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TJPA · Vara Única de Pacajá · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800890-18.2026.8.14.0069 Assunto: [Irregularidade no atendimento] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: KEILA LIRA DA SILVA Endereço: Rua São Luis, 180, JB, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 12995, Andar 16, CJ 1601 e 1602, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Rebouças, 2.942, andar 7 ao 12 Parte E, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-500 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEILA LIRA DA SILVA em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo pessoal junto à plataforma digital operada pela 1ª ré, com recursos disponibilizados pela 2ª ré, sob o contrato nº 40676697, no valor de R$ 9.984,80, tendo recebido, em 09/02/2025, a liberação de R$ 2.090,00. Sustenta que, ainda dentro do prazo de reflexão previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, devolveu integralmente o valor recebido, em 11/02/2025, diretamente à 2ª ré, e que, não obstante a comprovação reiterada da devolução, as rés jamais procederam à baixa do contrato, mantendo a cobrança por mais de dezesseis meses e cedendo o crédito à 3ª ré, que passou a cobrá-la com acréscimo de juros e encargos sobre débito já extinto. Deferida a tutela de urgência, inaudita altera parte, por decisão de 20/07/2026 (ID 183636936), para determinar a abstenção de cobrança e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato nº 40676697, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, foram as rés regularmente citadas. NOVERDE e QI apresentaram contestação conjunta (ID 187011048), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e alegando que as inscrições restritivas já haviam sido revogadas antes mesmo do ajuizamento da demanda; no mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade, a preexistência de outras restrições em nome da autora e a inaplicabilidade de indenização por dano moral. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI apresentou contestação em separado (ID 187301839), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, incompetência do Juizado por necessidade de perícia grafotécnica e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 188022658), na qual a parte autora impugna as preliminares, reitera os termos da inicial e requer, adicionalmente, a condenação das rés por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 188081557); NOVERDE e QI informaram não haver outras provas a produzir, resguardando-se o direito à contraprova e reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 188580609). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental, estando a instrução exaurida pela farta prova já constante dos autos, produzida, em considerável extensão, pelas próprias requeridas. Passo a fundamentar e decidir. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por NOVERDE e QI. A primeira ré praticou, em nome próprio e por seus canais oficiais, atos de cobrança em desfavor da autora, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida e afastar a alegação de ilegitimidade passiva. A segunda ré, por sua vez, foi a destinatária direta do valor devolvido pela autora, conforme identificação expressa constante do próprio comprovante de reembolso juntado à inicial, que indica sua razão social, CNPJ e dados bancários como destinatários da operação realizada em 11/02/2025; teve, portanto, ciência documental e imediata da devolução, circunstância igualmente suficiente para configurar sua legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, que confessa, em sua própria contestação, ter promovido a cobrança impugnada nestes autos. A cessão de crédito, ainda que praticada de boa-fé alegada, não afasta a responsabilidade do cessionário perante o consumidor cedido, a quem é lícito opor, nos termos do art. 294 do Código Civil, as exceções relativas à própria existência do crédito cedido, sem prejuízo da responsabilidade da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não admite condicionamento do acesso ao Poder Judiciário a prévio esgotamento de instância administrativa fora das hipóteses constitucionalmente previstas, o que, por si só, afasta a preliminar; a isso se soma que os autos documentam mais de uma dezena de contatos da autora com as rés ao longo de mais de dezesseis meses, circunstância que contradiz frontalmente a alegação de inércia administrativa da consumidora. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica, arguida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. A autora não impugna, em nenhum momento da inicial, a autenticidade de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário, fundando sua pretensão exclusivamente no exercício do direito de arrependimento após contratação que reconhece válida; inexistindo controvérsia sobre autoria de assinatura, é despicienda a perícia requerida. Rejeito as impugnações à gratuidade de justiça, deferida por decisão anterior deste Juízo, porquanto desacompanhadas de elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se desincumbindo as rés do ônus que lhes competia, nos termos do art. 100 do mesmo diploma. No que se refere ao pedido de exclusão das inscrições restritivas relativas ao contrato nº 40676697, verifico que a providência já havia sido adotada pelas próprias rés em momento anterior à propositura desta ação, consoante se extrai dos relatórios de consulta por elas próprias juntados. Tal circunstância não afasta, porém, a apreciação do mérito quanto à ilicitude da conduta que precedeu e ensejou tais inscrições, nem quanto às demais pretensões deduzidas, sendo o ponto adiante enfrentado no exame de mérito, com repercussão sobre o alcance do dispositivo quanto a esse pedido específico. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297 do STJ). A contratação deu-se integralmente fora do estabelecimento comercial, por meio de aplicativo, o que atrai a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. Constato que a autora recebeu, em 09/02/2025, o valor de R$ 2.090,00, e o devolveu integralmente à conta da 2ª ré em 11/02/2025 — portanto, no segundo dia após o recebimento, dentro do septídio legal. Essa devolução, por si só, já seria indício relevante do exercício do direito de arrependimento; associada, porém, à comunicação eletrônica produzida pela própria NOVERDE em 13/02/2025 — reiterada em 13/05/2025 —, na qual a ré classifica em seus registros internos o caso como "cancelamento dentro do prazo com valor devolvido", forma-se conjunto probatório seguro quanto à tempestividade e à eficácia do arrependimento exercido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese assemelhada, envolvendo contrato de financiamento celebrado fora do estabelecimento comercial, firmou o entendimento de que a cláusula de arrependimento é implícita a esse tipo de avença e que, uma vez notificada a instituição financeira, tal manifestação opera como causa de resolução tácita do contrato, restabelecendo as partes ao estado anterior à contratação: É o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 930.351/SP (STJ, REsp 930.351/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2009, DJe 16/11/2009). A ratio decidendi do precedente — a impossibilidade de transferir ao consumidor o risco decorrente da destinação do numerário a terceiro integrante da cadeia de fornecimento — aplica-se ao presente caso, guardadas as particularidades de cada operação, e autoriza a conclusão pela regular resolução do contrato ora discutido. Quanto à alegação de que parcela do valor contratado (R$ 1.110,00) teria sido destinada à quitação de obrigação anterior, tal circunstância não impede o exercício do direito de arrependimento. A resolução do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, cabendo às fornecedoras, entre si, promover os ajustes decorrentes da operacionalização interna do crédito, sem que se transfira à consumidora o risco correspondente. Não demonstrada, por qualquer das rés, a existência de saldo remanescente exigível após a devolução realizada pela autora, tampouco deduzida tal matéria como fundamento específico de resistência ao pedido, não subsiste base para a manutenção da cobrança. Resolvido o contrato pelo regular exercício do direito de arrependimento, não subsiste débito exigível, de modo que a manutenção da cobrança pelas duas primeiras rés e a posterior cobrança e inscrição restritiva promovidas pela cessionária, relativas a crédito já inexigível, revelam-se indevidas. Quanto à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelas rés, sua incidência pressupõe inscrição legítima preexistente à anotação impugnada. Não se verifica, no relatório do SCPC juntado pelas próprias requeridas, inscrição legítima anterior à anotação relativa ao contrato ora discutido, datada de 02/04/2025, que é, ao contrário, cronologicamente a mais antiga do histórico da autora, precedendo todas as demais relacionadas no documento, não incidindo, portanto, o óbice sumular. Reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade das inscrições restritivas dele decorrentes, o dano moral apresenta-se caracterizado, por sua natureza presumida (in re ipsa), na medida em que não demonstrada, por nenhuma das rés, inscrição legítima anterior a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. A manutenção da cobrança de débito já extinto por mais de dezesseis meses, com reiterada exigência de reapresentação de comprovante já entregue, mesmo após a ciência inequívoca da devolução, agrava a extensão da lesão já configurada pela inscrição indevida, circunstância a ser sopesada no arbitramento do quantum. A responsabilidade das três requeridas decorre de fundamentos distintos, que devem ser individualizados. NOVERDE e QI respondem pelos atos praticados no âmbito da relação originária — a manutenção indevida da cobrança e a ausência de baixa do contrato, apesar da tempestiva devolução do numerário e de seu próprio registro interno reconhecendo o cancelamento. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI responde pelos atos próprios que praticou após a aquisição do crédito, ao promover cobrança e inscrição restritiva fundadas em obrigação já inexigível, sem prejuízo da responsabilidade da cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do Código Civil. Tratando-se de condutas ilícitas autônomas, praticadas em momentos distintos, que concorreram causalmente para o mesmo resultado danoso, incide a responsabilidade solidária de que tratam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que a defesa apresentada por NOVERDE e QI contém proposição internamente contraditória, ao afirmar que as inscrições foram revogadas "em atenção ao determinado pelo Douto Juízo" e, na mesma passagem, que tal revogação ocorreu antes mesmo do ajuizamento desta ação — circunstância logicamente incompatível, porquanto não há como cumprir determinação judicial anterior à própria existência da demanda. Tal inconsistência, somada à contrariedade entre a alegação de preexistência de "diversos apontamentos e protestos" e o próprio relatório do SCPC, que registra inexistirem títulos protestados em nome da autora, é relevante para a apreciação da credibilidade da tese defensiva e reforça o quadro fático já demonstrado pela prova documental. Não identifico, contudo, conduta que, de forma inequívoca, se enquadre em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé, formulado na réplica. Quanto ao arbitramento do dano moral, considero a extensão da lesão, o período em que as restrições estiveram efetivamente ativas, a reiteração da conduta de cobrança mesmo após sucessivas cientificações, a exclusão espontânea das restrições em momento anterior ao ajuizamento da ação, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento indevido. Sopesadas tais circunstâncias, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A responsabilidade, na hipótese, é de natureza extracontratual, porquanto o contrato foi resolvido pelo exercício do direito de arrependimento em 11/02/2025, de modo que os atos ilícitos subsequentes — consistentes na cobrança de obrigação inexigível e nas inscrições restritivas dela decorrentes — não decorrem de inadimplemento contratual, mas de conduta ilícita praticada à margem de qualquer vínculo negocial subsistente. Assim, a correção monetária incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a data do evento danoso (02/04/2025), na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal. Observado que o evento danoso já se deu sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil: a correção monetária é feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária nela embutido, sendo considerado zero eventual resultado negativo dessa dedução (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), de modo a não incorrer em cumulação integral e sobreposta dos dois índices. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA LIRA DA SILVA em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0130072451/KLD, relativa ao contrato nº 40676697, reconhecido o regular exercício, pela autora, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente resolução tácita do contrato; b) RECONHECER que a exclusão das inscrições restritivas relativas ao referido débito já havia sido efetivada espontaneamente pelas rés antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual não subsiste providência material a ser determinada a esse título, e CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 20/07/2026 (ID 183636936) quanto à determinação de abstenção de novos atos de cobrança relativos ao referido débito e de nova inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito, mantida a multa diária (astreintes) ali fixada, em caso de descumprimento futuro; c) CONDENAR, solidariamente, as rés, pelos fundamentos individualizados na fundamentação supra, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal desde a data do evento danoso (02/04/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) REJEITAR o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentada a resposta, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pacajá
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