Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP
Continuar lendo
: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800888-97.2026.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE SALLES SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, na qual as partes celebraram acordo, cujo termo é trazido aos autos, para fins de homologação. O acordo celebrado entre as partes constitui a manifestação livre e consciente de vontade destas, envolvendo interesses passíveis de autocomposição, razão pela qual não há qualquer óbice legal a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTESe JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III alínea "b" do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo, porventura, a juntada de guia de depósito, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de abertura de conclusão. Após, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. PARAÍBA DO SUL, 28 de outubro de 2026. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular
Mais 5 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.