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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800889-21.2026.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA SILVA REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão e Regularização de Vencimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face do Município de Palmeirais/PI, na qual pleiteia, em sede liminar, a imediata implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), no percentual de 5%, bem como a incorporação das progressões funcionais ao vencimento-base, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sustenta, em síntese, que exerce o cargo de professora da rede municipal desde 17/06/2006, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Complementar nº 02/2001, bem como à correta incorporação das progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 006/2010 e nº 005/2018 É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora apresente fundamentação jurídica consistente e traga documentos que indicam vínculo estatutário e alegada ausência de implantação das vantagens pretendidas, a matéria deduzida demanda análise aprofundada do regime jurídico aplicável, da evolução legislativa municipal e da forma como o Município vem estruturando a remuneração da carreira do magistério. A controvérsia envolve interpretação sistemática de leis municipais (Lei Complementar nº 02/2001, Lei nº 006/2010 e Lei nº 005/2018), eventual direito adquirido a determinado percentual de progressão, possibilidade de cumulação entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional, bem como a forma de incorporação ao vencimento-base. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória e o prévio exercício do contraditório pelo ente público demandado. Ademais, a concessão da medida liminar, tal como requerida, implicaria determinação de imediata majoração remuneratória e reestruturação da folha de pagamento de servidor público, com impacto direto nas finanças municipais. É cediço que, em demandas propostas contra a Fazenda Pública, deve o magistrado atuar com especial cautela na concessão de tutelas de urgência que importem aumento de despesa pública ou alteração da estrutura remuneratória, sobretudo quando ausente manifestação prévia do ente demandado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que medidas liminares que importem em acréscimo remuneratório a servidor público devem ser deferidas apenas em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a ilegalidade se mostre manifesta e comprovada de plano, o que não se verifica, neste momento processual, diante da complexidade normativa envolvida. Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela pretendida, sem a oitiva prévia do Município, pode implicar afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente em matéria que demanda esclarecimentos técnicos sobre a estrutura remuneratória e eventual impacto orçamentário. Não se vislumbra, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência do pedido poderá ser integralmente satisfeita mediante pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Diante desse cenário, entendo ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM. CITE-SE o ente público demandado para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Na sequência, conclusos. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante