactuado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.061/STJ, segundo o qual apenas a impugnação específica da autenticidade da assinatura desloca à instituição financeira o ônus de comprová-la, hipótese não configurada nos autos quanto a esse ponto. Reconheço, portanto, a validade da contratação da Cesta Bradesco Expresso 2, no valor mensal de R$ 7,50, rejeitando o pedido de inexistência do negócio jurídico nesse limite. — Do valor cobrado a maior a título de tarifa da cesta Situação diversa se verifica, contudo, quanto à diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor pactuado. Os extratos bancários juntados aos autos (ID 154861669) revelam cobranças, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2”, no importe de R$ 25,10, por vezes lançadas repetidas vezes no mesmo dia, valor mais de três vezes superior ao pactuado no instrumento contratual de R$ 7,50 mensais. O Réu, a quem competia comprovar a exatidão da cobrança realizada (CPC, art. 373, II c/c CDC, art. 6º, VIII), não apresentou, em nenhum momento dos autos, o cartaz de tarifas ou qualquer outro documento demonstrando a majoração contratualmente autorizada do valor da mensalidade da cesta, tampouco impugnou especificamente, em manifestação posterior à réplica, a discrepância de valores ali apontada pela Autora, malgrado instado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Não há, portanto, prova da regularidade da diferença cobrada, que excede o valor comprovadamente pactuado, razão pela qual reconheço a ilicitude da cobrança na parte excedente a R$ 7,50 mensais (CDC, art. 14 c/c CC, art. 186), determinando a restituição dos valores comprovadamente descontados a esse título, a apurar em liquidação por cálculos, com base nos extratos bancários dos autos e nos que vierem a ser exibidos pelo Réu, limitada a apuração aos descontos ocorridos a partir do ano de 2021, nos termos em que delimitado o pedido pela própria Autora em réplica (CPC, arts. 141 e 492). — Da anuidade de cartão de crédito Situação diversa, verifica-se quanto à rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. O Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos (ID 157394928) refere-se, exclusivamente, à contratação da cesta de serviços bancários, nada dispondo sobre a emissão de cartão de crédito ou sobre a cobrança de tarifa de anuidade. O Réu não juntou aos autos qualquer instrumento específico de contratação do cartão de crédito, tampouco extrato de fatura ou comprovante de utilização da função crédito pela Autora que evidenciasse comportamento concludente apto a confirmar a existência do negócio jurídico (CC, arts. 111, 172 e 174). Ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos (ID 154861669) evidenciam apenas saques em espécie mediante cartão, sem nenhum lançamento de compra realizada na função crédito, circunstância compatível com a alegação da Autora de que utilizava o cartão exclusivamente para o saque do seu benefício previdenciário. Diante da ausência de prova da contratação ou do uso da função crédito do cartão, reconheço a inexistência do negócio jurídico relativo à anuidade de cartão de crédito e a consequente ilicitude das cobranças realizadas sob essa rubrica (CDC, art. 14 c/c CC, art. 186), determinando a restituição integral dos valores comprovadamente descontados a esse título, a apurar em liquidação por cálculos, limitada, igualmente, aos descontos ocorridos a partir do ano de 2021. — Do pedido contraposto do Réu Quanto ao pedido subsidiário do Réu de condenação da Autora ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados nos últimos cinco anos, com compensação do valor da condenação, observo que não foi deduzido por meio de reconvenção, tampouco atende aos requisitos formais do art. 343 do CPC, razão pela qual dele não conheço, sem prejuízo de eventual via própria. — Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças relativas ao excedente da tarifa da cesta de serviços e à integralidade da anuidade de cartão de crédito, impõe-se a restituição dos valores comprovadamente descontados a esses títulos (ID 154861669). Nesses termos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, o Réu não demonstrou a ocorrência de engano justificável quanto a nenhuma das duas rubricas. Quanto à anuidade de cartão de crédito, sequer apresentou início de prova de contratação ou de uso, sustentando a legalidade da cobrança com base em alegações genéricas de comportamento concludente, desacompanhadas de qualquer lastro documental individualizado. Por sua vez, quanto ao excedente da tarifa da cesta, a instituição financeira teve ciência inequívoca, por meio da réplica, da discrepância entre o valor contratado e o valor cobrado, e ainda assim requereu o julgamento antecipado da lide sem apresentar qualquer justificativa ou documento capaz de sanar a irregularidade apontada, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva apta a atrair a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a modulação de efeitos realizada nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS (Tema IRDR 12/TJMA, Tese 4), aplicável aos descontos posteriores a 30 de março de 2021, marco temporal integralmente compatível com o período do pedido, delimitado pela própria Autora a partir do ano de 2021. Determino, portanto, a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito e do excedente da tarifa da Cesta B. Expresso 2 acima de R$ 7,50 mensais, a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos. — Dos danos morais Ao contrário do que defende a Autora, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática, ainda que reconhecida a ilicitude parcial das cobranças e o dever de restituir, não sendo o dano moral in re ipsa (Tema IRDR 12/TJMA, Tese 5). No caso em exame, a Autora não fez prova de fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), não tendo demonstrado qualquer prejuízo concreto à sua honra, dignidade ou aos demais atributos da personalidade, sendo certo que o desconto de valores de reduzida expressão econômica, por si só, configura mero aborrecimento inerente a prejuízo material, insuscetível de gerar dano moral indenizável (Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil, CJF). Portanto, não há que se falar na procedência do pedido de indenização por danos morais. — Dos consectários legais Considerando que tanto os juros de mora quanto a correção monetária fluem concomitantemente a partir da data de cada desconto indevido (CC, art. 398 c/c Súmulas n. 43 e 54 do STJ), determino que a atualização dos débitos ora reconhecidos dar-se-á exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC integral, a contar da data de cada desconto impugnado, nos moldes do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, restando expressamente vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer válida a contratação da Cesta Bradesco Expresso 2, no valor mensal de R$ 7,50, rejeitando o pedido de inexistência do negócio jurídico nesse limite; b) reconhecer a inexistência do negócio jurídico relativo à anuidade de cartão de crédito e condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados sob essa rubrica a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos; c) reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa da Cesta Bradesco Expresso 2 na parte excedente a R$ 7,50 mensais e condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores comprovadamente descontados a esse título a partir de 30 de março de 2021, a apurar em liquidação por cálculos; d) não conhecer do pedido de compensação com tarifas individuais formulado pelo Réu, sem prejuízo de eventual via própria. Sobre os valores da condenação incidirá a Taxa SELIC integral, a contar da data de cada desconto impugnado, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, nos termos da fundamentação supra. O Réu fica autorizado a cobrar, doravante, tão somente o valor mensal de R$ 7,50 a título de tarifa da Cesta Bradesco Expresso 2, devendo cessar imediatamente a cobrança da anuidade de cartão de crédito, ante a inexistência do negócio jurídico correspondente. Diante da sucumbência recíproca, condeno o Réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), bem como a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando suspensa a exigibilidade desta última verba em razão da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem o cumprimento de sentença e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha/MA. Data da assinatura eletrônica. Vinicius Gianini Barbosa Matera Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA