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TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800888-78.2019.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio] INTERESSADO: CONDOMINIO PLAZA MAYOR INTERESSADO: MARCOS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe. Intimado para pagar o débito ou impugnar (ID 74707964) a parte executada quedou-se inerte, conforme registra o histórico processual. A parte executada apresenta planilha do débito atualizada ao ID 97975061. Autos conclusos. Isto posto, considerando haver requerimento da parte exequente, procedo com a penhora de, apenas, R$ 9.419,60 (nove quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos, via SISBAJUD, em contas da parte executada MARCOS HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 013.379.173-46, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Do termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou ainda que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo. Caso não sejam encontrados valores, intime-se a parte exequente para, em prazo de 05(cinco) dias, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei n°9.099/95. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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