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0800890-02.2026.8.10.0078

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800890-02.2026.8.10.0078 AUTOR: WERZILANE SOUSA LIMA ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pleito formulado por WERZILANE SOUSA LIMA, por intermédio de sua advogada, visando a lavratura do registro civil de óbito de MARIA HELENA DA SILVA. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido da parte autora (ID186396761). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, na forma estatuída pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, dispõe o art. 109 da Lei n. 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. […] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. […] Verifico que os documentos acostados aos autos demonstram a veracidade das alegações contidas na inicial, notadamente a declaração de óbito, motivo pelo qual o pedido da parte autora deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Ofício Único Extrajudicial de Buriti Bravo/MA proceda à lavratura do registro de óbito de MARIA HELENA DA SILVA, falecida em 16/01/2025, conforme os dados constantes dos autos. Custas pela parte autora, na forma do art. 88 do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida. Isento a parte do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (art. 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado à Serventia Extrajudicial competente, com cópia das principais peças do processo. Efetuadas as diligências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

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