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0800890-55.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800890-55.2025.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: CARDUAN LATICINIOS LTDA, BRUNA RIBEIRO DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILMA BIRIBA DORIA - SE537B SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se colima a satisfação de valores devidos. 2. A parte executada informa a quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito (Id.183543704). 3. Instada, a exequente ratifica a regularização da dívida, requerendo a extinção da presente execução (Id.185523488). 4. É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 5. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 6. Considerando que a exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação, entremostra-se, de rigor, a extinção do presente feito com resolução do seu mérito. III. D I S P O S I T I V O 7. Do exposto, EXTINGO o presente feito executivo, em vista do pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil). 8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 9. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. 10. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, tem-se por transitada em julgada esta sentença na data da assinatura. 11. Determino, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. 12. Antes, porém, DETERMINO o(a) imediato(a): (a) desbloqueio dos valores que se encontram constritos através do SISBAJUD; (b) desconstituição de quaisquer outras constrições, penhoras ou restrições incidentes sobre bens da parte executada que porventura tenham sido efetivadas no âmbito do presente processo; 13. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os Embargos à Execução n.° 0001131-28.2026.4.05.8308. 14. P. R. I. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE

  2. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800890-55.2025.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: CARDUAN LATICINIOS LTDA, BRUNA RIBEIRO DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ILMA BIRIBA DORIA - SE537B SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que se colima a satisfação de valores devidos. 2. A parte executada informa a quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito (Id.183543704). 3. Instada, a exequente ratifica a regularização da dívida, requerendo a extinção da presente execução (Id.185523488). 4. É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 5. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 6. Considerando que a exequente noticiou o integral cumprimento da obrigação, entremostra-se, de rigor, a extinção do presente feito com resolução do seu mérito. III. D I S P O S I T I V O 7. Do exposto, EXTINGO o presente feito executivo, em vista do pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil). 8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 9. Sem duplo grau de jurisdição obrigatório. 10. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, tem-se por transitada em julgada esta sentença na data da assinatura. 11. Determino, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. 12. Antes, porém, DETERMINO o(a) imediato(a): (a) desbloqueio dos valores que se encontram constritos através do SISBAJUD; (b) desconstituição de quaisquer outras constrições, penhoras ou restrições incidentes sobre bens da parte executada que porventura tenham sido efetivadas no âmbito do presente processo; 13. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os Embargos à Execução n.° 0001131-28.2026.4.05.8308. 14. P. R. I. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica]. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17.ª Vara/PE

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